
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inaugural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006396-90.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SÉRGIO ARRUDA DIAS, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos - rural e especial - com a ulterior concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A r. sentença prolatada (fls. 123/131) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo atividade especial (desempenhada no intervalo de 01/11/1975 a 31/10/1996) e condenando o INSS à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" ao autor, desde o ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas - a serem pagas de uma única vez - incluído o abono anual. Condenou-se a autarquia, ainda, a suportar a verba honorária estipulada em 15% sobre o valor apurado até a sentença, com observância da letra da Súmula 111 do C. STJ, bem como as custas processuais de que não isenta. Ao final, submeteu-se a sentença ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 133/142), defendendo a reforma integral do decisum, isso porque não haveria comprovação, nos autos, da atividade exercida sob insalubridade - com exposição a agentes nocivos, de modo permanente e habitual - ante o PPP acostado, considerado inapto como prova, aduzindo, ademais, a ausência de fonte de custeio prévia ao benefício. Sustentou, em resumo, a impossibilidade de deferimento da aposentadoria ao autor. Noutra hipótese, pleiteia a fixação dos índices referentes aos juros de mora e à correção monetária consoante ditames da Lei nº 11.960/09, e a redução do percentual honorário para 10%.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 145/148), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 20/09/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 18/11/2010 (fl. 71vº) e a prolação da r. sentença aos 26/04/2012 (fl. 131), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como diarista em propriedades rurais situadas no Município de Cândido Mota/SP, entre julho/1969 e dezembro/1974. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade do período laborativo de 01/11/1975 a 31/10/1996, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do indeferimento do pedido administrativo de benefício, em 20/03/2008 (sob NB 144.678.223-6 - fl. 63).
Uma necessária digressão: tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial, com a consequente concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural), à míngua de insurgência da parte autora.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice.
Dentre a documentação coligida ao processo (fls. 10/63), verifica-se cópia de CTPS da parte autora (fls. 15/18) e PPP (fls. 19/20) fornecido pelo Ministério dos Transportes - Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - Fepasa (posteriormente ratificado em fl. 118).
E da análise minudente de todos os elementos documentais retro citados, conclui-se que não restou caracterizada a insalubridade alegada, na medida em que o autor, cujos cargos pretéritos teriam sido de trabalhador e auxiliar estação/auxiliar de transportes, desenvolvera tarefas da seguinte ordem: "serviços de limpeza nas dependências da Estação, raspando, varrendo e lavando com a utilização de materiais e ferramentas manuais apropriadas com o objetivo de manter a ordem e a conservação adequada do ambiente" e, noutro momento, "operando aparelhos de STAFF e seletivo, equipamentos de rádio comunicação, recebendo e transmitindo mensagens atinentes à circulação e manobras dos trens. Acompanhando e auxiliando os serviços de manobra no pátio da estação com vagões de carga seca e vagões tanques de combustíveis inflamáveis (óleo diesel, álcool e gasolina)".
Por certo que as tarefas executadas pelo autor não o expuseram a qualquer agente agressivo: ora estivera desempenhando atividades de cunho conservativo, ora estivera atuando em serviços claramente operacionais.
Saliente-se, por oportuno, a inaproveitabilidade do laudo pericial extraído de reclamação trabalhista (fls. 21/62), que sequer ostenta o nome do ora demandante no polo daquele litígio, ou seja, guarda relação com terceiros, completamente estranhos à presente demanda.
Assim sendo, considera-se impossível o acolhimento, como especial, do período reclamado.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme cálculo de tempo de serviço realizado pela Contadoria subordinada ao d. Juízo a quo (fl. 121), sendo, neste momento, desconsiderados os intervalos rural e especial convertido, preservados apenas os períodos considerados incontroversos (anotados em CTPS e obtidos junto ao sistema de pesquisa CNIS, fls. 93/94), resta cristalino que o autor não alcançara tempo suficiente à sua aposentação, tornando imperiosa a reversão do julgado de Primeira Instância, na íntegra.
Inverte-se, pois, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), suspendendo-se a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 65), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido inaugural.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/02/2019 16:33:06 |
