
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, em vista da intempestividade configurada, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, afastando da condenação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1984 a 01/09/1988 e 01/10/1988 a 17/12/1996, manter a condenação da autarquia no pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos ordenados no julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029115-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 16/12/2008 por LUIZ ANTÔNIO ROCHA, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor especial.
Deferida a tutela antecipada em 21/01/2009 (fls. 159/60), determinando-se ao INSS a implantação do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" em nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária em caso de desatendimento. Comprovado o cumprimento da providência, pelo INSS, em fls. 178/179.
Cópias de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS (distribuído nesta Corte sob nº 2009.03.00.007899-3 - fls. 163/168 e 170/171) que, em primeiras vistas, deferiu o efeito suspensivo pretendido (desobrigando a autarquia da averbação do tempo de serviço rural) e após, julgado, teve seu provimento reconhecido (fls. 201/202).
A r. sentença (fls. 222/223) julgou procedente a ação, condenando o INSS a expedir certidão de tempo de averbação em nome do autor (com a devida conversão do tempo especial, conforme item 1, "a", de fl. 11 dos autos), além do pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao mesmo, a partir da data do pleito administrativo (27/03/2008), incluída a gratificação natalina, incidindo atualização monetária e juros de mora sobre as prestações em atraso. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor vencido até a sentença. Não houve condenação em custas de processo.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 228/230) foram sumariamente rejeitados (fl. 231).
Em suas razões recursais (fls. 235/241), o INSS defende o reexame de toda a matéria a si desfavorável; por mais, alega que ante a inexistência de prova material e a fragilidade da prova oral, descaberia o reconhecimento do labor campesino, sendo que referida atividade, se reconhecida, não poderia ser utilizada para fins de cômputo de carência. Para além, não teria sido comprovado o labor especial, isso porque o nível de ruído apontado na documentação encontrar-se-ia aquém dos limites legais de tolerância.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 245/249) - nas quais pleiteia o restabelecimento da tutela jurisdicional e a majoração do percentual honorário para 20% - ascenderam os autos a este Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 16/12/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 16/02/2009 (fl. 193) e a prolação da r. sentença aos 12/09/2011 (fl. 222), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2008 (sob NB 142.735.908-0 - fl. 16), mediante o reconhecimento de especialidade laborativa nos intervalos de 08/02/1984 a 01/09/1988, 01/10/1988 a 17/12/1996, 19/06/1998 a 21/12/1998 e 03/03/1999 a 11/12/2008.
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de contribuição", a partir da data do pedido em sede administrativa, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Observo ser intempestivo o recurso interposto pelo INSS.
Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 01/02/2012, com a vista dos autos ao representante da autarquia previdenciária (fl. 232), sendo que a contagem de prazo para interposição recursal principiara aos 02/02/2012, encerrando-se, pois, em 02/03/2012.
Neste cenário, o protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 03/04/2012, consoante fl. 235, reconhece-se-o fora da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época.
Por mais, esclareço ser incabível a formulação de pedido, pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.
E restando impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, passa-se ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice.
Dentre os documentos reunidos nos autos (fls. 16/158), observam-se cópias de CTPS do autor (fls. 18/27) - cabendo destacar, aqui, que as laudas relativas a procedimentos administrativos de benefícios - em nome do Sr. Nelson Coelho Pina (fls. 44/134) e do Sr. Benedito Maria de Lima (fls. 135/158) - são inservíveis como prova, por tratarem de terceiros, considerados parte alheia aos autos.
Também no tocante ao conjunto probatório, destaque-se a inocuidade da prova oral colhida em audiência (fls. 224/225), isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial. E da leitura acurada de toda a documentação em referência, conclui-se pela especialidade do labor, nos seguintes intervalos:
* de 19/06/1998 a 21/12/1998, na condição de ajudante geral de fábrica II, junto à empresa Cargill Agrícola S/A: por meio do PPP (fls. 37/38), evidenciando a sujeição a agente agressivo ruído de 92 a 100 dB(A), consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e
* de 03/03/1999 a 05/12/2006 (data de emissão do documento), na condição, ora de operador de compressor, ora de operador de compressor I, ora de operador III, junto à empresa Fischer S/A Agroindústria: por meio do PPP (fls. 32/33), evidenciando a sujeição a agente agressivo ruído de 92 a 100 dB(A), consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
Por outro lado, os intervalos de 08/02/1984 a 01/09/1988 e 01/10/1988 a 17/12/1996 não podem ser reconhecidos, isso porque, não obstante tenham sido fornecidos formulários (fls. 34 e 36) emitidos pela empresa Olma Bebedouro S/A - Óleos Vegetais, noticiando a exposição do autor - enquanto servente geral e operador de produção - a ruído e calor, não foi apresentado o laudo técnico, imprescindível em casos como tal, cabendo ressaltar, aqui, a impossibilidade de reconhecimento por enquadramento profissional, à falta de indicação do mister nos róis remissivos à especialidade laborativa.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (anotações em CTPS já mencionadas, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade), observa-se que o autor, em 27/03/2008 (data do pedido administrativo), contava com 38 anos, 09 meses e 17 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações extraídas de CTPS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do apelo do INSS, em vista da intempestividade configurada, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, afastando da condenação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1984 a 01/09/1988 e 01/10/1988 a 17/12/1996, manter a condenação da autarquia no pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos ordenados no julgado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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