Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2042105 / SP
0002001-25.2008.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento do labor especial desempenhado de
01/07/1978 a 31/01/1979, 01/07/1980 a 04/12/1990 e 03/06/1991 a 15/10/2005, e ao
deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação
administrativa, aos 27/09/2006 (sob NB 141.916.794-1). A apreciação, nesta instância recursal,
restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de
insurgência da parte autora quanto aos intervalos especiais remanescentes (de 01/07/1978 a
31/01/1979 e 06/03/1997 a 18/11/2003). Ênfase no intervalo cuja especialidade já fora adotada
administrativamente - de 01/02/1979 a 11/02/1980 - considerado matéria incontroversa nestes
autos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos contêm documentação instruindo a exordial, dentre a qual íntegra do
procedimento administrativo de benefício e cópias de CTPS do litigante, cujos contratos de
emprego são passíveis de conferência tanto da base de dados previdenciária, designada CNIS,
quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS.
11 - Extrai-se da documentação específica que o autor estivera sujeito a agentes agressivos,
durante a prática laboral: * de 01/07/1980 a 04/12/1990, sob ruído de 81 dB(A), consoante PPP
fornecido pela empresa EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., permitido o
reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79; * de 03/06/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/10/2005, sob ruídos de
87 dB(A), consoante PPP fornecido pela empresa Fuji Photo Film do Brasil Ltda., permitido o
reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, acrescentando-se-os ao tempo
laborativo considerado incontroverso, constata-se que o autor, em 27/09/2006, contava com 36
anos, 07 meses e 09 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à "aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição".
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos
consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9528 ANO-1998***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 ITE-2.0.1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1LEG-FED
LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
