
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer o labor rural no intervalo de 27/11/1967 até 30/06/1972, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001012-80.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VICENTE DE PAULO NEVES, em ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (fls. 57/58) julgou improcedente o pedido, deixando, contudo, de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da gratuidade processual lhe concedida (fl. 23).
Em razões recursais (fls. 61/65), o ora apelante defende a reforma integral do decisum, ao argumento de que o conjunto probatório reunido nos autos revelara sua prática laborativa rural, desprovida de anotação em CTPS, no período de 01/03/1963 até 30/06/1972.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais (fl. 66vº), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura desta demanda dera-se em 17/01/2012 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 04/04/2012 (fl. 27) e a prolação da r. sentença aos 17/05/2012 (fl. 59), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural, supostamente exercido no período de 01/03/1963 a 30/06/1972, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do pedido administrativo formulado em 20/01/2011 (sob NB 155.213.849-3, fl. 16).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Com efeito, o autor carreou "título eleitoral" expedido em 27/11/1967 (fl. 17), consignando sua profissão como lavrador, cumprindo aqui destacar que o "certificado de dispensa de incorporação" (fl. 18) encontra-se parcialmente ilegível - sobretudo no campo específico, que conteria dados profissionais do titular do documento - tornando-se, assim, inábil como prova.
E se há nos autos elemento material que pode ser considerado prova inconteste da vinculação rural do demandante, no período reclamado - repita-se, de 01/03/1963 a 30/06/1972 - há, no entanto, contraprova acostada, consubstanciada na página de qualificação civil pertencente à CTPS do autor, donde se observa sua profissão descrita como industriário à época da emissão do documento, em 18/10/1967 (fl. 13).
Prosseguindo-se na análise do conjunto probatório produzido, sobrevêm os depoimentos testemunhais (fls. 55/56 - aqui, em linhas abreviadas): a testemunha Sr. Aparecido Dantas da Silva afirmou ter conhecido o autor em 1969 ou 1970 ...cortando cana em fazendas que forneceriam matéria-prima à Usina Santa Cruz ...tendo com ele trabalhado em safras, até 1971, 1972. E o testemunho do Sr. Darcy Domingos aclarou que o autor teria trabalhado com seu sogro (do depoente), que teria sido empreiteiro, recrutando trabalhadores para lavoura ...assim teria laborado entre anos de 1965 e 1970 ...ainda teria trabalhado a partir de 1963, sem registro em carteira de trabalho.
E neste cenário fático não se pode ignorar que, muito embora a prova oral recue no tempo, alcançando o longínquo ano de 1963, o encarte mencionado anteriormente - narrado como contraprova - ceifa parcialmente o valor probante documental, na medida em que fica evidenciado no processo, para o mesmo ano de 1967, tanto labor urbano (industriário) quanto labor agrícola (lavrador).
Sendo assim, possível reconhecer-se o trabalho campesino do autor somente a partir de 27/11/1967 (correspondente ao inequívoco elemento material rural) até 30/06/1972 (inserto na exordial como sendo o fim do labor).
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido doutros períodos, relativos a recolhimentos vertidos pelo autor, na condição de contribuinte individual (guias de recolhimentos, fls. 19/21, e laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, fls. 15 e 44/53), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (20/01/2011), contava com 30 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço, não tendo sido totalizado tempo suficiente à concessão da benesse, ainda que em caráter proporcional, nem cumprido o pedágio legalmente exigido - cumprido, apenas, o quesito etário (53 anos de idade, impostos ao sexo masculino), eis que o autor, nascido em 26/02/1949 (fl. 12), completou-o em 26/02/2002.
Por sua vez, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 27/11/1967 até 30/06/1972.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer o labor rural no intervalo de 27/11/1967 até 30/06/1972, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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