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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO. 1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado como trabalhador rural no ramo agropecuário, nos intervalos de 03/01/1974 a 29/06/1974, 15/07/1974 a 30/06/1977, 05/07/1977 a 17/07/1978, 18/07/1978 a 12/05/1979, 13/05/1979 a 06/10/1979, 08/10/1979 a 09/09/1980, 01/04/1981 a 02/12/1981, 15/01/1986 a 25/07/1986, 05/08/1986 a 01/02/1987, 01/01/1988 a 09/04/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/09/2009 (sob NB 144.983.536-5). 2 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida, haja vista a apresentação, nos autos, de caderno probatório suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor. 3 - A colheita de depoimentos testemunhais redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais. 4 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de defesa. Repelida a arguição preliminar. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo as cópias de CTPS da parte autora, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência junto à tabela confeccionada pelo INSS. 14 - Da carteira profissional do litigante, extrai-se a prestação laboral sob o manto da especialidade, nos interregnos de 03/01/1974 a 29/06/1974 (serviços gerais da lavoura, junto à Cia Agropecuária Santa Emília), 15/07/1974 a 30/06/1977 (serviços gerais, junto ao empregador José Garcia de Figueiredo Filho e Outros, designado estabelecimento agropecuário), 05/07/1977 a 17/07/1978 (retireiro, junto ao empregador Dr. Cid Augusto Figueiredo Silva, designado estabelecimento agropecuário), 18/07/1978 a 12/05/1979 (retireiro, junto ao empregador José Alves de Souza e Outro, designado estabelecimento agropecuário) e 01/01/1988 a 09/04/1993 (trabalhador rural, junto a Alberto Garcia de Figueiredo, designado estabelecimento agropecuário), possível o enquadramento conforme item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), o que se evidencia pelas denominação/designação das empregadoras. 15 - Quanto aos demais períodos, as laudas de CTPS, conquanto traduzam cenário rural de tarefas, não indicam a vinculação expressa ao ramo agropecuário, condizente com legislação que rege a matéria: 13/05/1979 a 06/10/1979 (trabalhador rural, junto a Eduardo Figueiredo Lima, designado produtor rural), 08/10/1979 a 09/09/1980 (trabalhador rural, junto a Ibsen Belmudes de Toledo, designado estabelecimento rural), 01/04/1981 a 02/12/1981 (trabalhador rural, junto a Edgard Vieira de Carvalho, designado estabelecimento rural), 15/01/1986 a 25/07/1986 (trabalhador rural, junto a João Carlos Dias Figueiredo, designado estabelecimento rural), 05/08/1986 a 01/02/1987 (trabalhador rural, junto a Faustino José Constantino, designado estabelecimento rural) e 03/01/1994 a 28/04/1995 (serviços gerais da lavoura, junto a Carlos Adalberto de Lima, designado estabelecimento agrícola). 16 - As fichas de registro de empregados e as declarações firmadas por particulares não se prestam ao fim colimado, na medida em que contribuem, apenas, para confirmar a existência dos vínculos empregatícios. 17 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, contava o autor com 35 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 18 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 22/09/2009, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem. 22 - Isenta a autarquia das custas processuais. 23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, em mérito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2002154 - 0028231-03.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2002154 / SP

0028231-03.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM.
CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho
especial desempenhado como trabalhador rural no ramo agropecuário, nos intervalos de
03/01/1974 a 29/06/1974, 15/07/1974 a 30/06/1977, 05/07/1977 a 17/07/1978, 18/07/1978 a
12/05/1979, 13/05/1979 a 06/10/1979, 08/10/1979 a 09/09/1980, 01/04/1981 a 02/12/1981,
15/01/1986 a 25/07/1986, 05/08/1986 a 01/02/1987, 01/01/1988 a 09/04/1993 e 03/01/1994 a
28/04/1995, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a
partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/09/2009 (sob NB 144.983.536-
5).
2 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida, haja vista a
apresentação, nos autos, de caderno probatório suficiente à formação de seu convencimento,
acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
3 - A colheita de depoimentos testemunhais redundaria em inocuidade, porquanto a discussão
nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
4 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de defesa. Repelida
a arguição preliminar.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo
as cópias de CTPS da parte autora, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência
junto à tabela confeccionada pelo INSS.
14 - Da carteira profissional do litigante, extrai-se a prestação laboral sob o manto da
especialidade, nos interregnos de 03/01/1974 a 29/06/1974 (serviços gerais da lavoura, junto à
Cia Agropecuária Santa Emília), 15/07/1974 a 30/06/1977 (serviços gerais, junto ao empregador
José Garcia de Figueiredo Filho e Outros, designado estabelecimento agropecuário),
05/07/1977 a 17/07/1978 (retireiro, junto ao empregador Dr. Cid Augusto Figueiredo Silva,
designado estabelecimento agropecuário), 18/07/1978 a 12/05/1979 (retireiro, junto ao
empregador José Alves de Souza e Outro, designado estabelecimento agropecuário) e
01/01/1988 a 09/04/1993 (trabalhador rural, junto a Alberto Garcia de Figueiredo, designado
estabelecimento agropecuário), possível o enquadramento conforme item 2.2.1 do Decreto
53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), o que se evidencia pelas
denominação/designação das empregadoras.

15 - Quanto aos demais períodos, as laudas de CTPS, conquanto traduzam cenário rural de
tarefas, não indicam a vinculação expressa ao ramo agropecuário, condizente com legislação
que rege a matéria: 13/05/1979 a 06/10/1979 (trabalhador rural, junto a Eduardo Figueiredo
Lima, designado produtor rural), 08/10/1979 a 09/09/1980 (trabalhador rural, junto a Ibsen
Belmudes de Toledo, designado estabelecimento rural), 01/04/1981 a 02/12/1981 (trabalhador
rural, junto a Edgard Vieira de Carvalho, designado estabelecimento rural), 15/01/1986 a
25/07/1986 (trabalhador rural, junto a João Carlos Dias Figueiredo, designado estabelecimento
rural), 05/08/1986 a 01/02/1987 (trabalhador rural, junto a Faustino José Constantino,
designado estabelecimento rural) e 03/01/1994 a 28/04/1995 (serviços gerais da lavoura, junto
a Carlos Adalberto de Lima, designado estabelecimento agrícola).
16 - As fichas de registro de empregados e as declarações firmadas por particulares não se
prestam ao fim colimado, na medida em que contribuem, apenas, para confirmar a existência
dos vínculos empregatícios.
17 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do
tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo, em 22/09/2009, contava o autor com 35 anos, 03 meses e 19 dias de serviço,
assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
18 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em
22/09/2009, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a
especialidade laboral dos lapsos de 03/01/1974 a 29/06/1974, 15/07/1974 a 30/06/1977,
05/07/1977 a 17/07/1978, 18/07/1978 a 12/05/1979 e 01/01/1988 a 09/04/1993, condenar a
Autarquia no pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento ao INSS (22/09/2009), sendo que sobre

os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data
de prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), isentando-o das custas processuais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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