
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0013045-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: MARIA JOSE GUTIERREZ LEONEL DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0013045-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: MARIA JOSE GUTIERREZ LEONEL DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSÉ GUTIERREZ LEONEL DE MENEZES, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.
A r. sentença prolatada (ID 96828520 – fls. 130/133) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 1978 até agosto/1984, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" à postulante, desde a data do aforamento da demanda (12/08/2010), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados. O INSS foi condenado, ademais, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total vencido até a data da sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame obrigatório.
Em seu apelo (ID 96828520 – fls. 137/145), o INSS pugna, de início, pelo reexame necessário do julgado. No mais, defende a reforma completa, sob alegação de falta de comprovação do labor campesino, destacando, neste aspecto, a ausência de documento em nome próprio da autora e a tibieza dos depoimentos testemunhais. Ressaltou, outrossim, a imprescindibilidade da apresentação da CTC em vias originais. Doutra via, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a reparação dos critérios de incidência dos juros e da correção, e a decretação da prescrição quinquenal.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 96828520 – fls. 152/156), foram enviados os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0013045-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: MARIA JOSE GUTIERREZ LEONEL DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
12/08/2010
, com a posterior citação da autarquia em08/09/2010
(ID 96828520 – fl. 35) e a prolação da r. sentença aos15/12/2014
(ID 96828520 – fl. 133), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Nestes autos, a pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de
labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar
, de 04/06/1977 (desde os 12 anos de idade) até 23/08/1984, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Da devolutividade recursal
Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto ao intervalo rural não adotado (de 04/06/1977 até 21/12/1977).
Em linhas introdutórias, acerca da rejeição autárquica referentemente ao documento “CTC - Certidão de Tempo de Contribuição” (ID 96828520 – fls. 125/129), insta destacar que, de acordo com a determinação proferida pelo d. Juízo em audiência realizada aos 23/05/2012 (ID 96828520 – fls. 90/91), caberia à autora colacionar o documento em questão, em 15 dias, o que, a toda evidência, restara cumprido satisfatoriamente (ID 96828520 – fls. 114/116 e 125/129).
Considera-se, pois, superado o tema.
No mais, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis
:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do labor rural desde os 12 anos de idade
Por sua vez, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, encontrava-se a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Diante disso, cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 04/06/1965 (ID 96828519 – fl. 20) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 04/06/1977 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
Senão vejamos.
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas):
* certidão de casamento dos genitores, contraído em 05/10/1957, anotada a profissão do genitor, Sr. Nelson Gutierrez, como lavrador (ID 96828519 – fl. 25);
* certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 21/05/1963, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador e o domicílio familiar na Fazenda Santa Rita, no Córrego do Feijão, distrito de Turmalina/SP (ID 96828519 – fl. 27);
* sua certidão de nascimento, datada de 04/06/1965, anotada a profissão paterna de lavrador (ID 96828519 – fl. 28);
* certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 25/04/1968, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador e o domicílio familiar na Chácara São Benedito, distrito de Fernandópolis/SP (ID 96828519 – fl. 29);
* certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 18/11/1970, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador (ID 96828519 – fl. 39);
* carteira de filiação do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, admitido em 19/03/1975 (ID 96828519 – fl. 60);
* documentos escolares da autora, com remissão aos anos letivos de 1979 e 1980, comprovando a residência familiar em meio rural, no Sítio São José (ID 96828519 – fl. 69/72);
* notas fiscais de produtor rural, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1971, 1978, 1980, 1981, 1982, 1984 e 1985 (ID 96828519 – fls. 40, 64, 74/76, 78/79);
* contratos de parceria agrícola na cafeicultura, entre anos de 1986 e 1987, e entre anos de 1987 e 1990, em nome do genitor da autora, qualificado como lavrador (ID 96828519 – fls. 80/81 e 85/86);
* declarações cadastrais de produtor rural, relativas ao anos de 1988 e 1990, na condição de parceiro na lavoura de café, junto ao Sítio São João (ID 96828520 – fls. 08/09 e 15/16).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (ID 96828520 – fls. 90/91) (aqui, em linhas brevíssimas),
Srs. Luis Carlos Pietro Bão, Merci Benato de Oliveira e Júlio Galbiatti Júnior
, conhecer a autora ...que teria iniciado o labor na roça ainda na tenra idade, com seus familiares ...sempre em propriedades de terceiros ...em regime de porcentagem ...permanecendo até meados da década de 80.
