
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034819-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VALDIVINO MARQUES, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar.
A r. sentença (fls. 89/95) julgou procedente a ação, declarar o tempo laborativo do autor na zona rural desde 24/07/1969 até 31/12/1975, e condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", desde a data do pedido administrativo (26/05/2011), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso. Condenada a autarquia, ainda, em verba honorária equivalente a 10% sobre o total apurado, observando-se a Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em seu apelo (fls. 103/109), pugna o INSS, de início, pelo recebimento do recurso no duplo efeito, revertendo-se a tutela adiantada. Já em mérito, aduz a inexistência de prova material contemporânea indicativa do labor rural, sendo que a prova oral, de forma solteira, não poderia ser assim aproveitada. Sustenta que a atividade de tratorista contida na documentação trazida aos autos não guardaria relação com o meio rural, mas sim, com o meio urbano, de tudo o que, não computando o autor tempo suficiente, não faria jus à benesse vindicada. Noutra hipótese, pleiteia a redução do percentual honorário para 5%.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 113/123), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 22/06/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 24/08/2011 (fl. 59vº) e a prolação da r. sentença aos 29/02/2012 (fl. 95), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - desde 24/07/1969 (aos 12 anos de idade) até 31/12/1975 - na Fazenda Santo Antônio, localizada no Município de Araçatuba/SP, tudo com vistas à concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 26/05/2011 (sob NB 146.063.897-0, fl. 12).
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso, conjugado com a remessa necessária.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos:
* folhas de "Livro de Registro de Empregados" da Fazenda Santo Antônio, constando anotação empregatícia em nome do Sr. Altino Marques (genitor do autor), contratado como diarista-tratorista aos 25/03/1964, assim permanecendo até 22/07/1985 (fls. 28/30);
* certidão de casamento do autor, celebrado aos 20/05/1978, qualificado como tratorista (fl. 27).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Apenas se diga, quanto ao documento escolar (fl. 26) que trata do ciclo estudantil de Pedro Marques (irmão do autor), não subsistir informação profissional consignada.
Em audiência de instrução realizada (fls. 85/86), disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): O Sr. José Marcos de Vasconcellos declarou conhecer a família do autor desde 1964, da Fazenda Santo Antônio ...morando o depoente em propriedade vizinha ...ambas no Munícipio de Araçatuba ...o pai do autor chamar-se-ia Altino, sendo empregado daquela Fazenda ...a família do autor plantaria algodão e arroz e cuidava de pasto ...o autor teria começado a trabalhar com cerca de 13 anos (ano de 1970). O Sr. João Rufino de Souza afirmou que sua família e a do autor moravam na Fazenda Santo Antônio ...o autor teria menos de 12 anos, e seu pai seria tratorista e ainda faria outros serviços ...o autor trabalharia nas colheitas de algodão, feijão e milho.
Quanto à adução da Autarquia em sede de apelo - sobre a atividade de tratorista não ser admitida como de índole rural - cumpre destacar que se depreende do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural, no plantio e colheita, sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 24/07/1969 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 24/07/1957 - fl. 19) até 31/12/1975 - nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, fls. 20/25, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS, fls. 53/55 e 73/76, e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 31/34 e 40/41), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (26/05/2011), contava com 37 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS e CNIS já referidos.
O marco inicial do benefício deve ser preservado conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa (26/05/2011), momento da resistência originária à pretensão do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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