
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, em vista da intempestividade configurada, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor rural, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à averbação do intervalo de 25/01/1965 até 23/07/1991, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015634-41.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por PAULO CONDE, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar.
A r. sentença (fls. 110/112) julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a partir da data da citação (21/11/2008), incidindo atualização monetária e juros de mora sobre as prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor vencido até a sentença, à luz da Súmula nº 111 do C. STJ.
Em suas razões recursais (fls. 119/136), o INSS assinala, primeiramente, a falta de indicação - tanto clara, quanto precisa - do tempo de labor rural pretendido pelo autor; por mais, alega: a) a impossibilidade de reconhecimento de labor rurícola a menor de 14 anos de idade; b) a ausência de prova material nos autos, sendo insuficiente conteúdo exclusivamente testemunhal; c) que restara patente a condição da família do autor como "empregadora rural" - com enquadramento sindical nestes termos, detentora de mais de uma propriedade na zona rural - afastado, assim, o caráter de economia familiar cogitado; e d) a falta de preenchimento da carência legalmente exigida, haja vista que o autor contaria com apenas 19 recolhimentos aos cofres da Previdência Pública. Noutra hipótese, requer: e) a redução do percentual honorário para 5%; e f) a adoção dos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora e à correção da moeda.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 139/140), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 09/10/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 21/11/2008 (fl. 80) e a prolação da r. sentença aos 23/09/2009 (fl. 110), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante reconhecimento de atividade rural exercitada em regime de mesmo núcleo familiar, nas propriedades Chácara São Paulo (sua, própria) e Sítio Santo Antônio (pertencente a seu genitor, Sr. Horácio Conde), ambas localizadas no Bairro União, no Município de Junqueirópolis/SP.
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Por sua vez, considera-se intempestivo o apelo do INSS.
Uma necessária retrospectiva: conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado, em 30/06/2009 (fl. 105), sobre as data e hora designadas acerca da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento a ser realizada em 23/09/2009, de acordo com o Termo de Audiência (fl. 110), somente compareceu ao referido ato a parte autora, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
Por outro lado, não se verifica nos autos pedido de adiamento da audiência ou mesmo justificativa a respeito da ausência do representante, pela Procuradoria Federal.
Certo é que o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, sobretudo porque, como dito alhures, houvera a regular intimação da data destacada para a audiência.
Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, procedida a leitura da sentença em audiência, em 23/09/2009, o início do prazo recursal corresponde a 24/09/2009, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 23/10/2009. E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 04/11/2009, consoante se observa à fl. 119, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Nessa linha é o entendimento deste Tribunal. Confira-se:
Deste modo, impossibilitada a apreciação do apelo, passa-se ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
Cumpre destacar que, conquanto a parte autora não tenha delimitado, efetivamente, os princípio e fim da suposta atividade rural de outrora, infere-se da inicial que tais tarefas ter-se-iam dado por mais de 30 anos. E a meu ver, a mera referência à duração do período laborativo já propicia a análise da labuta pretendida.
Senão vejamos.
Dentre os documentos acostados aos autos (fls. 09/75), aqueles que verdadeiramente interessam à comprovação da faina campesina são os seguintes (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação):
1) Em nome do Sr. Horácio Conde e da Sra. Maria Bordignon Conde, genitores do autor:
* documentação referente a imóvel rural Sítio Santo Antônio, situado no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio, com enquadramento sindical, ora de trabalhador rural, ora de empregador rural II-B (todavia, sem constar assalariados) - certificados de cadastro de ITR e notificações/comprovantes de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural); certificados de cadastro junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - dos anos de 1978, 1979, 1981 a 1985, 1987 e 1989 a 1993 (fls. 16/23);
2) Em nome próprio do autor:
* título eleitoral emitido em 05/04/1972 (fl. 11), indicando as profissão de lavrador e residência no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, valendo destacar que a certidão fornecida por órgão subordinado à "Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo" (fl. 10) reafirma o teor inserto naquele documento eleitoral;
* documentação datada de 23/12/1973 (fls. 12/13), referente à solicitação de "licença de aprendizagem" para habilitação na condução de veículos, com a qualificação profissional de lavrador;
* documentação referente a imóvel rural Chácara São Paulo, situado no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, classificado como minifúndio, com enquadramento sindical de trabalhador rural - notificação/comprovante de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) e taxa de cadastro junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - dos anos de 1992 e 1994 (fl. 15);
* notas fiscais de comercialização de produção rural - animais para abate - extraída da Chácara São Paulo, situada no Bairro União, em Junqueirópolis/SP, nos anos de 2001 e 2003 a 2008 (fls. 24/48 e 55/75).
Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 113/114), permite-se admitir o duradouro labor campesino do autor.
A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Florindo Salvador Sabio, em síntese, conhecer o autor desde 1957/1958 ...do meio rural, com sua família, em propriedade própria, cultivando arroz, mamona, etc ...também produzindo algumas cabeças de gado para comercializar e também para produção de leite ...possuiriam 02 pequenas propriedades, com 04 ou 05 hectares cada uma. A outra testemunha, Sr. Legeoni Xavier, confirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...desenvolvendo atividades rurais em propriedade de sua família, onde cultivavam acerola, cana, etc ...havendo algumas cabeças de gado, para comercializar ... teriam 02 propriedades de 04 ou 05 hectares ...sendo que o autor trabalharia nestas atividades até dias atuais.
É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
In casu, considera-se etapa rural plausível de reconhecimento de 25/01/1965 (completados 12 anos de idade pelo autor, eis que nascido em 25/01/1953 - fl. 09) até 23/07/1991.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, encontrava-se a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Prosseguindo, há prova nos autos de recolhimentos previdenciários individuais correspondentes a novembro/79, junho/82, junho/83, março/89, dezembro/90, dezembro/91, abril/92, abril/93, setembro/96, fevereiro/97 e janeiro/98 (fls. 49/54), além de lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS demonstrando contribuições vertidas de fevereiro a dezembro/97, janeiro a março e junho a setembro/98 e junho/99 (fl. 103).
E ao se considerar, para fins de totalização da carência, o tempo retro descrito, perfaz-se apenas 28 contribuições previdenciárias, número muitíssimo aquém do necessário para propiciar a concessão da aposentadoria vindicada na exordial (mínimo de 180 contribuições, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito carência, improcede o pedido de concessão de aposentadoria, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, neste ponto.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 25/01/1965 até 23/07/1991.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 76) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, não conheço do apelo do INSS, em vista da intempestividade configurada, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor rural, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à averbação do intervalo de 25/01/1965 até 23/07/1991, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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