Restou, pois, demonstrado o convívio das testemunhas com a autora e membros de sua família, corroborando o teor documental.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1978 até 23/08/1984.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).
Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido, àqueles de ordem notadamente incontroversa, quais sejam:
a)
registros em CTPS (ID 96828519 – fls. 22/24);b)
resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS (ID 96828520 – fl. 52);c)
“Certidão de Tempo de Contribuição”, consubstanciada em prazo interpolado entre anos de 1984 e 1986, totalizando192 dias de efetivo labor
, e no prazo ininterrupto de 01/04/1987 a 02/04/1990 (ID 96828520 – fls. 125/129);
constata-se que a autora, conforme planilha que acompanha o presente
decisum
, contava com30 anos, 02 meses e 21 dias
de tempo laboral na data da DER, sendo certo que, a este cômputo, deve-seacrescer
, ainda,192 dias (aproximadamente 06 meses e meio)
correspondentes à prestação laboral esparsa, indicada na CTC acima mencionada.
Em suma: detém a autora comprovada totalização de
mais de 30 anos de serviço
, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da citação da autarquia (08/09/2010),
ex vi
do art. 219 do CPC (atual art. 240,caput
, do NCPC), não se havendo falar em prescrição quinquenal, considerada a propositura da presente demanda aos 12/08/2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS
, para fixar o termo inicial da benesse na data da citação (08/09/2010), e para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na sentença de Primeira Jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de
labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar
, de 04/06/1977 (desde os 12 anos de idade) até 23/08/1984, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".2 - A apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto ao intervalo rural não adotado (de 04/06/1977 até 21/12/1977).
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 04/06/1965 (ID 96828519 – fl. 20) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 04/06/1977 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * certidão de casamento dos genitores, contraído em 05/10/1957, anotada a profissão do genitor, Sr. Nelson Gutierrez, como lavrador; * certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 21/05/1963, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador e o domicílio familiar na Fazenda Santa Rita, no Córrego do Feijão, distrito de Turmalina/SP; * sua certidão de nascimento, datada de 04/06/1965, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 25/04/1968, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador e o domicílio familiar na Chácara São Benedito, distrito de Fernandópolis/SP; * certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 18/11/1970, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador; * carteira de filiação do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, admitido em 19/03/1975; * documentos escolares da autora, com remissão aos anos letivos de 1979 e 1980, comprovando a residência familiar em meio rural, no Sítio São José; * notas fiscais de produtor rural, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1971, 1978, 1980, 1981, 1982, 1984 e 1985; * contratos de parceria agrícola na cafeicultura, entre anos de 1986 e 1987, e entre anos de 1987 e 1990, em nome do genitor da autora, qualificado como lavrador; * declarações cadastrais de produtor rural, relativas ao anos de 1988 e 1990, na condição de parceiro na lavoura de café, junto ao Sítio São João.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas,
Srs. Luis Carlos Pietro Bão, Merci Benato de Oliveira e Júlio Galbiatti Júnior
, conhecer a autora ...que teria iniciado o labor na roça ainda na tenra idade, com seus familiares ...sempre em propriedades de terceiros ...em regime de porcentagem ...permanecendo até meados da década de 80. Restou, pois, demonstrado o convívio das testemunhas com a autora e membros de sua família, corroborando o teor documental.10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1978 até 23/08/1984.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido, àqueles de ordem notadamente incontroversa, quais sejam:
a)
registros em CTPS;b)
resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS;c)
“Certidão de Tempo de Contribuição”, consubstanciada em prazo interpolado entre anos de 1984 e 1986, totalizando192 dias de efetivo labor
, e no prazo ininterrupto de 01/04/1987 a 02/04/1990; constata-se que a autora, conforme planilha que acompanha o presentedecisum
, contava com30 anos, 02 meses e 21 dias
de tempo laboral na data da DER, sendo certo que, a este cômputo, deve-seacrescer
, ainda,192 dias (aproximadamente 06 meses e meio)
correspondentes à prestação laboral esparsa, indicada na CTC acima mencionada.12 - Detém a autora comprovada totalização de
mais de 30 anos de serviço
, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.13 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação da autarquia (08/09/2010),
ex vi
do art. 219 do CPC (atual art. 240,caput
, do NCPC), não se havendo falar em prescrição quinquenal, considerada a propositura da presente demanda aos 12/08/2010.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para fixar o termo inicial da benesse na data da citação (08/09/2010), e para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
