
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material contido na r. sentença, negar provimento às remessa oficial e apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/01/1974 a 31/12/1974 e a atividade especial desde 22/05/1984 até 28/02/1987, e majorar o montante honorário para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, restando mantida, no mais, a r. sentença no tocante à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do pedido administrativo (22/11/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011925-45.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JOSÉ PEREIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborativos - rural, sob o manto da economia familiar, e especial - com a ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 165/177), modificada em parte por força de embargos de declaração (fls. 184/186 e 188/193), julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo atividade rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1977, além de atividade especial nos intervalos de 01/03/1979 a 19/07/1981, 16/03/1982 a 30/10/1983, 01/11/1983 a 29/02/1984 e 01/02/1990 a 10/12/1998, condenando o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço ao autor, desde 22/11/2004 (correspondente à data do requerimento administrativo), acrescendo-se às prestações vencidas correção monetária e juros de mora. A verba honorária, a ser suportada pelo INSS, foi estipulada em R$ 1.000,00, isentando-se a autarquia das custas de processo. Deferiu-se a tutela antecipada, submetendo-se a sentença ao reexame necessário.
A parte autora recorreu (fls. 197/213), defendendo o reconhecimento, também, do interregno laborativo rural de 01/01/1974 a 31/12/1974 e do interstício especial de 22/05/1984 a 28/02/1987. Requereu, por fim, a majoração da verba advocatícia para 15% sobre o valor vencido, observados os termos da Súmula 111 do C. STJ.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 219/239), pugnando pela reforma integral do decisum, sob seguintes argumentos, sumariados: a) quanto às tarefas rurais, o conjunto probatório reunido nos autos não teria demonstrado - como convinha - o labor discriminado na inicial; e b) quanto às atividades especiais, os documentos colacionados não só não teriam indicado a sujeição do autor a agentes insalubres, de forma habitual e permanente, como, por outro lado, indicariam que houvera, eficazmente, a utilização de EPI. Ainda, em específico: destacou a ausência de laudos técnicos, indispensáveis em discussões envolvendo o submetimento a ruído; asseverou a impossibilidade de conversão - de tempo de serviço especial para tempo de serviço comum - após 28/05/1998; e afirmou que (se mantido o reconhecimento de períodos, em hipótese última), o fator de conversão de tempo deveria corresponder a 1,20.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões apenas pela parte autora (fls. 246/259), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 17/09/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 05/10/2007 (fl. 94) e a prolação da r. sentença aos 09/06/2008 (fl. 177), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara rural, em regime de mesmo núcleo familiar, entre janeiro/1974 e dezembro/1977. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 01/03/1979 a 19/07/1981, 16/03/1982 a 30/10/1983, 01/11/1983 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 13/12/1998, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa (22/11/2006, sob NB 143.551.305-0 - fl. 21).
De início, verifica-se a existência de erro material na r. sentença de fls. 188/193, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos: "... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito do autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum, correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0..., a partir de 22.11.2004 (data do requerimento administrativo)...". Certo é que a data da postulação junto aos balcões previdenciários corresponde a, deveras, 22/11/2006, consoante fl. 21. Sendo assim, a teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrijo, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito do autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum, correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0..., a partir de 22.11.2006 (data do requerimento administrativo)..."
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para melhor apreciação do caso, passo, primeiramente, ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina descrita na exordial - desempenhada em gleba familiar de propriedade do Sr. Miguel Martins Queiroz (tio do autor), localizada no município de Formosa do Oeste/PR - são (em nome próprio do autor e, ainda, observada a cronologia dos fatos):
1) declaração fornecida pela 19ª Delegacia de Serviço Militar, subordinada ao Ministério da Defesa, assegurando que, à época do alistamento militar do autor, no ano de 1975, foi declarada como profissão a de "lavrador" (fl. 60);
2) certidão expedida pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que, à época da solicitação do documento de identidade da parte autora, em 07/11/1976, foi declarada a profissão de "lavrador" (fl. 59); e
3) fichas de inscrição em estabelecimento escolar, relativas aos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, trazendo anotação dos nomes, ora do Sr. Miguel Martins Queiroz, ora do Sr. Ladislau Pereira (respectivos tio e pai), como responsáveis legais pelo aluno (ora autor), enfatizando-se que ambos figuram na documentação com a profissão de "lavrador".
