Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1698706 / SP
0004432-67.2010.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CTPS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO NA MODALIDADE
INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1- Ao INSS foi determinado proceder à conversão dos períodos de labor especial em comum e,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
2- Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos
do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, não se verifica a necessidade de
produção de qualquer outra prova acerca da especialidade defendida, revelando-se suficiente,
para tanto, o teor das anotações lançadas em CTPS e da documentação carreada (pertinente à
questão), razão pela qual se nega provimento. Sendo despicienda a produção de qualquer
outra prova, resta também afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em sede de apelo.
3 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos em que
exerceu atividade como vigilante junto às empregadoras COLUMBIA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza
especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos
de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
15 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
16 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
17 - Comprovada está, portanto, nos autos, a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor
nos seguintes períodos: a) de 09/09/1991 a 13/11/1996, em que laborou para a empregadora
COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, na função de vigilante (CTPS -
fl. 46), sendo certo que o extravio do formulário DSS-8030 (noticiado às fls. 29) não obsta o
reconhecimento, uma vez que se dá pelo enquadramento da atividade; b) de 14/11/1996 a
15/07/2009 (CTPS de fl. 90, corroborado pelo teor do PPP emitido em 15/07/2009 - fl. 27 e 28 ),
em que exerceu a função de vigilante para o empregador GOCIL SERV. DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., junto à CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, onde efetuava "serviços de vigilância ostensiva, efetuando rondas pelo
local, guardando patrimônio e demais atividades..." (item 14.2 do documento em alusão).
18 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais
os períodos 09/09/1991 a 13/11/1996 e 14/11/1996 a 15/07/2009.
19 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda (após a conversão em comum pelo fator 1,40) aos períodos incontroversos
constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 112/113,
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 11 meses e 08 dias de serviço na data do
requerimento em que pleiteou a aposentadoria (18/01/2010), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/01/2010 - fls. 114).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
24 - Verifica-se que o autor já se encontra na fruição de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 22/06/2015 (NB nº 42/174.290.306-9). Sendo assim, faculto ao demandante
a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso,
condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma
vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE, autuado
sob o nº 661.256/SC.
25 - Agravo retido do autor desprovido. Rejeição de preliminar e, em mérito, remessa
necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas, e apelação do autor provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido do autor, rejeitando-se a arguição preliminar e, em mérito, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do
autor, para declarar a especialidade do labor quanto ao período de 06/03/1997 a 15/07/2009,
condenando a autarquia na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (18/01/2010), determinando o pagamento dos
valores atrasados com a incidência da correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dos juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual,
condenando-a ainda no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se ao
demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
