Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1888036 / SP
0001424-30.2011.4.03.6125
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO INSS. RAZÕES
DISSOCIADAS. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO CONHECIDA. TEMA PRELIMINAR REJEITADO. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial
correspondente aos intervalos de 05/03/1979 a 10/12/1980, 05/04/1990 a 23/12/1995,
24/04/1996 a 12/12/1998, 06/04/1999 a 30/04/1999, 04/05/1999 a 05/06/2003 e 14/11/2007 a
08/12/2010, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a
partir do requerimento administrativo, em 08/12/2010 (sob NB 151.883.141-6). Merece ênfase o
intervalo cuja especialidade já fora adotada, administrativamente: de 06/06/2003 a 13/11/2007.
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. E assim,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ..
3 - Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra a sentença ter admitido a
especialidade do interstício de 12/07/1990 a 23/11/2009; verifica-se, por sua vez, que o
acolhimento da insalubridade, em sentença, refere-se aos lapsos de 05/03/1979 a 10/12/1980 e
14/11/2007 a 17/06/2008. As razões recursais da autarquia encontram-se absolutamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida.
4 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender,
a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes
deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às
empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da
documentação).
5 - Contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de
agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera
impugnação do autor no tocante a tal indeferimento, operando-se, a toda evidência, a
preclusão.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - O desiderato do autor: o reconhecimento de sua atividade laborativa pretérita, como sendo
de cunho especial, nestas datas: de 05/03/1979 a 10/12/1980, 05/04/1990 a 23/12/1995,
24/04/1996 a 12/12/1998, 06/04/1999 a 30/04/1999, 04/05/1999 a 05/06/2003 e 14/11/2007 a
08/12/2010 - tendo sido observada a percepção de "auxílio-doença" no interregno de
14/03/1992 a 09/04/1992 (sob NB 077.498.191-1).
15 - Possível conferir-se a especialidade, conforme descrito: * de 05/03/1979 a 10/12/1980, na
condição de ajudante (fábrica/caldeiraria), de acordo com o formulário DIRBEN-8030,
comprovando a sujeição a agentes agressivos, dentre outros, radiações ultra-violeta e fumos
metálicos de manganês, provenientes do manuseio de solda elétrica, permitido o
reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.1.4 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64, e
1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 14/11/2007 até 17/06/2008 (data de emissão
documental), na condição de lubrificador industrial (oficina mecânica), de acordo com o PPP,
comprovando a sujeição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 97,5 dB(A), permitido o
reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - No que concerne aos lapsos de 05/04/1990 a 23/12/1995, 24/04/1996 a 12/12/1998,
06/04/1999 a 30/04/1999 e 04/05/1999 a 05/06/2003, nada há nos autos que aclare a suposta
submissão do autor à nocividade de agentes.
17 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido, acrescido dos períodos
considerados comuns, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo
(08/12/2010), contava com 28 anos, 10 meses e 14 dias de serviço, tempo notadamente
insuficiente à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Improcedente a
demanda quanto ao deferimento do benefício.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 05/03/1979 a
10/12/1980 e 14/11/2007 até 17/06/2008, em idênticos moldes àqueles destacados na r.
sentença.
19 - Mantida a sucumbência recíproca.
20 - Apelo do INSS não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, apelação do autor e
remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do
INSS, face às suas razões dissociadas, rejeitar o tema preliminar e, quanto ao mérito, negar
provimento às apelação da parte autora e remessa necessária, tida por interposta, mantendo in
totum a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
