
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária e apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para, reconhecendo o labor rural também no intervalo de 01/01/1965 a 31/12/1969, condenar a Autarquia na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", a partir da data do pedido administrativo (28/09/2010), estabelecendo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005455-35.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso de apelação adesivo interposto pelo autor, ORLANDO MELCHIADES DO NASCIMENTO, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante os reconhecimento/aproveitamento de labor rural.
A r. sentença (fls. 96/104) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o labor rural do demandante desde 01/01/1971 até 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1984, e condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo, aos 28/09/2010 (cumpridas, a contento, as exigências impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98, vale dizer, pedágio e quesito etário, e totalizados 33 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço), incidindo sobre as prestações em atraso atualização monetária e juros de mora. Condenou-se o INSS, ainda, em honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor vencido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Destacou-se, por fim, a isenção legal de que gozaria o INSS, no tocante às custas processuais. Determinou-se a sujeição da sentença ao reexame obrigatório.
Em suas razões recursais (fls. 108/115), o INSS pleiteou a reforma completa do julgado, sob argumento de que, não demonstrada a atividade rurícola, por meio documental - não suprindo, a prova testemunhal, tal ausência - o autor não contaria com tempos laborativo e contributivo favoráveis à sua aposentação.
Por sua vez, a parte autora ingressou com recurso de apelação adesivo (fls. 119/126), defendendo o reconhecimento de suas tarefas rurais desde 29/09/1963 (ou seja, desde seus 12 anos de idade, hipótese esta admitida não somente pela legislação como também pela jurisprudência), com reflexos na concessão do benefício sub judice.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 127/138), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ao serem compulsados, detidamente, os autos, observa-se equívoco no termo de autuação, no tocante à grafia do nome do autor.
Assim, determino a remessa dos autos à UFOR, a fim de que se proceda à necessária retificação, passando a constar corretamente o nome da parte autora como sendo Orlando Melchiades do Nascimento - conforme documentação pessoal acostada à fl. 21 - com as anotações e cautelas de praxe.
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 03/08/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 09/09/2011 (fl. 50) e a prolação da r. sentença aos 17/08/2012 (fl. 103vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Resumidamente, aqui, a pretensão da parte autora: o aproveitamento de período de atividade rural, de 29/09/1963 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 29/09/1951, fl. 21) até 31/12/1986, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada frente ao INSS em 28/09/2010 (sob NB 153.551.498-9, fls. 42/43).
De início, não se pode ignorar o fato de que o ente previdenciário já admitira, em âmbito administrativo, os anos de 1970, 1980, 1985 e 1986, como sendo de efetiva prática rural, pelo autor (fls. 40/41). Assim sendo, a discussão ora paira sobre os interstícios correspondentes a 29/09/1963 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 31/12/1984.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, encontrava-se a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso em tela.
Do conjunto documental acostado nos autos, extraem-se as cópias de CTPS do autor (fls. 22/27), revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo de índole formal; para além, exsurgem indícios materiais do labor agrícola desenvolvido na informalidade, consubstanciados nas seguintes cópias (aqui, cronologicamente listadas, para melhor apreciação):
* certificado de dispensa de incorporação, consignada a dispensa militar do autor em 31/12/1969 e sua profissão como lavrador (fl. 31);
* título eleitoral emitido em 23/01/1970, referindo à profissão do autor como lavrador (fl. 32);
* certidão de casamento do autor, celebrado em 20/12/1980, com remissão à sua profissão de lavrador (fl. 33);
* ficha de inscrição de produtor rural, em nome do autor, datada de 06/02/1985 (fl. 34);
* autorização de impressão de documentos fiscais "nota fiscal de produtor (do autor)", datada de 06/02/1985 (fl. 36);
* notas fiscais que, embora pouco legíveis, possibilitam a extração de elementos como nome do produtor (autor) e descrição de produtos (algodão em caroço) (fls. 37/38).
Os demais documentos acostados aos autos não se prestam à comprovação da situação desejada, eis que, a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por sindicato rural local (fls. 28/29), não apresenta a homologação legalmente exigida, e a declaração firmada por particular (fl. 30) assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral (unicamente no interesse do autor), sem a imprescindível sujeição ao crivo do contraditório.
Por sua vez, os testemunhos colhidos em audiência (fls. 71/72, 74 e 84/85) revelam, em coro uníssono, a atividade rural do autor, de outrora: a testemunha Sra. Idalina Montanhês de Campos afirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...trabalhando nas Fazendas Sucuritá e Santa Paula ...no arrendamento de Antônio Montanhei, que era arrendatário de lavouras de algodão e feijão ...depois que se casou, o autor continuou no arrendamento. O Sr. José Alves de Campos asseverou conhecer o autor desde que este era criança ...residindo na Fazenda Santa Paula ...tendo o autor trabalhado por 20 anos com o Sr. Antônio Montanhei ...sendo que o declarante e o autor teriam trabalhado juntos na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, no Município de Presidente Epitácio ...confirmando que o autor trabalhara no arrendamento inicialmente com seus pais, tendo permanecido nesta atividade após contrair matrimônio. E o testemunho do Sr. Antônio Montanhei esclareceu que conheceria o autor há mais de 40 anos ...o autor teria trabalhado para o depoente desde o ano de 1965 ...nas Fazendas Santa Cruz do Cabral, Sucuritá, Andorada, dentre outras ... as fazendas eram situadas nos Municípios de Presidente Venceslau, Caiuá e Presidente Epitácio.
Vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1984.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
E de acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (visíveis do resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, fls. 66/67, e das tabelas confeccionadas, pelo INSS em fls. 39/41 e 57/65, e pelo d. Juízo em fl. 104), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço à ocasião do pedido administrativo (28/09/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da postulação previdenciária (28/09/2010), momento que consolidada a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitrada a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Por fim, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que segue anexado, verificou-se que a parte autora recebe o benefício de "aposentadoria por idade" desde 30/09/2016 (sob NB 170.579.140-6). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
Ante o exposto, nego provimento às remessa necessária e apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para, reconhecendo o labor rural também no intervalo de 01/01/1965 a 31/12/1969, condenar a Autarquia na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", a partir da data do pedido administrativo (28/09/2010), estabelecendo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2019 15:24:02 |
