
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para limitar o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, ao período de 08 de outubro de 1968 a 04 de abril de 1975 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010711-69.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por APARECIDA FERNANDES PAVANI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.
A r. sentença de fls. 77/79 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, em favor da autora, como tempo de labor campesino, o período entre 08/10/1968 e 31/07/1989 e condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data da citação. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, estes de 1% ao mês. Deverá ainda arcar o INSS com honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Decisão sujeita a reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 89/94, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, com a improcedência da ação, tendo em vista não ter restado comprovado o trabalho rural da autora no período pleiteado, seja pela deficiência da prova oral produzida, seja pela ausência de documentos em nome próprio da requerente atestando sua condição de rurícola. Requer, subsidiariamente, que, em caso de mantida a sucumbência da autarquia, que os honorários advocatícios da parte contrária sejam fixados em, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, que, na fixação dos juros e correção monetária, sejam adotados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.960/09.
Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (fls. 96/106).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A remessa necessária bem como o apelo da Autarquia Previdenciária merecem parcial provimento. Senão, vejamos:
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende a autora a comprovação do labor campesino, em regime de economia familiar, em dois períodos distintos, a saber:
- 08 de outubro de 1968 (quando completou 12 anos de idade) a 04 de abril de 1975 (véspera de seu casamento), juntamente com seus genitores, em imóvel de propriedade de Joaquim Vasconcelos; e
- 05 de abril de 1975 (data de seu casamento) a julho de 1989 (véspera de seu ingresso em atividade urbana), em companhia de seu cônjuge, na propriedade rural de Augusto Vasconcelos e, posteriormente, em imóvel adquirido pelo casal.
Em prol de sua tese, instruiu a inicial com os seguintes documentos, hábeis a constituir início razoável de prova material da atividade rural:
a) referentes ao primeiro período, em nome de seu genitor:
- Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Jales, noticiando que seu pai, José Fernandes Filho, fora inscrito como Produtor Rural no município de Dolcinópolis/SP, com início das atividades em 03 de março de 1970 (fl. 35);
- Autorização para incineração ou inutilização de documentos de produtor rural (Notas de Produtor com numeração sequencial de 01 a 25), datada de 28 de fevereiro de 1972 e recepcionada pelo Posto Fiscal de Dolcinópolis em 29 de fevereiro do mesmo ano (fl. 36);
- Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Nota Fiscal de Produtor), datada de março/1970 e fevereiro/1972 (fls. 37/38);
- Contrato Particular de Meação de Café, celebrado pelo genitor da requerente, com validade de 1º de setembro de 1968 a 1º de setembro de 1969 (fl. 39);
- Declaração de Rendimentos e Declaração de Produtor Rural, referentes aos anos de 1973, 1974 e 1977 (fls. 40/44).
b) referentes ao segundo período, em nome de seu cônjuge:
- Certidões de Casamento e de Nascimento de Filhos, em que seu marido é qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio e dos registros dos respectivos assentamentos (1975, 1979, 1983 e 1988 - fls. 20/24);
- Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Jales, noticiando que seu marido, Aparecido Pavani, fora inscrito como Produtor Rural no município de Dolcinópolis/SP, com início das atividades em 28 de maio de 1985 (fl. 26);
- Pedido de Talonário de Produtor (1987), Declaração Cadastral de Produtor (1988), Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (1985) e Notas Fiscais de Produtor, estas últimas demonstrando a comercialização de café em coco nos anos de 1985, 1987 e 1988 (fls. 28/32) e
- Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jales noticiando a venda, pelo cônjuge, qualificado como lavrador, de um imóvel rural em 27 de outubro de 1975 (fl. 33).
Assim sendo, tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material. O mesmo pode-se dizer dos filhos, homens ou mulheres, enquanto solteiros, que permanecem no núcleo familiar rurícola, em relação aos seus pais.
Contudo, da análise detida da prova testemunhal colhida nestes autos, verifica-se ser possível o reconhecimento de apenas parte do período pleiteado.
Antonio Rodrigues Barbosa, inquirido em audiência realizada em 07 de outubro de 2009 (fl. 82), afirmou conhecer a autora desde 1969, ocasião em que a mesma residia em uma propriedade rural localizada no Córrego da Barraca, em Dolcinópolis, juntamente com seus pais, e nela trabalhavam, assim permanecendo até o ano de 1974. Após esse período, soube a testemunha que a mesma teria se casado, mas referidas informações foram prestadas por familiares da requerente.
Conquanto sucinto, o depoimento se revela coerente com o acervo probatório trazido aos autos, ao menos quanto ao período em que a demandante, solteira, exercera atividade rural em regime de economia familiar com seus genitores, mostrando-se hábil a corrobora-lo, de forma a ensejar o reconhecimento do lapso temporal compreendido entre 08 de outubro de 1968 (data em que completou 12 anos de idade) e 04 de abril de 1975 (véspera de seu casamento), considerando que, para o período posterior, a testemunha consignou, de forma categórica, não ter presenciado o labor da autora, e sim recebido as informações por parte de terceiros.
O mesmo, contudo, não se pode dizer para o interregno subsequente (de 1975 a 1989).
A esse respeito, informações extraídas do CNIS e coligidas às fls. 68/69 noticiam que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício urbano no período de janeiro a março de 1984, além de ter recolhido contribuições na condição de "pedreiro", entre agosto de 1987 e julho de 1988.
Não bastasse, Adão de Castro Rocha, em depoimento reduzido a termo à fl. 81, afirmou conhecer a autora desde 1975, tendo acompanhado sua atividade profissional até 1982. Limitou-se singelamente a dizer que, nesse período, a mesma teria trabalhado na condição de meeira, sem esclarecer o nome da propriedade, ou mesmo a cultura nela desenvolvida.
Para além disso, o teor do depoimento, quando em cotejo com a narrativa da petição inicial, não permite, sequer, estabelecer uma "correlação cronológica" da época em que a testemunha refere o trabalho desenvolvido, na medida em que a autora, em período pós nupcial, afirma ter exercido atividade rural em três momentos, a saber, "na propriedade do Sr. Augusto Vasconcelos", após "compraram uma propriedade rural no Município de Vitória Brasil e uma outra, no Município de Dolcinópolis" e, ainda, laboraram na "propriedade rural de Renato Milani, localizada no Córrego da Barraca" (fl. 03). Há uma indisfarçável imprecisão quanto à situação reportada pelo depoente, o que torna, ainda mais, seu depoimento desprovido de credibilidade, afastando, bem por isso, o reconhecimento do trabalho rural de 1975 a 1989.
Em assim sendo e de acordo com a planilha anexa a este voto, considerando o lapso temporal reconhecido nesta demanda, somado aos períodos incontroversos constantes do CNIS de fl. 65, contava a autora, à época do ajuizamento da presente demanda, com 21 anos e 23 dias de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Assegura-se à requerente, no entanto, o reconhecimento do período rural acima consignado.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para limitar o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, ao período de 08 de outubro de 1968 a 04 de abril de 1975 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:23:07 |
