Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1865030 / SP
0009927-66.2012.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE
RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
EXIGÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão autoral resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na informalidade,
desde 23/06/1969 (aos 10 anos de idade) até 07/04/1992, que ao ser computado com seus
demais períodos laborais, de natureza comum, devidamente inscritos em CTPS - de 08/04/1992
a 22/11/1996 e 12/09/1998 a 25/06/2012 - propiciaria a concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em 24/04/2012 (sob NB
158.801.482-4). Pleiteia-se, alfim, a condenação do INSS em montante indenizatório
equivalente a R$ 62.200,00, a título de danos morais e materiais - representados por injusta
privação de verba alimentar supostamente infligida ao autor.
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não se insurgira, por meio recursal, quanto à negativa ao pleito por danos morais e materiais
sofridos, ocorrera o trânsito em julgado com relação a tal pedido.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 23/06/1959 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
23/06/1971, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos
cópia de documentação em nome próprio, qual seja (aqui, em conveniente ordem cronológica):
* certidões de nascimento da prole, datadas de 01/02/1986 e 08/01/1990, consignada a
profissão paterna de lavrador e o local de nascimento dos rebentos em domicílio paterno, no
Município de Sete Quedas/MS; * carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Sete
Quedas/MS, emitida aos 25/05/1987; * certidão de casamento contraído em 01/06/1991, com
anotação profissional do cônjuge varão como lavrador e domicílio, para ambos os nubentes, no
Município de Sete Quedas/MS.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas
brevíssimas): Sra. Maria de Lourdes Alves Ferreira declarou conhecer o autor há mais ou
menos 30 anos (ano de 1982) ...de Sete Quedas, no Estado do Mato Grosso do Sul ...onde o
autor já residia e trabalhava, na lavoura ...chegou a trabalhar com ele ...mudara-se do local (a
depoente) no ano de 1992, quando sua filha nasceu, tendo o autor lá permanecido. O Sr. Carlos
José Alves da Silva afirmou conhecer o autor há 42 anos (ano de 1970), quando se mudou para
Sete Quedas, e foi trabalhar como boia-fria juntamente com o autor ...no tempo em que
conviveu com o autor, seu trabalho sempre foi na lavoura como boia-fria ...plantando e colhendo
soja, arroz, feijão, milho e algodão. E o Sr. Elizeu Vilas Boa asseverou conhecer o autor há
mais ou menos 30 anos (ano de 1982) ...quando começou a trabalhar na lavoura na cidade de
Sete Quedas/MS ...trabalhou com o autor como diarista ...nesse período, o autor executava
serviços de lavoura, tais como: capinar, plantar, colher e aplicar venenos.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 23/06/1971 até
23/07/1991, isso porque é de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
11 - No concernente aos lapsos de 08/04/1992 a 22/11/1996 e de 12/09/1998, sem deste
constar rescisão, encontram-se guardados na carteira profissional da parte autora, repousando
sob os mesmo a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do
Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de
serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99). Apenas se diga que, no tocante ao
derradeiro (lapso), há correspondência no sistema informatizado CNIS, verificados
recolhimentos previdenciários vertidos em caráter individual, relacionados às competências
setembro/1998 a dezembro/2000 e fevereiro/2001 a dezembro/2011.
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem
notadamente incontroversa (encontráveis nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d.
Juízo), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo (24/04/2012), contava
com 37 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à "
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da postulação administrativa (24/04/2012),
considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão inaugural.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art.
21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais.
17 - Remessa necessária e apelação da parte autora providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, para afastar da condenação o reconhecimento do labor rural no lapso de
24/07/1991 a 31/12/1991, e dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo
atividade rural desempenhada no intervalo de 23/06/1971 até 23/07/1991, condenar o INSS no
pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data da postulação previdenciária (24/04/2012), sendo que os
valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, por fim decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
