Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2003971 / SP
0003200-42.2008.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 18/02/1975 a 17/03/1975, 20/10/1975 a 18/12/1975, 17/01/1976 a 30/04/1976,
18/11/1976 a 02/02/1977, 24/03/1977 a 31/08/1977, 17/05/1979 a 09/08/1979, 10/09/1979 a
03/10/1982, 12/01/1987 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 03/08/2006, visando à concessão de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", quer integral, quer proporcional, a partir do
requerimento administrativo formulado em 03/08/2006 (sob NB 141.915.461-0) ou da data do
aforamento da demanda. Ademais, a condenação da autarquia no pagamento por "danos
morais".
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas
introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
3 - Alega a parte autora que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial, a ser realizada
diretamente nos locais de trabalho - os quais, a propósito, encontrar-se-iam ativos.
4 - Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora trouxesse documentos relativos à atividade laborativa especial, emitidos pelas ex-
empregadoras ou, senão, comprovasse a impossibilidade fática de consecução.
5 - Nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que
seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
art. 373, I, do CPC/2015).
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Os autos foram instruídos com vasta documentação e a íntegra do procedimento
administrativo, observando-se, dentre tal, cópias de CTPS do autor, cujas anotações
empregatícias são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS e junto às
tabelas confeccionadas pelo INSS.
15 - Conjuntamente, os PPP e laudo técnico fornecidos pela empresa Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP, referentes ao intervalo de 10/09/1979 a
14/09/2005 (emissão documental), nas tarefas de servente, jardineiro, contínuo/porteiro e
auxiliar de serviços, não indicam a existência de agentes nocivos identificados, a que pudesse
estar exposto o autor.
16 - No tocante aos demais interstícios - 18/02/1975 a 17/03/1975, 20/10/1975 a 18/12/1975,
17/01/1976 a 30/04/1976, 18/11/1976 a 02/02/1977, 24/03/1977 a 31/08/1977, 17/05/1979 a
09/08/1979 - não houve juntada de correlativa documentação.
17 - Inaproveitabilidade do laudo técnico pericial acostado, eis que trata de terceiro,
considerado parte alheia aos autos.
18 - Inexiste comprovação da insalubridade referentemente a quaisquer dos períodos indicados
na peça vestibular.
19 - Procedendo-se ao cômputo do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que
o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 03/08/2006, contava com 30 anos, 08 meses e
25 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição"; quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade
proporcional, melhor sorte não há, porque descumprida exigência imposta pela Emenda
Constitucional nº 20/98, quanto aos pedágio e quesito etário (53 anos exigíveis para o sexo
masculino), eis que o autor, nascido aos 08/10/1954, completá-lo-ia em 08/10/2007.
20 - Procedendo-se ao cômputo do tempo laboral até o aforamento da demanda, em
25/03/2008, contava com 32 anos, 04 meses e 17 dias de serviço, tempo insuficiente à
concessão de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", sendo que, quanto à
concessão de aposentadoria proporcional, embora cumprido o quesito etário, descumprido o
pedágio exigido.
21 - Irretocável a r. sentença prolatada.
22 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido de fls. 281/285, assim como à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a
r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ART-333 INC-1***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-1LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-
9711 ANO-1998 ART-28***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED EMC-20 ANO-1998
