
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material contido na r. sentença, negar provimento à apelação do INSS, restando mantida a r. sentença no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da reafirmação da DER (10/01/2004), e dar parcial provimento à remessa oficial para que, sobre os valores em atraso, incidam correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002069-59.2005.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO DA COSTA, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos - rural e especial - com a ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 383/394) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a atividade especial desempenhada no intervalo de 01/05/1989 a 20/10/2005, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, desde 19/01/2004 (data de reafirmação da DER), acrescendo-se correção monetária e juros de mora às prestações vencidas. Fixou-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor condenatório, para cada uma das partes - o que, em virtude da sucumbência recíproca decretada, redundaria na compensação das parcelas. No que se refere às custas processuais: enquanto a parte autora fora condenada a arcar com metade de seu valor (o qual, por sua vez, permaneceria inexigível enquanto perdurasse a hipossuficiência econômico-processual da litigante), a autarquia restara isenta. Ao final, deferiu-se a tutela antecipada, submetendo-se a sentença ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 408/426); pugnou, de início, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso; por mais, defendeu a reforma integral do decisum, isso porque: a) não haveria comprovação, nos autos, da atividade exercida sob insalubridade, principalmente ante a documentação juntada, indicativa da utilização eficaz de EPI, afastando, pois, eventual agressividade quanto ao agente ruído; e b) sobreviria a impossibilidade de conversão, de tempo de serviço especial para tempo de serviço comum, após 28/05/1998.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 433/480), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 20/10/2005 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 04/11/2005 (fl. 316) e a prolação da r. sentença aos 07/03/2008 (fl. 394), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades profissionais na seara rural, nos intervalos de 01/01/1970 a 31/12/1971, 05/12/1973 a 31/03/1975, 01/04/1975 a 13/11/1975 e 14/11/1975 a 25/03/1988. Pretende sejam tais interregnos aproveitados nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos períodos laborativos de 07/04/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 31/01/1992 e 01/02/1992 até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa de outrora, em 16/01/2001 (sob NB 118.447.466-1 - fl. 36, com a superveniente reafirmação da DER aos 10/01/2004 - fl. 150).
Considerando a homologação, já então administrativa, quantos aos lapsos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/04/1975 a 13/11/1975 (rural - fls. 85 e 95/96) e 07/04/1988 a 30/04/1989 (especial - fls. 169 e 172), tem-se-os por incontroversos nos autos.
Verifica-se a existência de erro material na r. sentença de fls. 383/394, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor para a empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda. (01.05.1989 a 20.10.2005 - propositura da ação) e condenar o réu a implantar, em favor do autor, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial em 19/01/2004 (data da reafirmação da DER)...". Certo é que a data de reafirmação do requerimento corresponde a, deveras, 10/01/2004, consoante fls. 29 e 150. Sendo assim, a teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrijo, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor para a empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda. (01.05.1989 a 20.10.2005 - propositura da ação) e condenar o réu a implantar, em favor do autor, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial em 10/01/2004 (data da reafirmação da DER)...".
Uma necessária digressão: tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos, à míngua de insurgência da parte autora.
Insta mencionar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pela via da apelação.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Ao exame do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice: da cópia da CTPS da parte autora (fls. 164/166) extrai-se contrato de trabalho junto à empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda., principiado em 07/04/1988, sem constar rescisão. E com base na documentação fornecida pela referida empresa, possível reconhecer o caráter insalubre das atividades profissionais do autor, como segue (relembrando, por oportuno, que o lapso de 07/04/1988 a 30/04/1989 ora não é objeto de discussão, por já ter sido acolhido pelo INSS, no âmbito administrativo):
* de 01/05/1989 a 31/07/1990 (na condição de marroeiro A, marroeiro especial): por meio de formulários, declaração e laudo técnico (fls. 47, 49, 162 e 200/231), consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído de 97 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/08/1990 a 31/01/1992 (na condição de marroeiro A, marroeiro especial): por meio de formulários, declaração e laudo técnico (fls. 47, 49, 162 e 200/231), consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído de 97 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/02/1992 até, pelo menos, 10/01/2004 (esta última, equivalente à data de reafirmação da DER) (na condição de operador de britador): por meio de formulários, declaração e laudo técnico (fls. 48, 49, 163 e 200/231), consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído de 97 a 107 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Assim sendo, considera-se possível o acolhimento, como especiais, de todos os intervalos anteriormente transcritos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes, inclusive, das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 58/65, 93/95 e 170/172) e pelo douto Juízo (fls. 380/382), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 04 meses e 16 dias de serviço na data da reafirmação da DER, em 10/01/2004, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Consoante acima explicitado, deve ser preservado o marco inicial da benesse na data da reafirmação do anterior requerimento administrativo, como já delineado na r. sentença.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e CNIS (fls. 441/443).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material contido na r. sentença, nego provimento à apelação do INSS, restando mantida a r. sentença no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da reafirmação da DER (10/01/2004), sendo que dou parcial provimento à remessa oficial para que, sobre os valores em atraso, incidam correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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