Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1445608 / SP
0029314-30.2009.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM
PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido entre anos de 1960 e
1974, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da
data do pedido administrativo formulado aos 25/11/2003 (sob NB 131.780.320-2).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa da benesse, com incidência
de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase
processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos os
seguintes documentos em nome próprio (aqui, listados em ordem convenientemente
cronológica): * título de eleitor, emitido em 27/03/1967, anotada a profissão de lavrador; *
certidão de casamento, celebrado aos 02/06/1973, com anotação da profissão de lavrador; *
certidão de nascimento da prole, datada de 09/11/1974, com a profissão paterna de lavrador.
7 - Quanto aos documentos remanescentes, considera-se-os inaproveitáveis à conferência da
remota profissão do autor: os documentos escolares encerram dados acerca do ciclo estudantil
- e não laborativo - do autor, e os documentos referentes a imóveis rurais nada comprovam,
senão a existência das propriedades; por fim, o certificado de dispensa de incorporação
encontra-se parcialmente ilegível, tornando-se, assim, inábil como prova.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas
brevíssimas): Sr. Raimundo José Salvalagio declarou ter morado e trabalhado numa fazenda no
bairro Taquaral, em Boracéia ...lá conhecendo o autor, que trabalharia como lavrador no mesmo
bairro, durante a década de 60 e até 1970 ...como "colono", em diversas propriedades,
acreditando ser uma delas da família Palaro ...trabalhando em lavouras de milho, arroz, feijão e
café ...atualmente trabalharia (o autor) como pedreiro. O Sr. Osmar Roberto Ocon confirmou
que desde o ano de 1962 seria vizinho da fazenda da família Palaro ...onde o autor trabalhara
como "colono" ...permanecendo o depoente até o ano de 1970 ...sendo certo que o autor lá teria
continuado.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1962
até 31/12/1974, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência,
nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Subsiste nos autos comprovação da vinculação urbana do autor, sobretudo como
"pedreiro": a cópia de CTPS revela parcela de seu histórico laborativo, assim como a certidão
emitida pela "Prefeitura Municipal de Bariri", havidas, ainda, guias de recolhimentos vertidos na
qualidade de "contribuinte individual", nos anos de 1979 a 1983 e desde 1986 até 2003, num
total de mais de 265 contribuições realizadas.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta
demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em
CTPS, passíveis de conferência junto às laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que
a parte autora, já na data do requerimento administrativo (25/11/2003), contava com 38 anos,
09 meses e 29 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos
termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
13 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista
os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, ambas providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta para, mantendo o reconhecimento do labor rural
delineado em sentença, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, e reduzir a verba
honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des.
Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa
oficial em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
