
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014275-70.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o cômputo de intervalos laborados em condições especiais, determinou a implantação do benefício ao autor.
Aduz o agravante, em síntese, que o demandante não comprovou a idade mínima necessária para a concessão da aposentadoria proporcional, sendo de rigor a reforma do decisum.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014275-70.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Na hipótese, verifica-se que a decisão de mérito transitou em julgado, para a autarquia, em 25/06/2015 (fl. 117 dos autos principais), sendo que o processo subjacente já se encontra na fase de execução.
Pois bem.
O art. 966, caput, do CPC dispõe que:
"A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."
Dessa forma, a pretensão do INSS, se for o caso, somente poderá ser acolhida em sede de ação rescisória, haja vista, como já mencionado, o trânsito em julgado da decisão de mérito.
A propósito, o seguinte precedente do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória. 3. Hipótese em que não se trata apenas de correção de erro material, e sim de alteração de todo o conteúdo do julgado. 4. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 201101703407, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/05/2015 ..DTPB:.)
Por fim, traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 2010.03.99.015151-0, desapensando-se os autos.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
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