
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer o labor rural sob regime de economia familiar no intervalo de 01/09/1974 até 31/12/1978, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014267-74.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ APARECIDO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar.
A r. sentença proferida (fls. 92 e verso) julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária arbitrada em R$ 622,00, ressaltando o trâmite processual sob os auspícios da Lei nº 1.060/50, ou seja, sob a assistência judiciária gratuita (fl. 40).
Em sede de apelação (fls. 96/101), requer o autor a completa reforma do julgado, sob alegação de que a documentação acostada - reforçada pelo teor dos depoimentos testemunhais - autorizaria não apenas o reconhecimento de sua atividade rural de outrora, como também a concessão do benefício vindicado, enfatizando que, no tocante àquela (atividade campesina), a própria autarquia previdenciária já teria procedido à homologação quanto ao ano de 1979 (conforme fl. 29).
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pelo INSS, foram os autos enviados a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 22/11/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 23/02/2011 (fl. 44) e a prolação da r. sentença aos 13/04/2012 (fl. 92vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o pleito administrativo formulado em 25/05/2010 (sob NB 149.655.537-3, fl. 27), mediante o reconhecimento de atividade exercida juntamente com familiares, na condição de parceiro rural, desde setembro/1974 até dezembro/1978 e de julho/1981 a julho/1983, na Fazenda Boa Vista do São Lourenço (localizada no Município de Itápolis/SP), pertencente ao Sr. Antônio Micheletti.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Compulsados, detidamente, os autos, observam-se cópias de CTPS do autor (fls. 11/24), evidenciando contratos de emprego tanto rurais quanto urbanos - passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 57/58).
Referentemente ao tempo pretendido - laborado na informalidade, na seara rural, em regime de economia familiar (parceria) - contam os autos com os seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação):
* certificado de dispensa de incorporação, expedido em 11/06/1974, referindo à profissão do autor como lavrador, bem como à sua residência na zona rural (fl. 31);
* notas fiscais em nome do Sr. José da Silva - genitor do autor - relativas à comercialização de produção agrícola (arroz e café em coco) nos anos de 1974, 1976, 1977, 1978 e 1979 (fls. 32/38);
* certidão de casamento do autor, celebrado em 20/10/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como sendo a de lavrador (fl. 39).
Já quanto à prova oral produzida, os depoimentos colhidos em audiência (fls. 83/86 e 88/90 - aqui, em breve escrita) trouxeram os seguintes elementos: a testemunha Januário Domingues dos Santos afirmou ter conhecido o autor trabalhando e morando na roça, na propriedade do Micheletti ...tendo trabalhado juntos em 1985, no Butarello. Destaque-se, aqui, que a testemunha não referira a nenhuma data (nem mesmo aproximada), no tocante ao trabalho desenvolvido para o empregador Micheletti, sendo que, quanto ao empregador Butarello - cujo trabalho ter-se-ia dado em 1985 - o período laboral não necessita ser reconhecido judicialmente, haja vista que já se encontra anotado em CPTS (fl. 13).
Por sua vez, o testemunho de Duarte Palma Rodrigues revelou que teria conhecido o autor no ano de 1973, trabalhando juntamente com os pais para o Micheletti, na cidade de Itápolis ...em lavoura de café ...onde permanecera até 1979 ...tendo laborado juntos em 1987, para o Romanini ...sendo que o autor, depois, teria ido para o Davoglio, onde estaria até hoje.
Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, junto à sua parentela, apenas com relação ao período de setembro/1974 até dezembro/1978, merecendo destaque o fato de que, quanto ao intervalo correspondente a julho/1981 até julho/1983, inexistem provas - quer materiais, quer orais - a sustentar tal pretensão.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso (constante de CTPS, e conferível, tanto do resultado de pesquisa ao CNIS, quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 25/26), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, contava com 32 anos, 01 mês e 14 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada - inclusive descumprido o pedágio legalmente exigido.
Desta feita, resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/09/1974 até 31/12/1978.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 40) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer o labor rural sob regime de economia familiar no intervalo de 01/09/1974 até 31/12/1978, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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