
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044747-64.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
Advogado do(a) APELANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
APELADO: JOAO MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044747-64.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
Advogado do(a) APELANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor JOÃO MESSIAS DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença prolatada (ID 106865141 – fls. 108/111) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a condição de segurado especial do autor, mediante o exercício rural desde 11/02/1969 até 13/05/1979, período a ser averbado pelo INSS e utilizado para fins previdenciários, exceto para fins de carência. Ante a mínima sucumbência da autarquia, o autor foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 8.136,00), restando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade processual lhe conferida (ID 106865141 – fl. 62).
Na sequência, apelou o demandante (ID 106865141 – fls. 118/123), sustentando que os autos contariam com início razoável de prova material - inclusive confirmado pela prova testemunhal - comprovando-se, assim, toda a periodização rurícola declinada na inicial, em prol da concessão da benesse, a que alega fazer jus.
Em seu apelo (ID 106865141 – fls. 126/139), o INSS aduz, em síntese, a inaptidão dos documentos trazidos, não podendo ser aproveitados para reconhecimento rural. Ressaltou, outrossim, a existência de prova da prática laborativa do autor em meio urbano.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 106865141 – fl. 144), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044747-64.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
Advogado do(a) APELANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
APELADO: JOAO MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
04/12/2013
, com a posterior citação da autarquia em15/07/2014
(ID 106865141 – fl. 64) e a prolação da r. sentença aos28/04/2015
(ID 106865141 – fl. 108), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Nestes autos, a pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido entre anos de 1966 e 1979, e também nos intervalos de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004, na propriedade de seu genitor, Fazenda Boa Esperança, situada na Comarca de Carlópolis/SP. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Observado requerimento administrativo formulado pelo litigante em 07/03/2014 (sob NB 161.295.646-4) (ID 106865141 – fl. 59), no contexto pós-ajuizamento da ação.
Da remessa necessária, tida por interposta
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a averbar período laborativo rural. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Prosseguindo, observo que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis
:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do labor rural desde os 12 anos de idade
Por sua vez, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, encontrava-se a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Diante disso, cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/02/1957 (ID 106865141 – fl. 11) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/02/1969, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares - a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas):
* certidão expedida por registro de imóveis, asseverando a aquisição de certa propriedade rural pelo Sr. Francisco Messias da Silva, pai do autor, em 30/06/1961 (ID 106865141 – fl. 22);
* declaração de rendimentos apresentada perante o “Ministério da Fazenda”, constando do documento a condição do genitor como agricultor, no exercício de 1974 (ID 106865141 – fls. 23/24);
* certificado de inscrição no cadastro rural, no ano de 1976, em nome do genitor do autor (ID 106865141 – fl. 17);
* certificado de cadastro junto ao INCRA, relativo ao ano de 1981, em nome do genitor, indicando a classificação do imóvel como minifúndio e o enquadramento sindical de trabalhador rural (ID 106865141 – fl. 25).
Por outro lado:
* o documento escolar (ID 106865141 – fls. 13/14) comprova tão somente o ciclo estudantil do autor;
* o “certificado de dispensa de incorporação” não indica a qualificação profissional do autor, sendo, portanto, considerado inservível como prova (ID 106865141 – fls. 15/16);
* a documentação emitida por registro de imóveis comprova, exclusivamente, a existência de gleba rural pertencente à família do autor (ID 106865141 – fls. 18/21);
* a nota fiscal mencionando a comercialização de lenha no ano de 1999 (ID 106865141 – fl. 27) também não lhe favorece (ao autor), na medida em que o aproveitamento campesino, desprovido de contribuição correspondente - como dito alhures - apenas pode ser admitido até 31/10/1991.
Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas) (ID 106865141 – fls. 113/114):
Srs. Antônio da Rocha Neto e José Carlos Dori
declararam conhecer o autor desde tenra idade, laborando na propriedade familiar com o pai, em colheita manual ...tendo ido trabalhar na cidade e depois voltado algumas vezes para as tarefas rurais.
A prova oral amplia a eficácia probatória da documentação, permitindo o reconhecimento da prática agrícola do autor, só e somente só,
de 11/02/1969
(aos 12 anos de idade)até 13/05/1979
(data que antecede o primeiro registro em CTPS), sendo inviável a extensão do labor aos demais lapsos requeridos pelo autor como de índole rural. Explica-se.
