Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2017929 / SP
0006543-31.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSOS
DO INSS. UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. LABOR URBANO.
COMPROVAÇÃO. APELOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, DESPROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o aproveitamento de períodos urbanos
correspondentes a 02/05/1963 a 28/10/1968, 20/01/1969 a 26/05/1969, 14/01/1971 a
20/02/1982, 18/05/1983 a 12/12/1986, 04/04/1986 a 01/06/1986 e 20/05/1986 a 17/02/2005,
possibilitando o deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da
data da postulação administrativa, em 03/10/2005 (sob NB 139.049.488-5).
2 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação restringir-se-á ao
exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - labor de natureza urbana desde
20/01/1969 até 26/05/1969, à míngua de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço. E assim, considera-se a sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
4 - A apelação interposta pelo INSS (protocolada em 22/10/2014) não pode ser conhecida, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado
um primeiro recurso de apelação (protocolado em 10/10/2014).
5 - Do apelo protocolado com precedência, em suas razões de apelação, o INSS insurge-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contra a sentença ter autorizado a revisão da aposentadoria do segurado - neste ponto
reclamando não só a reversão da tutela antecipatória, como também a decretação da
prescrição de parcelas. As razões recursais da autarquia encontram-se absolutamente
dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. Não se conhece, também, deste recurso
do INSS, prosseguindo-se em análise por força da remessa ora atribuída.
6 - No que diz respeito ao reconhecimento do suposto labor urbano, é expressa a redação do
artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado,
exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
7 - Avistáveis documentos secundando a petição inicial e outros, acostados no curso dos autos,
além da íntegra do procedimento administrativo de benefício - dentre referida documentação,
merecendo destaque as CTPS do litigante, a Certidão de Tempo de Serviço relativa à prestação
laborativa como servidor público, sob Regime Próprio de Previdência, as laudas extraídas da
base de dados previdenciária, designada CNIS e as tabelas de cômputo laboral,
confeccionadas pelo INSS.
8 - A peça vestibular (emendada) indica que o autor, no passado, teria laborado para a empresa
Gráfica Ibitirama Ltda., no período de 20/01/1969 a 26/05/1969. O elo empregatício encontra-se
devidamente comprovado por meio dos extratos de conta vinculada do "FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço", fornecidos pela "CEF - Caixa Econômica Federal", donde se
observam os nomes de empregado e empregadora, bem como a data de admissão no vínculo
(20/01/1969); a robustecer aludida documentação, sobrevêm as cópias do "Livro de Registro de
Empregados" da empresa, indicando, por sua vez, a data do afastamento do funcionário
(26/05/1969).
9 - Apelos do INSS não conhecidos. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos
do INSS, de fls. 382/389 e 399/406, e negar provimento à remessa necessária, tida por
interposta, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de Jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
