
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo tempo laborativo rural de 01/01/1971 a 03/09/1989, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras permanentes posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da data da citação (01/12/2011), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:45:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010747-77.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 02/12/2010 por ZEFERINO BATISTA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o aproveitamento de labor rural desprovido de anotação em CTPS.
Em 25/01/2011, o Magistrado de Primeiro Grau, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor (ante a ausência de prévio pedido de benefício, à administração), julgou-o carecedor da ação, indeferindo a petição inicial nos termos do art. 295, III, do CPC/73 (fls. 38/46).
Na sequência, com o apelo do autor (fls. 51/59), ascenderam os autos a esta Corte, sobrevindo decisão monocrática em 08/08/2011 (fls. 63/64), da lavra do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, dando parcial provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando a suspensão do processo por 60 dias, para que o apelante pudesse requerer o benefício perante o INSS, sendo que, após transcorrido prazo de 45 dias sem manifestação autárquica (ou mesmo se indeferido o pedido), o feito deveria retornar à Vara de Origem, para prosseguimento regular.
Comprovação do requerimento administrativo formulado em 26/09/2011 (sob NB 156.834.965-0 - fl. 71).
Citação da autarquia aos 01/12/2011 (fl. 77).
Prolatada nova sentença (fls. 130/131) julgou-se improcedente o pedido, condenando-se a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estipulados em R$ 500,00, afastando-se, contudo, a exigência de tais valores, em razão da gratuidade outrora lhe concedida (fl. 46).
Em suas razões recursais (fls. 135/140), pede o autor a reforma integral do decisum, assinalando a existência de prova material indicativa do labor rurícola, e a aptidão do conteúdo testemunhal produzido - que lograra corroborar as tarefas descritas na inicial - de tudo o que faria jus à benesse vindicada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, regressaram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Como introito, enfatize-se o curso da presente demanda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho, entre 29/09/1958 e 03/09/1989.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
Dentre a documentação que compõe o conjunto probatório, observa-se cópia da CTPS do autor (fls. 13/20), evidenciando contratos de emprego entre rurais e urbanos, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 84/85); e especificamente quanto à sua prestação laborativa rural, de caráter informal, exsurgem os seguintes documentos em nome próprio, em cópias xerográficas (aqui, em ordem convenientemente cronológica):
* título eleitoral do autor, emitido em 01/08/1974, constando a profissão de "lavrador" (fl. 23);
* comprovante de recolhimento de contribuição sindical relativa aos anos 1980 e 1981 (destinada ao "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz/PR"), constando o nome do autor como arrendatário vinculado à "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", localizada naquele Município, e recibo de pagamento dirigido à mesma entidade sindical, referente ao ano de 1987 (fl. 24);
* certidão de casamento, celebrado em 31/07/1982, consignada sua profissão como "lavrador" (fl. 25).
Merecem destaque, ainda, os documentos em nome do Sr. Antônio Batista Ribeiro, genitor do autor, comprovando sua (do genitor) condição de parceiro agrícola familiar em terras paranaenses, no ano de 1968 (fls. 21/22).
Consigne-se que os únicos documentos considerados verdadeiramente inaptos como prova são o "Regulamento Interno da Fazenda São Sebastião" (fl. 26), sem relação expressa com o autor, e os demonstrativos de pagamentos a título de prestação formal de trabalho (fls. 27/37).
Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 115/121), permite-se recuar ainda mais no tempo.
A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Antônio Leandro de Santana (aqui, em linhas breves) que conhecia o autor desde ano de 1972 ...pois teriam trabalhado juntos em Mariluz, no Paraná ...em lavouras de algodão ...sendo que o depoente de lá saíra no ano de 1988, tendo o autor ali permanecido. A outra testemunha, Sr. José Festino do Nascimento confirmou que conhecia o autor desde ano de 1971 ...sendo o declarante vizinho da propriedade onde o autor laborava com familiares, como arrendatários ...em lavoura algodoeira ...em Mariluz.
Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível reconhecer-se o trabalho desempenhado desde 01/01/1971 até 03/09/1989 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS, conforme fl. 14), não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
E de acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 33 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço à ocasião do ajuizamento da ação (02/12/2010), tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em 29/09/2001, eis que nascido em 29/09/1948 (fl. 12).
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O marco inicial do benefício fica estipulado na data da citação, em 01/12/2011 (fl. 77), considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitra-se a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo tempo laborativo rural de 01/01/1971 a 03/09/1989, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras permanentes posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da data da citação (01/12/2011), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e isentando o INSS das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:45:32 |