Acerca dos demais interregnos, remanescentes, notadamente
entretempos
(entre contratos anotados em CTPS) (ID 106865141 – fls. 28/50) - de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004 -afirma-se serem relativos à ocupação rural
. Todavia, encontram-se absolutamente todos inseridosentre anotações empregatícias urbanas
, sendo que, de mais a mais, inexistem indícios, ainda que mínimos, da vinculação do autor, na seara rural, para os lapsos.
Quer por estas razões, quer pela tibieza dos depoimentos testemunhais, nenhum dos intervalos supra alinhados merece reconhecimento como de natureza rurícola.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).
Conforme planilha que acompanha o presente
decisum
, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS - ID 106865141 – fl. 83), verifica-se que a parte autora, à época da DER, contava com28 anos, 06 meses e 19 dias
de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 11/02/1969 até 13/05/1979, em idênticos moldes àqueles descritos na exordial.
Ante o exposto,
nego provimento às apelações do autor e do INSS, assim como à remessa necessária, tida por interposta
, mantendoin totum
a r. sentença de Primeira Jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS, DO INSS E DO AUTOR, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido entre anos de 1966 e 1979, e também nos intervalos de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004, na propriedade de seu genitor, Fazenda Boa Esperança, situada na Comarca de Carlópolis/SP. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Requerimento administrativo formulado pelo litigante em 07/03/2014 (sob NB 161.295.646-4), no contexto pós-ajuizamento da ação.
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo rural. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/02/1957 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/02/1969, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares - a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * certidão expedida por registro de imóveis, asseverando a aquisição de certa propriedade rural pelo Sr. Francisco Messias da Silva, pai do autor, em 30/06/1961; * declaração de rendimentos apresentada perante o “Ministério da Fazenda”, constando do documento a condição do genitor como agricultor, no exercício de 1974; * certificado de inscrição no cadastro rural, no ano de 1976, em nome do genitor do autor; * certificado de cadastro junto ao INCRA, relativo ao ano de 1981, em nome do genitor, indicando a classificação do imóvel como minifúndio e o enquadramento sindical de trabalhador rural.
9 - Por outro lado: * o documento escolar comprova tão somente o ciclo estudantil do autor; * o “certificado de dispensa de incorporação” não indica a qualificação profissional do autor, sendo, portanto, considerado inservível como prova; * a documentação emitida por registro de imóveis comprova, exclusivamente, a existência de gleba rural pertencente à família do autor; * a nota fiscal mencionando a comercialização de lenha no ano de 1999 também não lhe favorece (ao autor), na medida em que o aproveitamento campesino, desprovido de contribuição correspondente - como dito alhures - apenas pode ser admitido até 31/10/1991.
10 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas):
Srs. Antônio da Rocha Neto e José Carlos Dori
declararam conhecer o autor desde tenra idade, laborando na propriedade familiar com o pai, em colheita manual ...tendo ido trabalhar na cidade e depois voltado algumas vezes para as tarefas rurais.11 - A prova oral amplia a eficácia probatória da documentação, permitindo o reconhecimento da prática agrícola do autor, só e somente só,
de 11/02/1969
(aos 12 anos de idade)até 13/05/1979
(data que antecede o primeiro registro em CTPS), sendo inviável a extensão do labor aos demais lapsos requeridos pelo autor como de índole rural.12 - Acerca dos demais interregnos, remanescentes, notadamente
entretempos
(entre contratos anotados em CTPS) - de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004 -afirma-se serem relativos à ocupação rural
. Todavia, encontram-se absolutamente todos inseridosentre anotações empregatícias urbanas
, sendo que, de mais a mais, inexistem indícios, ainda que mínimos, da vinculação do autor, na seara rural, para os lapsos.13 - Quer por estas razões, quer pela tibieza dos depoimentos testemunhais, nenhum dos intervalos supra alinhados merece reconhecimento como de natureza rurícola.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, à época da DER, contava com
28 anos, 06 meses e 19 dias
de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 11/02/1969 até 13/05/1979, em idênticos moldes àqueles descritos na exordial.
16 - Apelações do INSS e do autor, assim como a remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do autor e do INSS, assim como à remessa necessária, tida por interposta, mantendo in totum a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
