
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0019060-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0019060-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MOISÉS RODRIGUES, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborativos como motorista, com a sua conversão em especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de ID 96809318 e de fls. 112/116 julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de labor especial de 15/08/1974 a 12/10/1974, 01/03/1976 a 07/06/1976, 01/10/1976 a 30/01/1977, 01/04/1977 a 30/05/1977, 17/09/1977 a 31/12/1977, 01/04/1978 a 31/03/1980, 01/05/980 a 25/06/1981, 06/10/1981 a 22/10/1983 e de 02/01/1984 a 11/02/1986 e condenou o INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data da citação (05/05/2015), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Sentença submetida à remessa necessária.
Apelou a parte autora, em razões de mesmo ID e de fls. 120/130, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a necessidade de realização de oitiva de prova testemunhal. No mérito, requer o reconhecimento, como especial, do período em que exerceu a atividade de motorista autônomo, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Subsidiariamente, requer a fixação do temo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Irresignado, apelou o INSS no ID 96809318 fls. 138/141, onde sustenta que não restou comprovada a atividade especial desempenhada pelo autor, não bastando para este fim a sua CTPS. Alega a necessidade de laudo técnico pericial.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pelas partes (fls. 145/149 e 151/159), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0019060-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da preliminar de nulidade da sentença
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da oitiva de testemunhas requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90 dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)"
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)
Do labor especial - profissional autônomo.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2 . O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)
Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como
autônomo
.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do auto nos períodos de 15/08/1974 a 12/10/1974, 01/03/1976 a 07/06/1976, 01/10/1976 a 30/01/1977, 01/04/1977 a 30/05/1977, 17/09/1977 a 31/12/1977, 01/04/1978 a 31/03/1980, 01/05/980 a 25/06/1981, 06/10/1981 a 22/10/1983 e de 02/01/1984 a 11/02/1986.
No que tange aos lapsos de 15/08/1974 a 12/10/1974, de 01/04/1978 a 31/03/1980, de 01/05/980 a 25/06/1981 e de 02/01/1984 a 11/02/1986, vê-se da CTPS do autor de ID 96825606 de fls. 31/48 que ele desempenhou a atividade de motorista, junto à Augusto Zangirolani & Filhos, Orlando Galeti e Cia. Ltda. e Laticínios Flor da Nata Ltda. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de veículo que ele conduzia no exercício de seu labor, o que impede seu enquadramento como motorista de carga, atividade enquadrada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2), não sendo possível o seu reconhecimento como especial.
Por outro lado, no tocante aos interregnos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983, vê-se do mesmo documento que o postulante laborou como motorista, junto à Transportadora Aquamar Ltda., Transportadora Irmãos Korla Ltda., Transportadora Santamanense Ltda. e Transporte Vale do Rio Grande Ltda, respectivamente. Assim, considerando sua atividade de motorista de caminhão junto à diversas transportadoras da região possível o enquadramento de sua atividade profissional nos itens 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, reconhecida a atividade especial apenas dos períodos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983.
Insta salientar, ainda, que o autor pretende ver reconhecida a especialidade de sua atividade como motorista autônomo, desempenhada a partir do ano de 1986.
Vê-se dos extratos do CNIS de ID 96825606 de fls. 17/19; 21 e 27 que, de fato, o postulante verteu contribuições previdenciárias ao INSS nos interregnos de 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 31/03/1987, 01/08/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 30/09/2006, 01/11/2003 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 30/08/2004, 01/11/2004 a 30/04/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/08/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 30/09/2007, 01/11/2007 a 30/08/2007, 01/11/2007 a 28/02/2008, 01/04/2008 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 30/10/2009.
Tal como aventada na petição inicial, a atividade autônoma de
motorista de caminhão
seria motivadora dos recolhimentos efetuados; e neste ponto, quanto à atividade indicada, bem se observa (ID 96825606):
- Certificado de Registro de Veículo semi-reboque em nome do autor, dos anos de 1986 e 1989 (fls. 65 e 67);
-Autorização para transferência de veículo assinada pelo autor no ano de 1989 (fl. 66);
-Certificado de Registro de Veículo da espécie cavalo mecânico, marca Mercedes Benz, em nome dele, do ano de 1986 e 1987 (fls. 67 e 69);
-Formulário de Registro junto à DNER tendo o autor como proprietário do veículo Caminhão Trator de Semi-Reboque em 1989 (fl. 73) e;
-Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, em nome do requerente, em 06/12/2004 (fl. 74).
Entretanto, têm-se que os documentos acima arrolados comprovam, tão somente, a titularidade do autor sobre veículo de carga, mas nada demonstram acerca do efetivo desempenho da atividade de motorista.
Não há nos autos uma nota fiscal ou recibo de tomada de serviço sequer à comprovar a alegada atividade de motorista de transporte de carga.
Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante, pelo que resta prejudicado o pleito de conversão em atividade especial.
Nesse sentido, bem fundamentada a sentença de primeiro grau, cujo excerto transcrevo:
“...Entretanto, a mesma sorte não assiste ao requerente no que tange aos períodos em que alega ter prestado serviços de motorista autônomo, quais sejam, de 01/08/1986 a 31/12/1986: 01/021987 a 09/12/1997, já que o acervo probatório (certidão de cadastro mobiliário - fl.62; Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLVs - fls.63/70; RTB - Formulário de Registro - fl.7 1 e Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - fl.72) colacionado aos autos é frágil e insuficiente para comprovar a efetiva prestação desses serviços de forma habitual e permanente.
