
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento das competências contributivas de junho/1989, julho/1989, setembro/1989, janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001, junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002, sendo mantida a implantação do benefício, condenada a autarquia no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data do pleito administrativo (01/08/2012), estabelecendo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:21:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012125-97.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por AGENOR ANNELLI, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar.
A r. sentença (fls. 118/123) julgou procedente a ação, declarando o tempo laborativo rural, em regime familiar, de 07/03/1977 a 30/10/1988, e condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço" ao autor, desde a data do pedido administrativo (01/08/2012), incluído o décimo terceiro salário, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso, a ser pago de uma só vez. Condenada a autarquia, ainda, na verba advocatícia arbitrada em R$ 700,00, restando isenta das custas processuais.
Em seu apelo (fls. 127/148), pugna o INSS, preliminarmente, pelos reconhecimento da prescrição quinquenal e reexame obrigatório de toda a matéria. Em mérito, aduz a inexistência, nos autos, de prova material indicativa do labor rural em regime familiar, sendo que a prova oral, solitariamente, não poderia ser aproveitada a tanto, de modo que o autor não computaria tempo e carência suficientes à concessão da aposentadoria. Sustenta, ainda, que seria necessário o recolhimento das respectivas contribuições - a título de indenização aos cofres da previdência - para utilização de período rural eventualmente reconhecido. Se diverso deste o entendimento, requer, no tocante aos juros de mora e à correção monetária, sejam observados os ditames da Lei nº 11.960/09, que dera nova redação à Lei nº 9.494/97.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 153/174), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que, embora a parte autora tenha requerido nestes autos o benefício da justiça gratuita (fl. 20), o mesmo não foi deferido expressamente. Entretanto, observei que não houve despesas normalmente incidentes para o exercício do processo, por isso, defiro, nessa instância, o pedido de assistência judiciária.
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 23/08/2012 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 26/10/2012 (fl. 69) e a prolação da r. sentença aos 12/12/2012 (fl. 123), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme descrição contida na exordial, a pretensão da parte autora cinge-se não só ao reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - entre 07/03/1977 e 30/10/1988, no Sítio São Pedro, localizado no Município de Penápolis/SP, pertencente a seu genitor, Sr. Pedro Annelli - como também à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 01/08/2012 (sob NB 156.514.205-2, fl. 24).
Da remessa tida por interposta.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo rural e conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, o demandante carreou aos autos cópias de diversos documentos (fls. 22 e 24/65), dentre as quais (cronologicamente alinhadas aqui, para melhor apreciação):
* documentação relativa a imóvel rural situado na Comarca de Penápolis/SP, adquirido pelo genitor do autor em 16/02/1968, qualificado, à época, como lavrador (fls. 36/41);
* certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (fl. 43), informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 07/03/1977, o autor declarara sua profissão como lavrador;
* certificado de incorporação militar, no qual consta a dispensa de recrutamento do autor no ano de 1977, por residir em zona rural de Município tributário de Órgão de Formação de Reserva (fl. 45);
* declarações e documentos submetidos à autoridade policial local (da Cidade de Penápolis/SP) nos anos de 1978 e 1982, com vistas à consecução de carteira habilitatória de motorista, nos quais o autor é qualificado como lavrador, residente no Sítio São Pedro (fls. 46/52);
* cartão-identidade de beneficiário do INAMPS, destacadas a condição do autor-segurado como trabalhador rural e a validade do documento até agosto/1984 (fl. 53);
* autorização para impressão de talonário fiscal de produtor, em nome do autor, referente ao Sítio São Pedro, datada de 19/11/1985 (fls. 56/57);
* requisição de talonário de produtor, em nome do autor, com data de 16/09/1986 (fl. 64);
* certificados de cadastro junto ao INCRA, relativos aos exercícios 1986 e 1987, do imóvel rural "Sítio São Pedro", dotado de 1,96 módulos ficais, e sem assalariados (fl. 42);
* notas fiscais em que consignado o nome do autor como produtor, comprovando a comercialização de produção agrícola - arroz e café - nos anos de 1986 e 1988 (fls. 59/64);
* certidão de casamento do autor, celebrado em 22/10/1988, com a profissão do cônjuge varão como lavrador (fl. 65);
* ficha de registro hospitalar, com remissão aos anos de 1985 e 1989, constando a designação profissional do autor como lavrador (fl. 44).
Salientem-se, nesta oportunidade, os únicos documentos considerados inaptos ao fim proposto (comprovação de exercício rural): os registros fotográficos (fls. 54/55) e a declaração firmada por particular (fl. 58) - aqueles, porquanto não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza laborativa, e esta, porque não submetida ao crivo do contraditório, assemelhando-se, pois, a mero depoimento de caráter unilateral, no interesse único do autor.
E a documentação retratada em parágrafos anteriores é considerada suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Neste sentido, em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (fls. 114/115 - aqui, em linhas brevíssimas): o depoente Genner Lucas Moraes afirmara que teria sido vizinho do autor ...conhecendo-o no período de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...em que ele (autor) trabalhava com o pai ...tinham um sítio denominado "São Pedro" ...no qual moravam e trabalhavam em economia familiar ...não tinham empregados ...plantavam café, milho, arroz, feijão e amendoim. E o outro depoente, Luiz Carlos do Valle, asseverara conhecer o autor no período de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...pois teriam sido vizinhos de propriedade ...o depoente morava no "Sítio Água Limpa" e o autor no "Sítio São Pedro", com a família ...onde plantavam café, milho, arroz e feijão.
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 07/03/1977 até 30/10/1988, nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Do labor urbano.
Ainda segundo a petição inicial, após o desfecho campesino, o ciclo laborativo do autor teria prosseguido, já, então, em atividade eminentemente urbana, com a abertura de estabelecimento comercial do ramo alimentício em 28/11/1988, iniciados os correspondentes recolhimentos previdenciários em 01/01/1989, preservados até dias atuais (fls. 26/30).
Pois bem.
Do exame detido das peças processuais, extrai-se a existência de recolhimentos vertidos pelo autor à Previdência Oficial, apenas no tocante às seguintes competências: janeiro a maio/1989, agosto/1989, outubro a dezembro/1989, fevereiro/1990 a junho/1991, agosto/1991 a novembro/2000, janeiro/2001, março/2001, maio/2001, julho/2001, setembro/2001, novembro/2001, janeiro a março/2002 e maio/2002 a setembro/2012, conferíveis do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 31/34 e 97/98).
Decerto que os períodos supra indicados - de contribuições vertidas em caráter individual - merecem ser integrados à totalização laborativa do demandante.
Por outro lado, as competências correspondentes a junho/1989, julho/1989, setembro/1989, janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001, junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002, anteriormente adotadas pelo d. Juízo a quo na contagem laboral da parte autora, não foram demonstradas nos autos (nem por meio de guias de recolhimentos, nem por meio do registro de contribuições do CNIS), de forma que não podem ser incluídas na planilha de cálculo adiante mencionada.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroverso (notadamente de contribuições individuais), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (01/08/2012), contava com 34 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em 26/04/2012, eis que nascido em 26/04/1959 (fl. 22).
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos do CNIS.
O marco inicial do benefício deve ser preservado conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa (01/08/2012), momento da resistência originária à pretensão do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal, ante a propositura da demanda na data de 23/08/2012.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em virtude da mínima sucumbência da parte autora, e quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento das competências contributivas de junho/1989, julho/1989, setembro/1989, janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001, junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002, sendo mantida a implantação do benefício, condenada a autarquia no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data do pleito administrativo (01/08/2012), estabelecendo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:21:27 |
