
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo tempo laborativo rural de 10/01/1974 a 30/07/1987, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação (15/07/2011), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003232-12.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor LAUDECIR BRAIANI AGLIO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de período laborativo rural, sob o manto da economia familiar, com ulterior concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A r. sentença prolatada (fls. 42/45) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo e declarando a prestação de labor rural, pelo autor, a partir de 01/01/1982 e até 10/08/1987 (correspondendo a 05 anos, 07 meses e 10 dias), a ser averbada pelo INSS, com a correspondente emissão de certidão de tempo de serviço, não podendo ser utilizado (o período) para fins de cômputo de carência ou contagem recíproca. Decretou-se a sucumbência recíproca, cabendo às partes (autora e ré) arcarem com a verba honorária de seus respectivos patronos. Referiu-se, ainda, às custas processuais, das quais o INSS seria isento.
Insatisfeito com o resultado do julgamento, o autor ingressou com recurso de apelação (fls. 48/51), em busca do reconhecimento do labor campesino para além do estabelecido em sentença, ou seja, antes mesmo do ano de 1982, isso porque haveria nos autos documentação indicativa de seu trabalho rural já nesta época: a certidão de casamento de seus genitores, e sua certidão de nascimento, ambas descrevendo a profissão paterna de "lavrador" - a qual seria a si extensiva.
Irresignado também, apelou o INSS (fls. 53/54), pugnando pela reforma do decisum, isso porque o documento existente nos autos - relativo ao ano de 1982 - propiciaria o conhecimento da atividade rural tão-somente quanto àquele ano específico.
Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 19/05/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 15/07/2011 (fl. 28) e a prolação da r. sentença aos 10/11/2011 (fl. 45vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em regime de mesmo núcleo familiar, assim permanecendo de 01/02/1973 até 30/07/1987. Pretende seja tal intervalo reconhecido, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Por sua vez, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, encontrava-se a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Diante disso, cravando as vistas na data de nascimento consignada nos documentos pessoais da parte autora - 10/01/1962 (fl. 12) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola somente a partir de 10/01/1974, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
Senão vejamos.
As provas acostadas aos autos, que guardam nítida relação do demandante com a faina campesina, em regime de economia familiar, são:
* em nome do Sr. Luiz Aglio (genitor do autor):
- certidão de casamento (fl. 17), celebrado em 18/07/1955, anotada a profissão de lavrador;
- certidão do nascimento do autor (fl. 18), datado de 10/01/1962, com indicação da profissão paterna de lavrador;
* em nome próprio do autor:
- título eleitoral (fl. 19), emitido em 07/07/1982, anotada a qualificação profissional de lavrador.
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (fls. 37/39 e 41 - aqui, em linhas breves): a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Natal Elias, afirmou conhecer o autor há mais de 46 anos (correspondendo a ano de 1965) ...sendo que o autor teria iniciado o labor rural aos 10 ou 12 anos de idade, junto aos pais ...em lavouras de amendoim, feijão, algodão, milho, arroz, nas quais colhia e carpia ...tendo laborado até meados de 1985/1986 ...passando após a laborar na Prefeitura Municipal. E o outro depoente, Sr. Paulo Lustre, asseverou que teria conhecido o autor em momento em que ambos estariam laborando na lavoura ...de amendoim, algodão e milho ...tendo o depoente permanecido até ano de 1978 e o autor até 1986/1987. E a derradeira testemunha, Sr. João Araújo da Silva, iniciou suas declarações dizendo que conheceria o autor desde criança ...conhecendo os pais do autor, Sr. Luiz e Sra. Tina ...o autor laborava com os pais em propriedades vizinhas à do pai do declarante ...em lavouras de amendoim, algodão, milho e arroz ...até 1986 ou 1987/1989.
Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 10/01/1974 até 30/07/1987 (aqui, nos termos da postulação inicial).
Superada a apreciação do labor rural, bem se observa dos autos a cópia de CTPS do autor (fls. 14/19), aclarando sua condição hodierna como trabalhador urbano, com vínculo empregatício principiado em 01/08/1987.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo entendido como incontroverso (correspondente à atividade laborativa apreciável da pesquisa ao banco de dados CNIS, fls. 33/34 e 46), verifica-se que na data do aforamento da demanda, em 19/05/2011, o autor contava com 37 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotação em CTPS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O marco inicial do benefício fica estipulado na data da citação, em 15/07/2011 (fl. 28), considerada a ausência de pedido administrativo prévio devidamente comprovado nos autos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitra-se a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento às remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo tempo laborativo rural de 10/01/1974 a 30/07/1987, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação (15/07/2011), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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