Nesse caso, o autor poderia ter juntado ao feito, além dos documentos já colacionados, para comprovar efetivamente a prestação do serviço de motorista autônomo de maneira habitual e permanente, cópias de notas fiscais e recibos de fretes emitidos naquele lapso temporal, mas não o fez, desincumbindo-se do seu ônus de provar a habitualidade e perman do exercício da atividade de "motorista".
Desse modo, temos que a contagem diferenciada para fins de acréscimo de tempo de serviço há que se apoiar em prova de atividade profissional desenvolvida com pessoalidade, de forma continua, habitual e permanente pelo trabalhador autônomo, o que não restou comprovado no período de 01/08/1986 a 31/12/1986: 01/021987 a 09/12/1997, em que o autor alega ter trabalhado como motorista autônomo....”.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição,
verbis
:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
Conforme planilha anexa, somando-se os intervalos especiais ora reconhecidos, aos demais períodos de labor comum constantes da CTPS, extratos do CNIS e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (todos de ID96825606 e de fls. 31/48, 17/19 e 54/58, respectivamente), verifica-se que o autor contava, na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13) com
44 anos, 05 meses e 05 dias
de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
O requisito carência restou também cumprido.
O marco inicial da benesse fica estabelecido na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao apelo do INSS
para limitar o reconhecimento do labor especial aos interregnos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983e à remessa necessária
, por igual motivo, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.Dou parcial provimento ao apelo do autor
para condenar o INSS na concessão e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ENQUADRADA NOS DECRETOS DE REGEM A MATÉRIA. MOTORISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a oitiva das testemunhas.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do auto nos períodos de 15/08/1974 a 12/10/1974, 01/03/1976 a 07/06/1976, 01/10/1976 a 30/01/1977, 01/04/1977 a 30/05/1977, 17/09/1977 a 31/12/1977, 01/04/1978 a 31/03/1980, 01/05/980 a 25/06/1981, 06/10/1981 a 22/10/1983 e de 02/01/1984 a 11/02/1986.
11 - No que tange aos lapsos de 15/08/1974 a 12/10/1974, de 01/04/1978 a 31/03/1980, de 01/05/980 a 25/06/1981 e de 02/01/1984 a 11/02/1986, vê-se da CTPS do autor de ID 96825606 de fls. 31/48 que ele desempenhou a atividade de motorista, junto à Augusto Zangirolani & Filhos, Orlando Galeti e Cia. Ltda. e Laticínios Flor da Nata Ltda. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de veículo que ele conduzia no exercício de seu labor, o que impede seu enquadramento como motorista de carga, atividade enquadrada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2), não sendo possível o seu reconhecimento como especial.
12 - Por outro lado, no tocante aos interregnos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983, vê-se do mesmo documento que o postulante laborou como motorista, junto à Transportadora Aquamar Ltda., Transportadora Irmãos Korla Ltda., Transportadora Santamanense Ltda. e Transporte Vale do Rio Grande Ltda, respectivamente. Assim, considerando sua atividade de motorista de caminhão junto à diversas transportadoras da região possível o enquadramento de sua atividade profissional nos itens 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, reconhecida a atividade especial apenas dos períodos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983.
14 - Insta salientar, ainda, que o autor pretende ver reconhecida a especialidade de sua atividade como motorista autônomo, desempenhada a partir do ano de 1986. Vê-se dos extratos do CNIS de ID 96825606 de fls. 17/19; 21 e 27 que, de fato, o postulante verteu contribuições previdenciárias ao INSS.
15 - Tal como aventada na petição inicial, a atividade autônoma de
motorista de caminhão
seria motivadora dos recolhimentos efetuados; e neste ponto, quanto à atividade indicada, bem se observa (ID 96825606): - Certificado de Registro de Veículo semi-reboque em nome do autor, dos anos de 1986 e 1989 (fls. 65 e 67); -Autorização para transferência de veículo assinada pelo autor no ano de 1989 (fl. 66); -Certificado de Registro de Veículo da espécie cavalo mecânico, marca Mercedes Benz, em nome dele, do ano de 1986 e 1987 (fls. 67 e 69); -Formulário de Registro junto à DNER tendo o autor como proprietário do veículo Caminhão Trator de Semi-Reboque em 1989 (fl. 73) e; -Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, em nome do requerente, em 06/12/2004 (fl. 74). Têm-se, portanto, que os documentos acima arrolados comprovam, tão somente, a titularidade do autor sobre veículo de carga, mas nada demonstram acerca do efetivo desempenho da atividade de motorista. Não há nos autos uma nota fiscal ou recibo de tomada de serviço sequer à comprovar a alegada atividade de motorista de transporte de carga. Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante, pelo que resta prejudicado o pleito de conversão em atividade especial.16 - Somando-se os intervalos especiais ora reconhecidos, aos demais períodos de labor comum constantes da CTPS, extratos do CNIS e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (todos de ID96825606 e de fls. 31/48, 17/19 e 54/58, respectivamente), verifica-se que o autor contava, na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13) com
44 anos, 05 meses e 05 dias
de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.17 - O requisito carência restou também cumprido.
18 - O marco inicial da benesse fica estabelecido na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), observada a prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 – Matéria preliminar rejeitada. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial aos interregnos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983 e à remessa necessária, por igual motivo, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como dar parcial provimento ao apelo do autor para condenar o INSS na concessão e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (15/12/2009 - ID 96825606 fl. 13), mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
