Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2049677 / SP
0009666-54.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor recai sobre o reconhecimento de atividades rurícolas em regime de
mesmo núcleo familiar, no interregno de 26/07/1961 até 30/12/1980, e a concessão de "
aposentadoria por tempo contributivo", desde a data do pedido administrativo, aos 16/02/2011
(sob NB 154.462.772-3).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor "aposentadoria por tempo de contribuição", a
partir do pedido administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as
prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o
valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 26/07/1949 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
26/07/1961 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas, concernentes ao pretérito labor em família, na
zona rural, no Sítio Congonhas, localizado no Município de Itajobi/SP, a parte autora carreou
aos autos documentos, dentre todos, as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente
ordenadas): * documentos em nome do autor, relacionados a seu ciclo estudantil desenvolvido
no Ginásio Estadual de Itajobi, ao longo dos anos de 1966 e 1968, anotada a profissão paterna
de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Justiça Eleitoral informando que, à
época do cadastramento eleitoral do autor, em 15/05/1968, fora declarada residência na
Fazenda Congonhas; * certidão emitida por Posto Fiscal subordinado à Delegacia Regional
Tributária de São José do Rio Preto, por sua vez subordinada à Secretaria da Fazenda do
Governo do Estado de São Paulo, informando que o Sr. José Augusto Colombo (genitor do
autor) teria sido inscrito como produtor rural do imóvel Sítio Córrego Congonhas, situado no
Bairro Congonhas, em Itajobi/SP, a partir de 05/07/1968; * documentos relativos à divisão
amigável do imóvel rural Fazenda Congonhas, situada em Itajobi/SP, constando os Sr. José
Augusto Colombo e Sra. Idalina Menani Colombo (genitores do autor) como lavradores, em
18/06/1970.
9 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência relatam a labuta do autor no campo: a
testemunha Sr. Aparecido Claudenir Moreno dissera conhecer o autor desde criança ...pois
teriam sido vizinhos de cerca, no Bairro Congonhas ...sendo que o autor auxiliava a família, em
propriedade própria, na colheita de café, arroz, milho, feijão e amendoim, para subsistência e
vendendo um pouco ...sem que houvesse empregados no lugar ...o depoente teria se mudado
em 1973 e o autor lá permanecido. A outra testemunha, Sr. Mário Passaroni, afirmara conhecer
o autor desde 1975/1976 ...ambos morando no mesmo Bairro Congonhas ...sendo que o autor
trabalhava na propriedade da família ...sem empregados ... na colheita de café, laranja, limão,
arroz, milho.
10 - Os teores - documental e testemunhal, conjuntamente - propiciam o reconhecimento do
período campesino de 01/01/1966 até 30/12/1980.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àquele de ordem
notadamente incontroversa, referente às contribuições vertidas em caráter individual, na
qualidade de empresário, relativas às competências de fevereiro/1981 a abril/1986, junho/1986
a janeiro/1987, março a agosto/1987, outubro/1987 a maio/2004, novembro/2004 a
setembro/2009 e agosto/2010 a janeiro/2011 (consoante microfichas; guias de recolhimentos;
laudas de pesquisa ao CNIS; e tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte
autora, à época da postulação previdenciária, em 16/02/2011, contava com 43 anos e 06 meses
de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para excluir da condenação o
reconhecimento do labor rural no período de 27/06/1961 até 31/12/1965, e para estabelecer que
sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os
demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
