
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer o labor rural sob regime de economia familiar no intervalo de 13/02/1972 a 23/07/1991, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008661-75.2007.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema e, após análise da documentação juntada pela parte autora, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator.
Ante o exposto, acompanho o voto do Ilustre Relator, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade rural desempenhada, no regime de economia familiar, de 13/02/1972 a 23/07/1991, determinando que a Autarquia Previdenciária proceda a respectiva averbação em seus registros previdenciários, bem como estabelecer a sucumbência recíproca.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008661-75.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TADEU HASKEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar, a ser considerado, inclusive, como de natureza especial.
A r. sentença proferida em 06/07/2006 (fls. 65/71), sob argumento de falta de comprovação, pelo autor, da carência legalmente exigida e da idade mínima necessária à concessão da benesse, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária arbitrada em R$ 500,00, ressaltando o trâmite processual sob os auspícios da justiça gratuita (fl. 37).
Inconformado, o autor apelou (fls. 76/89), sob alegação de cerceamento a seu direito à defesa, insistindo na anulação do julgado, com vistas à devolução dos autos à origem, para produção da prova testemunhal anteriormente requerida.
Com o oferecimento de contrarrazões pelo INSS (fls. 92/95), ascenderam os autos a esta Corte Federal, sobrevindo acórdão em 08/09/2008 (fls. 99/104), da Sétima Turma (de lavra da Relatora, I. Desembargadora Federal Eva Regina) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento.
Colhidos, em audiência, os depoimentos testemunhais (fls. 110/112).
Proferida nova sentença em 08/04/2009 (fls. 117/119), sob fundamento de ausência de carência e idade mínimas à obtenção do benefício, julgou-se improcedente o pedido inaugural, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em R$ 1.000,00), observada a gratuidade processual conferida ao autor.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, por suposta omissão no r. decisum (fl. 121), os quais foram sumariamente rejeitados (fl. 122).
Na sequência, a parte autora protocolizou apelação (fls. 124/130), buscando na reforma parcial da r. sentença o reconhecimento de sua atividade rural de outrora, mostrando-se concorde com o julgado quanto à carência em seu desfavor.
Sem o oferecimento de contrarrazões, foram reenviados os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 29/03/2006 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 20/04/2006 (fl. 39), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, em propriedade rural pertencente a seu genitor, localizada no Município de Manoel Ribas/PR. Aduz a dedicação a tais tarefas desde os 10 anos de idade, assim delimitando os início e fim do labor como sendo em, respectivamente, fevereiro/1970 e junho/1993. Assevera, por mais, que o trato da terra ter-se-ia dado com o manuseio de adubos e agrotóxicos, merecendo, portanto, o labor, o reconhecimento de sua especialidade.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
A síntese do pedido contido nas razões recursais: o acolhimento legal da atividade laborativa do autor no campo, junto a familiares, remotamente principiada aos 10 anos de idade (em fevereiro/1970), a qual teria perdurado, de forma ininterrupta, até a primeira contratação formal havida em carteira de trabalho (até junho/1993).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 13/02/1972, eis que nascido em 13/02/1960 (fl. 12).
Prosseguindo no exame dos autos, observa-se cópia de CTPS do autor (fls. 23/24), evidenciando contrato de emprego único, notadamente urbano, originado em 12/07/1993, passível de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 49/51).
Referentemente ao quanto laborado na seara rural, foram acostados os seguintes documentos (em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação):
* certidão do casamento dos genitores do autor, contraído em 17/06/1944, referindo à profissão do cônjuge varão como sendo a de "lavrador" (fl. 15);
* certidão de nascimento do autor, lavrada em 18/02/1960, consignada a profissão de seu genitor como "lavrador" (fl. 16);
* certidão emitida pelo "Registro Geral de Imóveis, Hipotecas e Anexos" da Comarca de Ivaiporã, no Estado do Paraná (fl. 14), aludindo a certa gleba rural, situada no Município de Manoel Ribas/PR, adquirida em 12/07/1967 pelo Sr. Daniel Pedro Haskel (genitor do autor), qualificado como "lavrador";
* certidão do casamento do Sr. Walmor Haskel (irmão do autor), celebrado aos 06/09/1969, donde se observam as profissões, do nubente e de seus genitores, como "lavradores" (fl. 17);
* título eleitoral do genitor do autor, com emissão datada de 07/10/1970, informando para o mesmo a qualificação profissional de "lavrador" e o domicílio eleitoral no Município de Manoel Ribas/PR (fl. 20);
* certificado de alistamento militar do autor, expedido em 17/03/1978, anotada sua profissão de "lavrador" (fl. 19);
* "atestado de residência e boa conduta", emitido pela Delegacia de Polícia de Ivaiporã, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, em nome próprio do autor, mencionando sua profissão de "lavrador" à época, em 09/07/1979 (fl. 18);
* certidões de nascimento da prole do autor, datadas de 30/11/1987 e 02/10/1989 (fls. 21 e 22, respectivamente), referindo à profissão paterna como a de "lavrador". Merece destaque, ainda, o fato de os rebentos terem nascido em solo paranaense, ambos oriundos do Município de Manoel Ribas.
E bem se vê que os depoimentos colhidos em audiência (fls. 110/112 - aqui, em breve escrita) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha José Gomes de Castro afirmou "conhecer o autor desde criança ...que ele (autor) ajudava os pais na propriedade rural da família (cuja produção seria destinada apenas para subsistência), assim o fazendo até 1993, quando teria se mudado para outra cidade". O testemunho de Ana Maria da Costa destacou "ter conhecido o autor na cidade de Manoel Ribas (PR), quando o mesmo trabalhava na lavoura da propriedade de sua (do autor) família ...sendo que assim permanecera até 1993, já com família constituída".
Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, junto à sua parentela, no período de 13/02/1972 até 23/07/1991, sendo de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente a 24/07/1991 (advento da Lei nº 8.213/91), sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 2º do art. 55 da legislação em referência.
Derradeira e breve remissão à única prova dos autos a que não se pode atribuir valia: o laudo pericial, de hipotética insalubridade do labor (fls. 25/36).
Isso porque a atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Ao cabo desta análise, do labor rural desempenhado pelo autor, sob o manto da economia familiar, nada mais há nos autos a ser apreciado, em homenagem ao princípio da devolutividade recursal a esta Instância - frente à resignação do autor quanto à negativa de seu pedido de aposentadoria (consubstanciada em sua apelação, guardando tom confessional, de que não contaria com a carência necessária à consecução do benefício).
Assim sendo, o pedido formulado merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 13/02/1972 a 23/07/1991.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer o labor rural sob regime de economia familiar no intervalo de 13/02/1972 a 23/07/1991, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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