
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condena-se o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:55:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038984-87.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por CLAUDIO FERNANDO WISNESKI objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, a ser somado a período de trabalho comum.
A r. sentença de fls. 93/96 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, como tempo de labor rural desempenhado pelo autor, o intervalo de 24/10/1972 a 30/07/1988, condenando, pois, a Autarquia Previdenciária na concessão, em favor do requerente, da consequente aposentadoria por tempo de serviço - a partir da data da citação - mais pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, arcados pelo INSS, no montante de 15% (quinze por cento) do valor das verbas vencidas até a sentença de 1º grau, de acordo com o disposto na Súmula nº 111, do STJ.
Em razões recursais de fls. 98/105, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que não há início de prova material do alegado exercício de trabalho rural, in casu, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
Intimada a parte apelada, ofertadas as contrarrazões (fls. 108/119).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com razão a Autarquia, devendo o apelo ser provido. Senão, vejamos.
Primeiramente, de se ressaltar que, para a comprovação do labor rural, o autor se fiou exclusivamente na afirmação de que trabalhou, durante todo o período alegado, em regime de economia familiar, juntando aos autos documentos a demonstrarem, somente, a condição de rural de seu pai, Leopoldo Wisneski (fls. 09/35 dos autos).
Ocorre que, do compulsar dos referidos documentos, verifica-se, de forma clara e cristalina, não se tratar o senhor Leopoldo Wisneski de pequeno produtor rural. Muito pelo contrário.
Das notas fiscais de produtor juntadas aos autos (fls. 14/27) vislumbra-se grande volume de produtos agropecuários comercializados, incompatível com a ideia de pequena propriedade rural, na qual a agricultura de subsistência é exercida, em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados, com pequena comercialização de excedente. Exemplos disso são a venda de 1.200 frangos vivos em 04/12/1972 (fl. 14), 1.344 aves em 30/12/1973 (fl. 15), 7.000 kg de esterco de galinha em 17/09/1974 (fl. 16), 26 bovinos de porte médio em 16/04/1975 (fl. 17), 1.256 aves vivas em 11/05/1976 (fl. 18), 1.620 frangos vivos em 05/01/1977 (fl. 19), 1.936 aves vivas em 17/03/1978 (fl. 20), 1.120 aves vivas em 20/02/1979 (fl. 21), 18 vacas leiteiras em 06/04/1981 (fl. 23), 145 metros cúbicos de esterco em 05/06/1982 (fl. 24) e 10 metros cúbicos de lenha (eucalipto) em 20/02/1984 (fl. 27).
Demais disso, como se não fosse suficiente, das cópias de certificado de cadastro do pai do suplicante no INCRA - também juntadas pelo autor com a inicial, às fls. 29/32, verifico que o imóvel, de propriedade do Sr. Leopoldo Wisneski ("Sítio da Avenida", conforme o próprio autor o denomina, à fl. 02 dos autos, na exordial) é classificado como "latifúndio de exploração", incompatível com a aduzida condição de "trabalho realizado em regime de economia familiar."
Por derradeiro, na cópia da "Declaração de Produtor Rural", de fl. 33, também em nome de Leopoldo Wisneski e juntada pelo requerente na inicial, não consta se tratar o já mencionado sítio de propriedade em regime de economia familiar.
Nesta senda, conforme acena toda a prova documental produzida nos autos impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Ademais, a própria documentação carreada aos autos às fls. 09/35 aponta no sentido de que o genitor do autor era, de fato, empregador rural, dado o porte da produção rural extraída de tais propriedades. Dito isso, descaracterizada a atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço pleiteado (24/10/1972 a 30/07/1988). Com efeito, excluída a hipótese ensejadora da dispensa de recolhimento das contribuições previdenciárias (segurado especial filiado antes da edição da Lei nº 8.213/91), caberia ao autor a comprovação de que teria efetuado tais recolhimentos, para fins de contagem de tempo de serviço.
Conforme planilha anexa, portanto, somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 54/55), das guias de recolhimento de fls. 36/53, confirmados pelo seu Extrato do CNIS (ora anexado a este voto), verifica-se que o autor contava com 21 anos, 1 mês e 27 dias de contribuição na data do ajuizamento desta demanda (18 de outubro de 2010 - contracapa dos autos), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria vindicada, ainda que na modalidade proporcional.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Diante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condeno o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:55:52 |
