
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar da condenação o reconhecimento do labor rural no período de 24/07/1991 até 29/12/1992, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046965-70.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (fls. 63 e verso) julgou parcialmente procedente a ação, declarando tempo laborativo na zona rural entre anos de 1974 e 1977, e desde 01/03/1983 até 29/12/1992, para aproveitamento previdenciário, pelo autor, ressalvando-se que, a partir de novembro/1991 (vigência da Lei nº 8.213/91), deverá ser indenizado o INSS. Decretou-se a sucumbência recíproca, e a isenção das custas processuais.
Em seu apelo (fls. 66/79), o INSS aduziu a inexistência de prova material indicativa de labor rural, sendo que a prova oral ter-se-ia revelado insuficiente. Destacou, ainda: a) a impossibilidade de reconhecimento do labor rural no tocante ao menor de 14 anos; b) a inviabilidade de aproveitamento do tempo rural eventualmente reconhecido, para fins de contagem da carência; c) que períodos rurais posteriores a 1991 somente poderiam ser reconhecidos em caso de correspondente indenização ao sistema previdenciário; e d) que, in casu, o autor não contaria com a carência necessária ao deferimento da benesse reclamada.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 82/107), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 22/07/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 16/08/2011 (fl. 36) e a prolação da r. sentença aos 02/05/2012 (fl. 63), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora, nestes autos, o reconhecimento de labor rural exercido desde ano de 1968 (aos 12 anos de idade) até outubro/1993, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à averbação de tempo laborativo rural. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Por sua vez, considera-se intempestivo o apelo do INSS.
Uma necessária retrospectiva: conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado, em 02/04/2012 (fl. 52), sobre as data e hora designadas acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 02/05/2012, de acordo com o Termo de Audiência (fl. 63), somente compareceu ao referido ato a parte autora, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
Por outro lado, não se verifica nos autos pedido de adiamento da audiência ou mesmo justificativa a respeito da ausência do representante, pela Procuradoria Federal.
Certo é que o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, sobretudo porque, como dito alhures, houvera a regular intimação da data destacada para a audiência.
Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, procedida a leitura da sentença em audiência, em 02/05/2012, o início do prazo recursal corresponde a 03/05/2012, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 01/06/2012. E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 04/07/2012, consoante se observa à fl. 66, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Nessa linha é o entendimento deste Tribunal. Confira-se:
Deste modo, impossibilitada a apreciação do apelo, passa-se ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Entretanto, observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que não se insurgira a parte autora, por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre o reconhecimento de períodos laborativos rurais entre anos de 1974 e 1977, e desde 01/03/1983 até 29/12/1992, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, foram carreadas aos autos as seguintes cópias:
* certificado de dispensa de incorporação expedido em 17/05/1977, consignada a profissão do autor como lavrador (fls. 54/55);
* certidão de casamento do autor, contraído em 06/01/1982, anotada a profissão do cônjuge varão como tratorista (fl. 24).
No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em plantio e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Apenas se diga, quanto aos documentos inaproveitáveis nos autos: as certidões de nascimento da prole do autor (fls. 25/26) não fazem qualquer remissão à profissão paterna; e o "Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT" (fl. 27) não se apresenta devidamente preenchido (sobretudo nos campos destinados ao empregador), o que subtrai sua força probante. E as laudas de CTPS do autor (fls. 28/29) fazem mostra de seu labor formalmente desempenhado - passível de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 44/45 e 48/49) e junto à tabela confeccionada pelo INSS (fl. 46).
Em audiência de instrução realizada (fls. 64 e verso), disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): O Sr. José Alves Arrais declarou conhecer o autor há 44 anos (ano de 1968) da "Fazenda Santa Bibiana" ...onde ele (autor) laborava com o pai, na roça ...em cultivos de algodão, arroz, milho ...até trabalhar na Prefeitura". O Sr. Durval Moreira Gomes Filho afirmou conhecer o autor há 42 anos (ano de 1970), laborando na "Fazenda Santa Bibiana"...tendo conhecimento de que o autor teria trabalhado na "Fazenda Monte Cristo", e também como diarista para os empregadores Hirata e Massao ...sempre em lavoura, com algodão, arroz, milho, feijão ...passando depois a trabalhar na Prefeitura, como motorista". E o Sr. José Cícero da Silva confirmou conhecer o autor há cerca de 35 anos (ano de 1977) ...o qual trabalhara com lavoura ...para o Hirata e Massao ... em plantações de café, algodão, arroz, milho".
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora nos anos de 1974 até 1977, e desde 01/03/1983 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária.
Para além, cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, mantida a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 35) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar da condenação o reconhecimento do labor rural no período de 24/07/1991 até 29/12/1992, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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