Merecem destaque, também, os documentos relativos a imóvel rural adquirido, originariamente, pelo Sr. José Levino Macedo, em 20/08/1959, transmitido, após, em 13/02/1972, por meio de Cessão e Transferência de Direitos, ao Sr. Miguel Martins Queiroz (como já dito, parente do autor). O lote foi descrito com dimensões equivalentes a 15 alqueires paulistas ou 36 hectares, situado no Município e Comarca de Formosa do Oeste, no Estado do Paraná (fls. 56/58).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Apenas convém destacar, quanto aos demais documentos trazidos, que as declarações firmadas por particulares (fls. 68 e 70), ainda que asseverem o labor rural do autor, não foram submetidas ao crivo do contraditório, caracterizado, assim, seu caráter unilateral.
E no tocante aos depoimentos: a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wilson Vilela Nogueira (fls. 160/161), afirmou que "foram vizinhos de sítio em Formosa do Oeste ...que o sítio em que o autor morava seria de sua família, em que todos trabalhavam ...que a plantação era de hortelã, passando posteriormente a soja e outros, como milho, feijão, etc ...que cada família tocava um lote, trabalhando sozinha, sem ajuda de empregados". E o depoente Sr. João Rodrigues de Carvalho (fls. 162/163) afirmou que "o autor residia com sua família em um sítio, vizinho ao do depoente, tendo sido vizinhos por muitos anos ...até cerca de 1988 ...que o autor trabalhava com a família no sítio, plantando hortelã , no começo, e depois soja, milho, arroz".
Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa nem da narrativa inicial nem do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste último, reconhecendo-se o trabalho campesino no período ininterrupto de 01/01/1974 até 31/12/1977.
Doravante, ao exame do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice: da cópia da CTPS da parte autora (fls. 30/43) extraem-se os contratos de trabalho que seguem: de 01/03/1979 a 19/07/1981, 13/10/1981 a 12/03/1982, 16/03/1982 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 28/02/1987 e desde 01/04/1987, sem deste constar rescisão. À exceção do intervalo de 13/10/1981 a 12/03/1982, todos os demais são pretendidos como especiais.
E restara demonstrado o caráter insalubre das atividades, da seguinte maneira:
* de 01/03/1979 a 19/07/1981 (na condição de ajudante geral): por meio do PPP (fls. 45/46) fornecido pela empresa Cia. Ultragaz S/A, consignada a sujeição do autor a agente ruído de 89,6 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 16/03/1982 a 30/10/1983 e 01/11/1983 a 29/02/1984 (na condição de trabalhador braçal e conferente, respectivamente): por meio do PPP (fls. 47/48), fornecido pela empresa Petrogaz S/A, consignada a sujeição do autor a agente ruído, ora de 83,6 dB, ora de 93,1 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 28/02/1987 (na condição de ajudante, operador B-1, operador A-2, e operador A-1, respectivamente): por meio do formulário DSS-8030 (fl. 44), fornecido pela empresa Ceralit S/A Indústria e Comércio, consignada a sujeição do autor a agentes soda cáustica, ácido fosfórico e ácido sulfúrico, cuja previsão legal encontra-se no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64;
* de 01/02/1990 a 10/12/1998 (na condição de analista de laboratório C): por meio do PPP (fls. 49/50), fornecido pela empresa Buckman Laboratórios Ltda., consignada a sujeição do autor a agentes nocivos gases, inclusive provenientes de acetronitrila/acetona e ciclohexanona/isopropanol, cuja previsão legal, como tóxicos inorgânicos, encontra-se no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
Assim sendo, considera-se possível o acolhimento, como especiais, de todos os intervalos anteriormente transcritos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos - rural e especiais - reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 72/77 e 80/82), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 06 meses e 26 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 22/11/2006 (fl. 21), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Consoante acima explicitado, deve ser preservado o marco inicial da benesse na data do requerimento administrativo, como já delineado na r. sentença.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS referidas em parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material contido na r. sentença, nego provimento às remessa oficial e apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/01/1974 a 31/12/1974 e a atividade especial desde 22/05/1984 até 28/02/1987, e majorar o montante honorário para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, restando mantida, no mais, a r. sentença no tocante à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do pedido administrativo (22/11/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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