
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença de primeiro grau, manter o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo de 01/01/1964 a 30/06/1973, condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (21/01/2008), e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e que o percentual fixado a título de verba honorária 10% (dez por cento) deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001915-26.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ANTÔNIO DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural exercido sem registro em CTPS, com a consequente concessão, em seu favor, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença (fls. 68/72) julgou procedente o pedido, para reconhecer e declarar os períodos rurais pretendidos na inicial - 01/01/1964 a 30/06/1973, 01/03/1982 a 31/05/1983, 01/11/1983 a 30/04/1985 e 01/01/1997 a 31/12/2002 - condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, incidindo sobre as prestações em atraso atualização monetária e juros de mora. Isentou-se o INSS das custas processuais, condenando-se-o, contudo, no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios estipulados em 15% (quinze por cento) sobre o valor vencido até a data da sentença, à luz da Súmula nº 111 do C. STJ.
Em suas razões recursais (fls. 74/82), a autarquia propugna a reforma integral do julgado, aduzindo que, no tocante à demonstração do ciclo laborativo rural, teria sido carreada prova única, correspondente ao ano de 1970, não sendo admitida a utilização do referido documento, de forma retroativa, para reconhecimento de período anterior; insiste na decretação de improcedência da ação, também porque não teriam sido apresentados documentos contemporâneos à labuta rural, sendo que as testemunhas ouvidas não teriam se mostrado suficientemente esclarecedoras, logrando apenas confirmar vínculos já existentes em CTPS. Relembra a autarquia texto legislativo aplicável ao caso sub judice, no tocante à inviabilidade do reconhecimento de labor rural posteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, frisando que o autor não contaria com número de anos a favor de sua aposentação, nem antes, nem após a regra insculpida na Emenda Constitucional 20/98. Protesta, por fim, pelo prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 89/94), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 16/10/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 21/01/2008 (fl. 30vº) e a prolação da r. sentença aos 16/10/2008 (fl. 72), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora ter desempenhado labor exclusivamente rural, desde a puerícia (antes mesmo de completar 12 anos de idade), inicialmente sem qualquer anotação em CTPS, passando, posteriormente, a acumular vínculos empregatícios em carteira de trabalho. Pretende, pois, com o reconhecimento de seu ciclo laborativo rural, a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição.
Da narrativa inicial, depreende-se que, a par dos períodos consignados em carteira profissional (fls. 17/22) - de 25/07/1973 a 25/02/1974, 01/07/1974 a 01/08/1974, 01/09/1974 a 10/09/1979, 25/09/1979 a 07/12/1979, 11/12/1979 a 10/02/1982, 22/06/1983 a 22/10/1983, 13/05/1985 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 24/01/1988, 01/06/1988 a 09/01/1989, 01/07/1989 a 27/05/1991, 01/07/1991 a 02/12/1996, 13/01/2003 a 19/01/2006 - os intervalos rurais aos que se busca reconhecimento seriam de 01/01/1964 a 30/06/1973, 01/03/1982 a 31/05/1983, 01/11/1983 a 30/04/1985 e 01/01/1997 a 31/12/2002, exercitados na condição de trabalhador avulso (diarista/boia-fria).
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço", desde a postulação administrativa.
E não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
No intuito de comprovar as alegações postas, acerca de seu labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos documento em nome próprio: sua certidão do casamento, celebrado em 18/07/1970, consignada a profissão de lavrador (fl. 16); rememorando-se os intervalos sustentados pelo litigante como de exercício laborativo na informalidade - 01/01/1964 a 30/06/1973, 01/03/1982 a 31/05/1983, 01/11/1983 a 30/04/1985 e 01/01/1997 a 31/12/2002 - certo é que mencionado documento insere-se, deveras, no primeiro interstício vindicado.
E para que suprarreferido elemento indiciário pudesse ter seus contornos ampliados - possibilitando, assim, o reconhecimento deste intervalo em referência - deveria ser corroborado pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 64/65).
A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Vicente Flávio Alves afirmou "...conhecer o autor desde a infância ...que ele (autor) teria iniciado seus trabalhos na lavoura por volta de 1960, trabalhando até hoje ...trabalhou na Citrorico, em algumas épocas, como temporário ...trabalhando para outras pessoas nos intervalos". E o testemunho do Sr. Luiz Quevedo esclareceu "...serem conhecidos há 50 anos ...que o autor sempre trabalhara na roça, tendo iniciado com dez ou doze anos ...tendo trabalhado na Fazenda Litsuono".
Dos discursos transcritos, depreende-se que ambas as testemunhas convivem com o autor de há muito, tendo conhecimento de suas (do autor) tarefas rurais, logrando, inclusive, mencionar nomes de alguns ex-empregadores.
Desta forma, aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova oral, conclui-se ser possível o reconhecimento, tão-somente, do período de 01/01/1964 a 30/06/1973.
Quantos aos demais intervalos requeridos, não há nos autos qualquer prova que sirva de liame entre a labuta e o período. Digno de nota é o fato de que a CTPS (fls. 17/22) somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados (no caso em tela, vínculos empregatícios rurais e urbanos), sendo inapta ao reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Por derradeiro, quanto ao período específico de 01/01/1997 a 31/12/2002, ainda que se cogitasse a existência de uma mínima prova, é de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
De acordo com a planilha em anexo, somando-se os períodos laborais verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS) àquele interregno rural ao reconhecido, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço à ocasião da citação (21/01/2008 - fl. 30vº), suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, cumprida rigorosamente a exigência contida na Emenda Constitucional nº 20/98, tanto no que diz respeito ao implemento etário - 53 anos de idade, comprovados pelo documento pessoal, fl. 15 - quanto no tocante ao pedágio - cuja mostra se vê nesta mesma planilha.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/01/2008 - fl. 30vº), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença de primeiro grau, manter o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo de 01/01/1964 a 30/06/1973, condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (21/01/2008), e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e que o percentual fixado a título de verba honorária 10% (dez por cento) deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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