
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba advocatícia para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, conforme Súmula nº 111 do C. STJ, e isentar a autarquia previdenciária das custas processuais, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016961-16.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por AMIRTON LUIZ DA SILVA, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar.
A r. sentença (fls. 91/92) julgou procedente a ação, reconhecendo o tempo laborativo descrito na inicial - de 05/10/1973 a 08/08/1978 - assim condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" ao autor, desde a data do pedido administrativo (20/04/2007), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Condenada a autarquia, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária estabelecida em 15% sobre o total apurado até a sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, comprovando-se, posteriormente, a implantação da benesse (fl. 119).
Em seu apelo (fls. 98/101), o INSS pugna: a) pelo reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da demanda; b) pela redução do percentual honorário para 5%; e c) pelo afastamento da condenação em custas processuais, em virtude da isenção legal de que gozaria (consoante art. 8º, da Lei nº 8.620/93).
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 124/127), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 17/03/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 20/10/2010 (fl. 54) e a prolação da r. sentença aos 16/08/2012 (fl. 92vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar, desde 05/10/1973 até 08/08/1978, com vistas à concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 20/04/2007 (sob NB 139.870.047-6, fl. 47).
Ainda no bojo da peça vestibular, discorre o postulante acerca do reconhecimento do período especial de 15/12/1978 a 02/01/1984, pelo INSS, em sede administrativa (fls. 45/46).
Da remessa tida por interposta.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Afirma o autor, na exordial, ter principiado seu ciclo laborativo ainda na puerícia, em atividades na zona rural, sendo que teria desempenhado tarefas junto a familiares, no Sítio Caninana, localizado no Munícipio de Nova Resende/MG, pertencente a seu avô.
Visando à comprovação das alegações postas, foram carreados aos autos os seguintes documentos:
* em nome do Sr. Antônio Cândido Marques, avô materno do autor:
- certidão de matrícula relativa ao imóvel rural Caninana, figurando como proprietário o avô do autor, observando-se a qualificação avoenga de lavrador (fl. 24);
* em nome do Sr. Antônio Rosa da Silva, genitor do autor:
- certidão de casamento, celebrado em 15/06/1957, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador (fl. 25);
- declaração de produtor rural datada de 25/03/1976, referente à propriedade Sítio Caninana, recebida por meio de "Formal de Herança" (fl. 26);
* em nome próprio do autor:
- ficha de alistamento militar realizado em 25/05/1977, consignadas no documento informações acerca da profissão de lavrador e residência situada na zona rural (fl. 30);
- certificado de dispensa de incorporação emitido em 26/04/1978, descritas a qualificação profissional de lavrador e a residência no Bairro Caninana, em Nova Resende/MG (fl. 31).
A documentação acima retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Diga-se, quanto à declaração emitida por sindicato rural local (fls. 17/23), sua imprestabilidade como prova, porque não atende aos ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III).
Em audiência de instrução realizada (fls. 86/90), disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Osvaldo Alves da Silva afirmou conhecer o autor, pois teriam sido vizinhos ...em Nova Resende ...sendo que o sítio em que o autor moraria seria do avô ...lá, o autor teria trabalhado na lavoura (café, arroz, feijão, milho) junto com outros familiares ...a partir dos 13 ou 14 anos de idade (correspondendo a anos de 1972 ou 1973, eis que nascido no ano de 1959 - fl. 16) ...permanecendo até por volta dos 17 ou 18 anos (anos de 1976 ou 1977). E o Sr. Vardeli de Lima declarou conhecer o autor de Nova Resende, do Bairro Caninana, onde teriam crescido juntos ...sendo que o autor teria morado no sítio do avô, com outras pessoas da família ...todos laborando na lavoura ...sendo a família (segundo o depoente) muito pobre.
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 05/10/1973 até 08/08/1978 (data que antecede o primeiro registro em CTPS - fl. 33), nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, fls. 32/35, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS, fls. 62/64 e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 41/46), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (20/04/2007), contava com 35 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS e CNIS, já referidos.
O marco inicial do benefício deve ser preservado conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa (20/04/2007), merecendo ênfase, aqui, o fato de que a recusa à concessão do benefício chegara ao conhecimento do autor por meio epistolar, cuja emissão corresponde a 26/05/2008 (fl. 47), não se havendo falar em eventual prescrição quinquenal de parcelas, ante a propositura da demanda na data de 17/03/2010 (fl. 02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita (fl. 53).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba advocatícia para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentar a autarquia previdenciária das custas processuais, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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