Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1918148 / SP
0000852-75.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. PARTE DO APELO NÃO CONHECIDA.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resume-se aos reconhecimento do intervalo laborativo especial de
01/04/1984 a 25/01/1994 e deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a
partir da postulação administrativa, aos 21/01/2010 (sob NB 149.840.380-5).
2 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas
processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação coligida nos autos, observam-se cópias de CTPS, e também a
íntegra do procedimento administrativo de benefício. Para além, formulário SB-40 fornecido pela
empregadora Beloit Industrial Ltda. (indústria metalúrgica), evidenciando a atividade de cunho
especial, desenvolvida pelo autor, ora na condição de supervisor segurança e higiene trabalho,
ora de gerente segurança e serviços gerais, desde 01/04/1984 até 25/01/1994, sob exposição
habitual e permanente a agentes agressivos, dentre outros, fumos metálicos, consoante
previsão contida nos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
12 - Convertendo-se o período especial reconhecido nesta demanda, acrescentando-se-o ao
tempo laborativo considerado incontroverso - relativo, inclusive, às contribuições previdenciárias
individuais correspondentes a novembro/1996 a julho/1999, março a agosto/2000, agosto/2001
a novembro/2009, junho a julho e outubro a dezembro/2011, e janeiro a outubro/2010 - tudo
conferível do resultado de pesquisa ao CNIS e das tabelas confeccionadas pelo INSS e pelo d.
Juízo, constata-se que o autor, em 21/01/2010, contava com 36 anos, 06 meses e 18 dias, o
que lhe assegura, deveras, o direito à "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (21/01/2010).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, não provida e remessa
necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à
remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, em seus ulteriores termos,
a r. decisão de 1º Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.9***** RBPS-
79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.11LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
