Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1475033 / SP
0042345-20.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PERÍODO ACOLHIDO. TEMPO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. CÁLCULO DA RMI. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, ASSIM
COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada desde 19/03/1963 (aos 12 anos de
idade) até 31/07/1975.
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", desde a data da citação. E não
havendo como se apurar o valor preciso da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Compõe o conjunto documental nos autos as cópias de CTPS do autor, revelando
pormenorizadamente os períodos de seu ciclo laborativo, além de cópias de recolhimentos
previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual", relativos a anos de 1983 a
2004.
8 - Para além, exsurgem indícios materiais do labor agrícola do demandante, em regime de
economia familiar, consubstanciados em: * certidão emitida por Posto Fiscal subordinado à
Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, por sua vez subordinada à Secretaria da
Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, informando que o autor, bem como sua genitora,
Sra. Laurentina Paula de Araújo (e outros condôminos) teriam sido inscritos como produtores
rurais do imóvel Sítio São Francisco, situado no Bairro Barro Preto, em Adamantina/SP, a partir
de 18/04/1969; * documento comprovando a copropriedade de gleba rural em nome da viúva
meeira Sra. Laurentina Paulo de Araújo e dos filhos-herdeiros, dentre os quais o autor, além de
documentação expedida pelo INCRA, referente ao citado imóvel, dos anos de 1966, 1967,
1968, 1970 e 1972, com anotação de categoria minifúndio e enquadramento trabalhador; *
documento escolar do autor, com remissão a 18/02/1971, donde se observa anotação de sua
residência no Sítio São Francisco; * autorização de impressão de documentos fiscais (notas
fiscais de produtor rural, relativas ao Sítio São Francisco), datada de 03/02/1972; * ficha de
filiação a sindicato rural local, admitido o autor aos 18/07/1974, na condição de
lavrador/pequeno proprietário, residente no Sítio São Francisco.
9 - Os testemunhos colhidos em audiência (depoentes Sra. Alvenita Guimarães Luiz, Sr.
Adelino Fonseca Trindade e Sra. Luiza Maria Bachega) revelam, em coro uníssono,
conhecerem o autor desde pequeno ...morando na cidade de Adamantina, num sítio pequeno,
juntamente com a família ...trabalhando com o pai nas lavouras de arroz, feijão, mamona,
algodão ...após a morte deste (do genitor), teria permanecido, em regime de economia familiar
...até 1975, quando foi para a cidade.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho campesino de 19/03/1963 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em
19/03/1951) até 31/07/1975 (data que antecede o registro inaugural em CTPS), em idênticos
moldes àqueles da r. sentença.
11 - Somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por
incontroversos (dentre anotações em CTPS e contribuições vertidas), verifica-se que o autor
contava com 38 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço à ocasião do aforamento da
demanda (11/04/2008), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (16/05/2008), momento
que consolidada a pretensão resistida.
13 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 22/03/2016 (sob NB
1166.304.322-9). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
14 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião
do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas
em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença,
previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o
§4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para, mantendo o
reconhecimento do labor rural no intervalo de 19/03/1963 a 31/07/1975, condenar a Autarquia
na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da
data da citação (16/05/2008), e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim reduzindo a verba
advocatícia para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos
exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
