
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural desempenhada nos períodos de 29/06/1959 a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982 e 08/01/1985 a 05/05/1986, condenando o INSS no pagamento do benefício mais vantajoso ao autor - aposentadoria integral por tempo de serviço, anteriormente ao advento da EC nº 20/98 ou aposentadoria integral por tempo contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda - desde a data do pleito administrativo (17/07/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim, isentando-o das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040339-40.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO FERREIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o aproveitamento de labor rural desprovido de anotação em CTPS.
A r. sentença (fls. 79/80), sob fundamentos de ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes à atividade rural pretendida e de falta de cumprimento do quesito etário, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária arbitrada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ressaltando os termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (rememorando-se, aqui, o trâmite processual sob os auspícios da justiça gratuita - fl. 51).
Em suas razões recursais (fls. 94/97), aduz o autor-recorrente que a documentação coligida no processo seria hábil à comprovação de sua atividade rural de outrora, insistindo, assim, nos respectivos reconhecimento e averbação, independentemente de contribuições, sendo que, quanto à concessão da aposentadoria vindicada, independeria de mostra de idade mínima, considerados suficientes a tanto 35 anos de labor totalizados. De tudo, defende a reforma da r. sentença, na íntegra, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pelo INSS, ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 23/12/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 06/02/2009 (fl. 56vº) e a prolação da r. sentença aos 20/05/2009 (fls. 79/80), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa, aos 17/07/2008 (sob NB 146.371.001-9 - fl. 49), mediante o reconhecimento de atividade rural - ora em regime de economia familiar, ora na qualidade de diarista - exercitada na propriedade "Sítio Esperança", situada no Município de Gabriel Monteiro/SP.
Detalha, na inicial, que referido exercício ocorrera em intervalos entre contratos de emprego anotados em sua CTPS, sendo que os interregnos tendentes ao reconhecimento seriam de 29/06/1959 (desde seus 12 anos de idade, eis que nascido em 29/06/1947 - fl. 12) a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982, 08/01/1985 a 05/05/1986 e 16/04/1997 a 18/09/2000.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
Compõe o conjunto probatório documental, dentre outros, as cópias de CTPS do autor (fls. 11/21), evidenciando contratos de emprego notadamente urbanos - ressaltando-se, aqui, que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 76/78).
Por sua vez, quanto aos intervalos laborados na seara rural, na informalidade - repitam-se, de 29/06/1959 (desde os 12 anos de idade) a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982, 08/01/1985 a 05/05/1986 e 16/04/1997 a 18/09/2000 - foram acostados os seguintes documentos, em nome próprio do autor (doravante, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise):
* certidão de casamento, celebrado aos 27/06/1967, anotada a profissão de "lavrador" (fl. 10);
* título eleitoral, expedido aos 26/08/1968, consignada a profissão de "lavrador" (fl. 28);
* certidões do nascimento da prole, datadas de 18/05/1968 e 22/05/1970, guardando no bojo a profissão paterna de "lavrador" (fls. 29/30, respectivamente);
* certificado de dispensa de incorporação, com remissão ao ano de 1971 como sendo o (ano) da dispensa militar do autor, qualificado no documento como "lavrador" (fl. 31);
* certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 18/02/1972, foi declarada sua profissão como "lavrador" (fl. 27);
* documentos escolares com referência aos anos de 1979, 1980 e 1981, em nome do aluno Arnaldo Ferreira, cujo genitor seria o Sr. Benedito Ferreira - ora autor, identificado, então, como "lavrador" (fls. 32/35);
* certidão de casamento (do autor, em segundas núpcias), contraído em 23/08/1980, aludindo à profissão do cônjuge varão como "lavrador" (fl. 36);
* título eleitoral (documento revelando manutenção de zona eleitoral, com alteração de seção eleitoral, se comparado com o título eleitoral de fl. 28), com data de emissão equivalente a 20/05/1982, constando a profissão de "lavrador" (fl. 37);
* ficha de filiação junto ao "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba", com data de admissão aos 17/01/1986, e menção ao desempenho de tarefas rurais como "volante - diarista" (fl. 38).
Cabe destacar que os documentos referentes ao imóvel "Sítio Esperança - Fazenda Jangada", localizado em Gabriel Monteiro, Comarca de Bilac/SP (fls. 22/26) - em nome de terceiros: Domingos Vichetti, José Vichetti, Antenor Vichetti, Izaura Vichetti Fiorussi e Ricardo Vichetti, reconhecidamente parte alheia aos autos - nada comprovam, senão a existência daquela gleba rural, sendo, portanto, considerados inaproveitáveis à conferência da remota profissão do autor.
E bem se vê que os depoimentos colhidos em audiência (fls. 81/90 - aqui, em breves linhas) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha Antônio Bento Netto esclareceu que "conheceria o autor há 35 ou 40 anos ...sendo que o autor, contando com 10 ou 12 anos àquela época, trabalharia no sítio do Vichetti ...estudaria de manhã e trabalharia a tarde, com o pai, meeiro em roçados como de milho, arroz, feijão". O testemunho de José Lizier Zancan destacou ter "conhecido o autor quando o mesmo trabalhava no Vichetti, vendo-o na roça, inclusive de café", sem, contudo, expor dados acerca do período de convivência entre ambos; e o último depoente, Nelson Pedro Feltrin mencionou "conhecer o autor desde pequeno, há mais de 30 anos, quando o mesmo trabalharia no sítio do Vichetti, junto ao pai meeiro, em lavoura de café".
Certo é que, embora não tenham precisado datas, os depoimentos, colhidos no ano de 2009, aludem ao passado, recuando, inequivocamente, às décadas de 60 e 70, assim como à década de 80; e não há dúvida da harmonia do conjunto probatório, quanto à periodização: tanto os documentos, quantos os testemunhos, relacionam o mister rurícola do autor às referidas décadas.
Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo desempenho de atividades rurais, pelo autor, dentro dos períodos de 29/06/1959 a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982 e 08/01/1985 a 05/05/1986.
Já no concernente ao intervalo de 16/04/1997 a 18/09/2000, não se encontram nos autos elementos materiais ou testemunhais acerca do período. E ainda que assim o fosse, é de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da legislação em referência, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
E de acordo com as planilhas em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (constantes de CTPS e CNIS, e integrantes das tabelas confeccionadas pelo INSS - fls. 40/48), verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 36 anos, 01 mês e 18 dias de tempo laboral, sendo que, em 17/07/2008 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia - fl. 49), contava com 44 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação na data da postulação administrativa (17/07/2008 - fl. 49), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural desempenhada nos períodos de 29/06/1959 a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982 e 08/01/1985 a 05/05/1986, condenando o INSS no pagamento do benefício mais vantajoso ao autor - aposentadoria integral por tempo de serviço, anteriormente ao advento da EC nº 20/98 ou aposentadoria integral por tempo contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda - desde a data do pleito administrativo (17/07/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim, isentando-o das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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