
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular, em parte, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023117-20.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS "ao reconhecimento do tempo de serviço c/c aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ou aposentadoria por invalidez ou auxílio doença", mediante reconhecimento de tempo urbano com registro em CTPS, tempo rural sem registro em CTPS e tempo especial, e, ainda, mediante demonstração da incapacidade laboral (fls. 03/04).
Intimado a comprovar o indeferimento do pedido na via administrativa, o autor juntou aos autos apenas o protocolo de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, efetuado em data posterior ao ajuizamento da ação.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Em réplica, o autor postulou a produção de prova pericial para comprovar a incapacidade laboral a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como para demonstrar as condições especiais do trabalho, a fim de que seja reconhecido o tempo especial.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 295, parágrafo único, II e IV c/c 267, I, todos do CPC/73 ("da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" e "contiver pedidos incompatíveis entre si"), em razão da precariedade da petição inicial (pedidos genéricos e falta de causa de pedir precisa) e da impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados.
A parte autora apelou, alegando, em síntese, que relacionou devidamente seus pedidos, os quais são compatíveis entre si, de vez que foram formulados em caráter subsidiário. Requer a anulação da sentença, com a regular instrução probatória e prolação de nova sentença.
Com contrarrazões pelo INSS, requerendo a manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
A princípio, na esteira do quanto delineado em sentença, verifico que a petição inicial carece de clareza e de boa técnica processual, dificultando a exata compreensão da pretensão formulada.
Entretanto, além de ser viável a análise dos pedidos em caráter subsidiário, também é possível encontrar os limites da pretensão inicial, notadamente, a partir do momento em que o autor atende parcialmente à decisão judicial relativa à comprovação do indeferimento do pedido na via administrativa.
O pedido lançado na inicial diz com a condenação do INSS "ao reconhecimento do tempo de serviço c/c aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ou aposentadoria por invalidez ou auxílio doença".
O juízo de primeiro grau determinou que o autor comprovasse o indeferimento do pedido na via administrativa, sendo que tal providência judicial vai ao encontro da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. Contudo, o autor juntou aos autos apenas o protocolo de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição datado de 29/08/02.
Observo que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é um benefício com características e finalidades diversas do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, de modo que o requerimento administrativo da primeira não contempla a análise dos benefícios por incapacidade pelo INSS.
Assim, não demonstrado o protocolo de pedido administrativo específico para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez, não restou configurado o interesse processual no tocante a tais pedidos, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito antes mesmo da citação da autarquia. Ademais, após o ajuizamento da ação (25/05/12), houve a concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário de 15/10/13 a 09/08/15 (NB 603.713.700-9) e de aposentadoria por invalidez previdenciária com início em 10/08/15 (atualmente, "ativa"; NB 611.474.962-0).
Nesse contexto, as pretensões remanescentes consistem no reconhecimento do tempo rural e do tempo especial, bem como na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido de reconhecimento do tempo rural abrangeria os períodos de 1967 a 1979 (Fazenda São José, Ipuã/SP) e de 12/02/81 a 05/05/85 (Fazenda dos Coxos, Ipuã/SP). De sua vez, o reconhecimento do tempo especial corresponderia aos períodos de 21/09/89 a 10/12/91 (Matadouro e Frigorifico Olhos d'Agua Ltda. - PPP de fls. 12/13), 17/01/92 a 17/10/95 (Serviço de Promoção Social Assistência Saúde e Educação - SERPASE - sem informativo/PPP/laudo) e 23/10/95 a 13/03/12 (Município de Ipuã/SP - PPP de fls. 08/11 foi emitido em 13/03/12). Por fim, a concessão da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reporta-se ao requerimento administrativo indeferido, cujo protocolo ocorreu em 29/08/12.
Deve, portanto, ser parcialmente anulada a sentença, apenas no tocante aos pedidos de reconhecimento do tempo rural e do tempo especial, bem como de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Quanto ao mais, resta mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, mas com fundamento na ausência de interesse processual.
Considerando que o feito foi sentenciado antes do encerramento da fase probatória (o autor formulou pedido de produção de provas e o INSS não foi intimado a especificar provas), deixo de aplicar a regra do §3º do artigo 1.013 do CPC/15, e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular, em parte, a sentença, nos termos supra, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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