
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a ação, para reconhecer o labor especial nos períodos de 01/04/1986 a 05/02/1996, 23/04/1998 a 27/07/2001 e 01/01/2002 a 24/07/2008, bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício a partir da postulação administrativa (14/01/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, e concedida a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:40:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026877-79.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor APARECIDO ISAÍAS DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a ulterior condenação da autarquia no pagamento por supostos danos morais infligidos ao autor-segurado, com a recusa administrativa da benesse.
A r. sentença prolatada (fls. 105/108) julgou procedente a ação, declarando tempo de serviço especial correspondente a 01/04/1986 a 05/02/1996, 23/04/1998 a 27/07/2001 e 01/01/2002 a 24/07/2008, devendo ser convertidos (de especial para comum) e aproveitados pelo INSS, para reanálise do tempo laborativo do autor, verificando-se a possibilidade de concessão (ou não) da benesse desejada, de acordo com o preenchimento dos requisitos necessários. Em caso de eventual deferimento, foram delineados os termo inicial do benefício (na data do requerimento, em 14/01/2009), a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, e a compensação da verba honorária às partes - autora e ré - as quais, por fim, restariam isentas das custas processuais.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora, com indicação de possível omissão no julgado (fls. 111/112), foram rejeitados (fl. 124).
Irresignado, apelou o INSS (fls. 115/118), pugnando pela reforma do decisum, sob argumento de que, nos autos, não haveria mostra da exposição habitual e permanente do autor a agentes agressivos, sendo que, por sua vez, períodos posteriores a 28/05/1998, eventualmente reconhecidos como especiais, não poderiam ser convertidos.
Insatisfeito com o resultado do julgamento, o autor protocolizou recurso de apelação (fls. 126/131), insistindo na condenação da autarquia por danos morais, assim como no adiantamento da tutela jurisdicional, remetendo-se o feito ao INSS, para realização da recontagem de tempo de serviço.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 132/136), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 01/06/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 03/07/2009 (fl. 76) e a prolação da r. sentença aos 17/11/2009 (fl. 108), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nestes interregnos: 01/04/1986 a 05/02/1996, 23/04/1998 a 27/07/2001 e 01/01/2002 a 24/07/2008; pretende seja reconhecida a especialidade, com sua contagem aderida aos intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 14/01/2009 (sob NB 147.139.402-3, fl. 91). Pede, alfim, a percepção de valores por danos morais causados a si, pelo INSS, que - segundo o autor - teria sido omisso, inerte e ineficiente ao deixar de converter períodos laborativos especiais.
Inicialmente, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a concessão do benefício vindicado à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada pelo próprio INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice.
Dentre os documentos reunidos nos autos, são observáveis as cópias de CTPS do autor (fls. 20/30). E por meio da documentação remanescente, específica, restara comprovada a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial, como segue:
* de 01/04/1986 a 05/02/1996, na condição, ora de soldador, ora de soldador I, ora de soldador II, ora de soldador III, ora de soldador de manutenção, junto à empresa Henkel S/A Indústrias Químicas, por meio de formulários (fls. 31 e 49/50) e relatório técnico de vistoria para caracterização de insalubridade (fls. 32/48) comprovando o manuseio de solda elétrica, TIG e oxiacetilênica, e a exposição a solventes como thinner e querosene, permitindo o enquadramento conforme itens 1.1.4, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79;
* de 23/04/1998 a 27/07/2001, na condição de soldador especializado, junto à empresa KMS Engenharia Montagens Industriais Ltda., por meio de PPP (fls. 54/56) comprovando o manuseio de solda com arco elétrico, e a exposição a, dentre outros, poeiras metálicas e fumos metálicos (chumbo, estanho, cobre), permitindo o enquadramento conforme itens 1.1.4, 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/01/2002 a 24/07/2008, na condição de soldador especializado, junto à empresa KMS Engenharia Montagens Industriais Ltda., por meio de PPP (fls. 57/59) comprovando o manuseio de solda com arco elétrico, e a exposição a, dentre outros, poeiras metálicas e fumos metálicos (chumbo, estanho, cobre), permitindo o enquadramento conforme itens 1.1.4, 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos retro descritos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração administrativa de tempo de serviço - fls. 66/67, e pesquisa ao banco de dados CNIS - fls. 60, 92/93 e 120/121), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 11 meses e 10 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 14/01/2009, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos das CTPS, cotejadas com a base de dados CNIS.
O marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa (14/01/2009 - fl. 91), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita (fl. 71).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, para reconhecer o labor especial nos períodos de 01/04/1986 a 05/02/1996, 23/04/1998 a 27/07/2001 e 01/01/2002 a 24/07/2008, bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício a partir da postulação administrativa (14/01/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:40:22 |
