Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849333 / SP
0001746-92.2011.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDOS VARIAVÉIS. CARACTERIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na informalidade, entre
22/12/1963 (aos 12 anos de idade) e 16/06/1979, e de aproveitamento de labor especial
exercido nos intervalos de 16/06/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 13/12/1980, 26/02/1981 a
19/04/1981, 18/05/1981 a 31/07/1981, 11/09/1981 a 30/01/1982, 05/02/1982 a 30/10/1982,
10/01/1984 a 21/11/1990, 10/12/1990 a 11/12/1991, 02/01/1992 a 30/12/1995, 23/01/1996 a
22/04/1996, 02/05/1996 a 26/10/2005, 01/11/2005 a 20/02/2006, 02/10/2006 a 01/09/2007 e
15/09/2007 até dias atuais, com vistas à concessão de "aposentadoria especial" ou,
subsidiariamente, "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do
protocolo administrativo, aos 29/12/2008 (sob NB 147.473.385-6).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á aos exames de a) atividade de índole rural de 22/12/1966 a 30/05/1976,
b) atividades especiais de 02/01/1992 a 30/12/1995, 02/05/1996 a 26/10/2005 e 01/11/2005 a
20/02/2006, e c) concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição", à míngua de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria integral por tempo de
contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo
como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ..
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar o labor desempenhado em meio rural, a parte autora carreou
documentos em nome próprio, quais sejam: * certidão de casamento, celebrado em 20/05/1972,
anotada a profissão de lavrador; * certificado de dispensa de incorporação, expedido em
10/10/1972, com anotação profissional de lavrador, à época da dispensa militar; * certidão
expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo,
informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em
04/04/1973, o autor declarara sua profissão como lavrador; * certidões dos nascimentos da
prole, datadas de 24/03/1973 e 01/04/1978, consignada a profissão paterna, ora como lavrador,
ora como agricultor;
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas
brevíssimas): o Sr. Antônio Mendonça Barreto asseverou ter conhecido o autor no ano de 1970,
quando se mudara para a Fazenda Santo Antônio, no Município de Presidente Epitácio, sendo
que o autor morava por lá desde ano de 1965 ...laborando nas lavouras de arroz, amendoim e
algodão ... tendo se deslocado (o autor) para Mato Grosso em 1976, para trabalhar na
plantação de eucalipto ...e em 1977, mudara-se para a Fazenda São Sebastião, para se dedicar
ao cultivo de café ...tendo o declarante trabalhado com o autor por lá. E o Sr. Mário Belarmino
Tibúrcio dos Santos afirmou ter ido morar na Fazenda Santo Antônio, localizada em Presidente
Epitácio, no ano de 1970, sendo que o autor lá já residia ...tralhando na roça de algodão.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 22/12/1966
até 30/05/1976 - em idênticos moldes aos da r. sentença - não podendo, entretanto, ser
computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exordial foi instruída com documentos, avistando-se, ainda, nos autos, a íntegra do
procedimento administrativo de benefício. Por sua vez, da documentação específica (fornecida
por ex-empregadoras), em conjunto com o resultado da perícia judicial, extraem-se elementos,
cuja indicação é de que o autor-segurado estivera exposto a agentes potencialmente
agressivos, da seguinte forma: * de 02/01/1992 a 30/12/1995, como encarregado geral (em
canteiro de obras), em tarefas de aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos
policíclicos, todos os produtos à base de petróleo, manuseando óleo diesel e petróleo, permitido
o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79; * de 02/05/1996 a 26/10/2005 e de 01/11/2005 a 20/02/2006, em ambos
como encarregado geral (obras), em tarefas de preparação de misturas asfálticas, aplicação de
pavimentos novos e existentes, tais como rodovias e ruas, sujeito a ruídos de 79 a 91 dB(A),
permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora
de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela
legislação vigente.
20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de
que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda,
àqueles conferíveis do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, cotejáveis com as
tabelas elaboradas pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo,
em 29/12/2008, contava com mais de 42 anos de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para assentar que os valores atrasados serão acrescidos de juros de mora
na forma da fundamentação, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta,
em maior extensão, para estabelecer que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente, também conforme fundamentado, mantendo hígidos os demais termos
delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
