
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária e apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:47:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000343-26.2004.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de atividade laborativa de natureza especial.
Instruída a petição inicial (fls. 14/16), colacionados novos documentos (fls. 47/65) e produzida prova testemunhal (fls. 144/147), sobreveio sentença (fls. 172/178 e 179/181) julgando parcialmente procedente a ação, apenas para reconhecer a atividade especial desenvolvida pelo autor no intervalo de 14/04/1986 a 22/01/1987, determinando ao INSS proceda à averbação respectiva. Não se houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, em virtude de serem, autor e réu, reciprocamente sucumbentes. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais (fls. 184/187), defende o INSS a reforma do decisum, alegando a falta de comprovação, nos autos, da especialidade do labor, sobretudo em razão da (no seu entender) incompletude do laudo técnico carreado, o qual, tendo noticiado tanto a exposição do autor a ruído quanto o fornecimento de EPI pela empregadora, deixara de informar dados acerca da redução do nível de pressão sonora proporcionada pelo uso do aludido equipamento.
Devidamente processado o recurso, sem interposição de contrarrazões pela parte autora, foram os autos encaminhados a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 14/01/2004 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 14/12/2004 (fl. 24vº) e prolação da r. sentença aos 18/04/2008 (fl. 178), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nesta demanda, seja reconhecido o intervalo de 01/10/1971 até 05/05/1977 como de prestação laborativa rural exercida sob o manto da economia familiar, assim como o intervalo de 14/04/1986 até 22/01/1987 como de cunho especial. Sustenta que tais períodos, aproveitados no cômputo de todo seu ciclo laboral, autorizariam a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data da postulação administrativa (16/01/2002, sob NB 123.474.196-0 - fl. 14). Merece destaque, aqui, a especialidade já admitida, administrativamente, quanto aos períodos de 09/02/1978 a 15/10/1979, 12/11/1979 a 10/04/1981, 08/11/1983 a 10/03/1986 e 19/01/1987 a 05/03/1997 (fl. 47).
Uma necessária digressão: tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelo tema ventilado no apelo do INSS), a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - labor de natureza especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
No tocante ao interregno laborativo de 14/04/1986 a 22/01/1987, exsurgem nos autos formulário e laudo técnico (fls. 62 e 63/64, respectivamente), ambos fornecidos pela empresa Conforja S.A.Conexões de Aço, comprovando que o demandante, na condição de "ajudante geral de produção", estivera exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 91dB.
E à vista da previsão contida no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, plausível o reconhecimento da especialidade do intervalo, devendo o INSS providenciar a correspectiva averbação.
Por fim, repita-se que, à mingua de apelo da parte autora, deixa-se de apreciar o suposto exercício laborativo rural, bem como o eventual preenchimento de requisitos exigidos ao deferimento da benesse vindicada.
Preservados, portanto, os moldes da r. sentença, irretocável, inclusive, no que pertine à sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento às remessa necessária e apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:47:20 |
