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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVI...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. 1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício, em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7). 2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997, com a consequente concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre 02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975 e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. 12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977 a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora, em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795122 - 0007114-62.2009.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007114-62.2009.4.03.6108/SP
2009.61.08.007114-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS ROSSINI
ADVOGADO:SP385654 BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG.:00071146220094036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício, em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997, com a consequente concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre 02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975 e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de benefício.
12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977 a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora, em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária na forma da fundamentação, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/02/2019 16:33:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007114-62.2009.4.03.6108/SP
2009.61.08.007114-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS ROSSINI
ADVOGADO:SP385654 BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG.:00071146220094036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS ROSSINI, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos - rural e especial - com a ulterior concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".


A r. sentença prolatada (fls. 203/221) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo atividade especial desempenhada nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997 e condenando o INSS à concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em 28/02/2003, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou-se a autarquia no pagamento da verba honorária estipulada em 10% sobre o valor apurado até a sentença, com observância da letra da Súmula 111 do C. STJ, isentando-a das custas processuais. Submeteu-se a sentença ao reexame necessário. Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido comprovada, pelo INSS, a implantação da benesse (fl. 226).


Irresignado, apelou o INSS (fls. 228/234), defendendo a reforma integral do decisum, isso porque não haveria comprovação, nos autos, da alegada insalubridade, nem sob o aspecto do enquadramento profissional, nem sob a exposição a agentes nocivos, de modo permanente e habitual - neste último ponto, assinala a autarquia: a) a inexistência de laudo técnico, b) a extemporaneidade da documentação acostada, e c) que a exposição a hidrocarbonetos, a ser considerada de caráter especial, dar-se-ia em circunstâncias de fabricação, não de mero manuseio dos produtos, concluindo, por fim, pela inviabilidade do deferimento do benefício ao autor. Noutra hipótese, pleiteia a fixação dos índices referentes aos juros de mora consoante ditames do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 239/248), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 18/08/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 04/12/2009 (fl. 91) e a prolação da r. sentença aos 03/05/2012 (fl. 221), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício, em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7 - fl. 63).


Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Apenas uma necessária digressão: tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997, com a consequente concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre 02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975 e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora.


Do labor especial.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/1997Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90 dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)

No caso sub judice.


Dentre os documentos coligidos no processo (fls. 16/77 e 93/107), verificam-se cópias de CTPS da parte autora (fls. 29/37); mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 134/170).


E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito:


* de 01/08/1977 a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 (fls. 44, 94 e 136) e no laudo técnico (fls. 49/53, 99/103 e 141/146), nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;

* de 01/01/1984 a 30/07/1985, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 (fls. 45, 95 e 137) e no laudo técnico (fls. 49/53, 99/103 e 141/146), nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;

* de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 (fls. 46, 96 e 138) e no laudo técnico (fls. 49/53, 99/103 e 141/146), nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;

* de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 (fls. 47, 98 e 139) e no laudo técnico (fls. 49/53, 99/103 e 141/146), nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;

* de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 (fls. 48, 97 e 140) e no laudo técnico (fls. 49/53, 99/103 e 141/146), nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.


Assim sendo, considera-se possível o acolhimento, como especial, dos períodos elencados.


Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).


A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas confeccionadas, pelo INSS em fls. 148/153, e pelo d. Juízo em fl. 218), verifica-se que a parte autora, em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.


O marco inicial da benesse merece ser preservado na data do requerimento frente aos balcões do INSS (28/02/2003, fl. 66), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 18/08/2009 (fl. 02) - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca acerca da batalha travada pelo autor, ante instâncias administrativas, sendo certo que, à ocasião do aforamento da ação, pendia de apreciação o recurso interposto perante a "JRPS - Junta de Recursos da Previdência Social" (fls. 166/170).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.


Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária na forma da fundamentação, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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