
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a atividade rural, também, nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1978 a 30/06/1978, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para arbitrar a verba honorária em R$ 500,00, tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008382-22.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FLORISVALDO DE JESUS GUARESMA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
O demandante peticionou em fls. 168/170, noticiando ao Juízo o acolhimento - pelo INSS - quanto ao labor especial, bem como a concessão administrativa do benefício pretendido (carta de concessão - fl. 171); esclareceu, ainda, que tais desdobramentos adviriam do recurso ofertado (e admitido) ante a JRPS (Junta de Recursos da Previdência Social). Formulou, por fim, pedido de desistência com relação às atividades especiais indicadas na exordial.
A r. sentença de fls. 174/176 homologou a desistência formulada pelo autor em relação aos períodos laborados em condições especiais e julgou parcialmente procedente a ação, para declarar o tempo de serviço rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1976, a ser averbado e aproveitado pelo instituto-réu, para fins de recálculo do tempo de serviço do autor, em face da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em âmbito administrativo (sendo o caso, revisando-se o benefício sob NB 141.643.514-7). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, excluídas as parcelas vincendas até a sentença, deixando-se de condená-lo em custas, em face da isenção de que goza.
Em razões recursais de fls. 182/184, a parte autora insiste no aproveitamento, também, do labor rural nos períodos de 01/1/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1978 a 30/06/1978, porquanto as provas juntadas aos autos seriam suficientes à comprovação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/04/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1976. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Faz-se necessária uma digressão, como introito: o relato na exordial traz afirmação do autor acerca de seus períodos laborativos rural (de 01/01/1975 a 30/06/1978) e especial (de 03/07/1978 a 09/06/1983 e 03/01/1985 até a data da DER), bem como revela seu interesse na obtenção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo (27/09/2006).
No mesmo bojo (da petição inicial) foram informados os acolhimentos - já, então, na via administrativa - quanto a intervalos rural (de 01/01/1977 a 31/12/1977) e especial (de 03/01/1985 a 28/04/1995 e 01/10/2004 a 31/12/2004), conforme fls. 66/67, depreendendo-se que não haveria controvérsia pairando sobre estes, tão-somente sobre os interregnos de 01/01/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 30/06/1978 (rurais) e 03/07/1978 a 09/06/1983 e 29/04/1995 a 30/09/2004 (especiais).
No entanto, exsurge nos autos notícia prestada pelo autor (em petição juntada às fls. 168/171), aclarando que, em decorrência do reconhecimento, pelo INSS, da especialidade dos derradeiros intervalos (retro descritos), em sede recursal-administrativa, também lhe teria sido deferida a benesse vindicada.
Em resumo: não subsiste, nestes autos, discussão qualquer sobre insalubridade laborativa ou mesmo sobre a possibilidade (ou não) de aposentação da parte autora. Resta, apenas, que se debruçar sobre a análise do hipotético labor rural desempenhado - nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 30/06/1978.
Senão vejamos.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos em nome próprio do autor (em cópias reprográficas):
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 14/09/1977, no qual consta sua profissão como lavrador (fls. 31/32);
b) Título Eleitoral, datado de 08/07/1977, no qual consta sua profissão como lavrador (fls. 33/34).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas.
A testemunha Nelson Venâncio de Souza (fls. 147/148) afirmou que "conhece o autor desde que eram crianças; que foi vizinho do autor em Itararé, e naquela época ele foi trabalhar na fazenda da família Furtado; que o autor quando estava na Bahia já trabalhava na lavoura; que ele veio para o Estado de São Paulo e continuou trabalhando na lavoura; que posso afirmar que o autor trabalhou na fazenda de Elisa Prestes Colturato, que na referida propriedade ele trabalhou fazendo diárias, como meeiro; que o autor trabalhava na lavoura de feijão, milho, arroz entre outros; que o autor trabalhou na lavoura até 1978, quando viemos juntos para Piracicaba".
Ernandes Colturato (fl. 164) disse que "conhece o autor há 30 anos e pode dizer que ele trabalhava sozinho, sem família, como meeiro, em um sítio de propriedade da mãe do depoente, Elisia Colturato, no Bairro Lageado, em roça de feijão, situação na qual permaneceu por volta de dois anos".
Levi Emidio dos Santos (fl. 165) disse que "conhece o autor desde 1970, e pode dizer que até por volta de 1977 trabalhou como rural nesta Comarca, por vezes como bóia-fria, e outros períodos em meação. O autor trabalhou em meação em um sítio do depoente, em roça de feijão por volta de 5 anos".
Logo, a prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 30/06/1978, exceto para fins de carência.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhece-se o labor rural desempenhado nos períodos suscitados.
Assim como já delineado em sentença, caberá ao INSS a averbação dos períodos, aproveitáveis, inclusive, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor.
Condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a atividade rural, também, nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1978 a 30/06/1978, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para arbitrar a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:10:18 |
