
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às remessa oficial e apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0056421-83.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ALCIDES PEREIRA COSTA, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural exercido sob o manto da economia familiar, com a consequente concessão, em seu favor, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença (fls. 159/163) julgou procedente o pedido, para declarar os períodos rurais pretendidos na inicial - 09/02/1960 a 29/02/1976, 01/03/1983 a 01/05/1983, 16/10/1986 a 27/01/1988, 01/12/1988 a 03/04/1989, 13/11/1991 a 18/05/1992 e 24/12/1992 a 30/09/2001 - condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, no importe de 01 salário mínimo mensal, incidindo sobre as prestações em atraso - a serem pagas de uma só vez - atualização monetária e juros de mora, estes últimos à razão de 1% a.m., desde a citação. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, além de honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor vencido até a data da sentença, à luz da Súmula nº 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais (fls. 165/178), assinala o INSS a inexistência de prova material indicativa do labor rurícola acolhido em sentença, além da inaptidão do conteúdo testemunhal produzido; defende, pois, a reforma da r. sentença, com a decretação de improcedência dos pedidos aduzidos, em vista da falta de comprovação do labor campesino nos períodos pleiteados; para além, aduz que, na hipótese de acolhimento do labor, dever-se-ia haver a demonstração da correspectiva contribuição aos cofres previdenciários. Protesta, por fim, pelo prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 180/191), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Como introito, enfatize-se que a prolação da r. sentença dera-se em 08/07/2008 (fl. 163), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora ter desempenhado labor exclusivamente rural desde a puerícia (antes mesmo de completar 12 anos de idade), inicialmente com seus genitores, passando, posteriormente, a acumular vínculos empregatícios em carteira de trabalho com outros períodos desprovidos de anotação em CTPS. Pretende o reconhecimento de seu ciclo laborativo como propriamente rural e, na sequência, a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição.
Depreende-se, da narrativa inicial, que, a par dos períodos consignados na carteira profissional do autor (fls. 15/18) - de 01/03/1976 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 15/10/1986, 28/01/1988 a 30/11/1988, 04/04/1989 a 12/11/1991 e 19/05/1992 a 23/12/1992 - os intervalos rurais a merecerem reconhecimento seriam de 09/02/1960 a 29/02/1976, 01/03/1983 a 01/05/1983, 16/10/1986 a 27/01/1988, 01/12/1988 a 03/04/1989, 13/11/1991 a 18/05/1992 e 24/12/1992 a 30/09/2001, exercitados em lapsos intermediários entre safras.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
Compõe o conjunto probatório documental a cópia de CTPS do autor (fls. 15/18), evidenciando contratos de emprego, todos notadamente rurais, nos seguintes intervalos: 01/03/1976 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 15/10/1986, 28/01/1988 a 30/11/1988, 04/04/1989 a 12/11/1991 e 19/05/1992 a 23/12/1992; ressalte-se que alguns períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, cuja lauda segue na sequência da presente decisão.
E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, corresponderiam a 09/02/1960 a 29/02/1976, 01/03/1983 a 01/05/1983, 16/10/1986 a 27/01/1988, 01/12/1988 a 03/04/1989, 13/11/1991 a 18/05/1992 e 24/12/1992 a 30/09/2001.
Este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Entretanto, exsurge nos autos indício material autônomo, impossível de ser ignorado: a cópia da certidão do casamento do autor, celebrado em 11/05/1969, consignada sua profissão como lavrador (fl. 14) e a cópia do certificado de alistamento militar, expedido em 14/08/1975, com remissão às suas profissão de lavrador e residência na Zona Rural, na Fazenda Celizia (fl. 13). Certo é que mencionados documentos referem-se aos anos de 1969 e 1975, inseridos no primeiro interstício vindicado pelo autor - repito-me, de 09/02/1960 a 29/02/1976.
E para que suprarreferido elemento indiciário pudesse ter seus contornos ampliados - possibilitando, assim, o reconhecimento deste intervalo em exame - deveria ser corroborado pelo depoimento testemunhal produzido em audiência (fl. 144), o que, em verdade, não ocorreu.
O único testemunho colhido, do Sr. José Francisco Paulo, ainda que remeta ao trabalho do autor em lavouras diversas, como as de café, algodão e milho, mencionando, por mais, os nomes de seus (do autor) empregadores como sendo Francisco Tenório em Pracinha, João Agra, Décio Sampaio e Pedro Barbiero, faz referência ao trabalho do depoente, na companhia do autor, a partir de 1992 e até o ano de 2003. (grifos de minha autoria)
Em suma: cronologicamente, não coincide o conteúdo da prova documental com o teor da prova oral.
Conclui-se, portanto, ser impossível o aproveitamento deste - e, aliás, de qualquer outro - período rural delineado na petição inicial.
Finalmente, de acordo com a planilha em anexo, somando-se os períodos rurais verdadeiramente incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 14 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (19/02/2002 - fl. 02), nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente o pleito também neste ponto.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação. Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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