
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor rural nos intervalos de 01/01/1967 a 31/10/1975, 23/04/1986 a 15/03/1989 e de 01/09/1990 até 23/07/1991, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025720-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DOMINGOS DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, mediante o aproveitamento de labor rural desprovido de anotação em CTPS.
A r. sentença (fls. 55/58) julgou procedente o pedido inaugural, declarando os períodos rurais pretendidos - de 01/01/1967 a 31/10/1975, 01/01/1986 a 15/03/1989 e 01/09/1990 a 31/08/2000 - condenando, assim, o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir da data do ajuizamento da ação (26/01/2009, fl. 02), incidindo sobre as prestações em atraso atualização monetária e juros de mora. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor vencido até a data da sentença, à luz da Súmula nº 111 do C. STJ. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em suas razões recursais (fls. 60/68), assinala o INSS a inexistência de prova material contemporânea, indicativa do labor rurícola acolhido em sentença, além da inaptidão do conteúdo testemunhal produzido, não fazendo o autor jus ao reconhecimento dos intervalos descritos na inicial, nem tampouco à concessão da aposentadoria vindicada. Destacou, por fim, a falta de cumprimento, pelo demandante, das exigências trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, nas quais defende, em arguição preliminar, a intempestividade do apelo do ente previdenciário (fls. 70/77), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 26/01/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 16/03/2009 (fl. 31vº) e a prolação da r. sentença aos 30/11/2009 (fl. 58), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, os períodos pretendidos: de 01/01/1967 a 31/10/1975, 01/01/1986 a 15/03/1989 e 01/09/1990 a 31/08/2000 - estes dois últimos, entre um e outro contrato de emprego anotado em CTPS.
Da matéria preliminar.
No que concerne à intempestividade do recurso do INSS, propalada em contrarrazões recursais, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 04/03/2010, com a carga realizada pela I. Procuradora autárquica naquela mesma data (fls. 58 e 59), sendo que a contagem de prazo para interposição recursal principiara aos 05/03/2010, encerrando-se, pois, em 03/04/2010.
Neste cenário, o protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 19/03/2010, consoante fl. 60, reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época.
Rechaçada, portanto, a arguição preliminar.
À questão de fundo, com o exame do labor rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
Compõe o conjunto probatório documental cópia da carteira profissional do autor (fls. 26/27), evidenciando contratos de emprego nos intervalos de 16/03/1989 a 03/05/1989, 15/05/1990 a 28/06/1990, 19/07/1990 a 06/08/1990 e 14/07/2000, sem data de encerramento - a propósito, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (laudas em fls. 24/25).
Vale repetir, aqui, o quanto noticiado no bojo da exordial, acerca do extravio de uma das CTPS do autor, sendo que, segundo o demandante, os vínculos empregatícios integrantes daquele documento encontrar-se-iam devidamente inseridos na base de dados do CNIS.
E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, pendentes de reconhecimento judicial, corresponderiam a 01/01/1967 a 31/10/1975, 01/01/1986 a 15/03/1989 e 01/09/1990 a 31/08/2000 - os dois últimos, entremeados com anotações em CTPS.
Quanto ao primeiro período rural reclamado pelo autor, de 01/01/1967 a 31/10/1975: as cópias do certificado de alistamento militar, expedido em 22/04/1971, e da certidão de seu casamento, celebrado em 04/04/1975 (fls. 18 e 17, respectivamente), consignam sua profissão como "lavrador".
No tocante aos demais intervalos discutidos, de 01/01/1986 a 15/03/1989 e 01/09/1990 a 31/08/2000: este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Entretanto, exsurge nos autos indício material autônomo, impossível de ser ignorado: as certidões de nascimento da prole do autor - referindo-se a 18/01/1981, 18/05/1984, 03/07/1987 e 02/12/1992 (fls. 20/23, respectivamente), trazendo a profissão paterna como "trabalhador rural" - inserem-se num e noutro período remanescente. Apenas o título eleitoral do autor, emitido em 06/08/1976 (fl. 19), não se vincula a nenhum dos intervalos rurais pretendidos.
E não é só.
Conjugando-se as mencionadas provas indiciárias com o teor dos depoimentos testemunhais (fls. 52/53), permite-se recuar no tempo.
A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Inácio Pires Vieira, em síntese, "que conheceria o autor há mais ou menos 45 anos (o que corresponderia ao ano de 1964) ...teriam trabalhado juntos na lavoura na Fazenda Santa Maria, na divisa entre Capela do Alto e Araçoiaba da Serra (estado de São Paulo) ...com algodão e café, dentre outros produtos ... posteriormente, teriam trabalhado juntos para outros empregadores, em lavouras de feijão e milho ...teria conhecimento de que o autor continuara trabalhando na lavoura ...e a partir do ano 2000 na Prefeitura Municipal de Capela do Alto".
A outra testemunha, Sr. Adail Miguel Moreira, confirmou "que conheceria o autor há mais de 40 anos (aqui, ano de 1969), pois moravam em bairros vizinhos ...desde os doze ou treze anos de idade trabalhariam juntos na lavoura, prestando serviços a terceiros ...conheceram-se na Fazenda Santa Maria ...atuando em lavouras de algodão, café e milho verde ...teriam trabalhado juntos em outras oportunidade, para alguns empregadores em Capela do Alto ...sendo que, desde ano 2000, ele (autor) trabalharia na Prefeitura Municipal de Capela do Alto".
Da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino de 01/01/1967 a 31/10/1975, 23/04/1986 a 15/03/1989 e de 01/09/1990 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária.
Para além, cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
E de acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor, na data do aforamento da demanda, em 26/01/2009, contava com 30 anos, 02 meses e 09 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional - ressaltando-se aqui, quanto a esta última, a falta de cumprimento, pelo autor, do pedágio imposto pelo texto da Emenda Constitucional nº 20/98.
Resta, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1967 a 31/10/1975, 23/04/1986 a 15/03/1989 e de 01/09/1990 até 23/07/1991.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 28) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, rejeito a arguição preliminar e, em mérito, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor rural nos intervalos de 01/01/1967 a 31/10/1975, 23/04/1986 a 15/03/1989 e de 01/09/1990 até 23/07/1991, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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