
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, mantendo o reconhecimento do labor rural delineado em sentença, condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", desde a data do pedido administrativo (04/06/2008), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) e, por fim, isentando a autarquia das custas processuais, e negar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018947-10.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, por MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural sob o manto da economia familiar.
A r. sentença (fls. 61/64) julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo laborativo, declarando período rural exercido pela autora, na condição de "segurada especial", de 03/06/1975 a 15/11/1990 (total de 15 anos, 05 meses e 06 dias), a ser averbado pelo INSS independentemente de indenização, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, motivado pela falta de comprovação de tempo de serviço suficiente a tanto. Decretou-se a sucumbência recíproca, restando às partes (demandante e demandada) as distribuição e compensação igualitárias das despesas processuais e verba advocatícia, esta última arbitrada em R$ 1.000,00. A parte autora foi condenada a arcar com metade da importância das custas do processo (não havendo condenação da autarquia, em virtude da isenção de que gozaria), estabelecendo-se a execução das verbas apenas no caso de perda da condição de necessitada, caracterizada pela gratuidade processual outrora lhe deferida (fl. 35).
A parte autora apelou (fls. 66/68), insistindo na concessão da aposentadoria vindicada.
Em seu apelo (fls. 70/77), aduz o INSS que, ante a falta de documentos contemporâneos - e, sobretudo, em nome próprio da autora, vez que assinalado seu estado jurídico de "separada judicialmente" - não restara comprovado o labor campesino defendido na exordial, não sendo possível considerar a comprovação, unicamente, por meio de prova testemunhal, a qual, aliás, segundo o INSS, ter-se-ia revelado fraca e não-convincente. Por outro lado, se diverso deste o entendimento, requer o INSS a fixação honorária nos moldes da Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pelo INSS (fls. 80/84), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 26/08/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 20/10/2008 (fl. 35) e a prolação da r. sentença aos 22/06/2009 (fl. 64), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar, a partir de 03/06/1975 e até 15/11/1990, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado aos 04/06/2008 (sob NB 146.925.946-7 - fl. 09).
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço rural exercido pela litigante. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 24/05/1975, anotadas a profissão do cônjuge varão como "lavrador" e a residência dos nubentes, à época, na "Fazenda São João", localizada no distrito de Meridiano/SP (fl. 25).
Aqui, elucida-se o ponto observado pelo INSS, acerca da separação do casal - o que impediria o aproveitamento da profissão do esposo, pela autora: certa é a averbação da separação consensual do par, constante da certidão de casamento (fl. 25), como também é certo que o rompimento do elo matrimonial (homologado por sentença datada de 05/04/1995) dera-se em ocasião nitidamente posterior àquela requerida para averbamento (de 03/06/1975 e até 15/11/1990).
Dito isso, prossegue-se no exame.
Num rápido olhar, os documentos escolares (fls. 18/22 e 24) estariam relacionados com a prole da autora. Entretanto, como cenário ideal ao aproveitamento desta documentação, seria necessária a apresentação, pela demandante, das certidões de nascimento da prole, a fim de que pudessem ser completamente conferidos os dados existentes nestas laudas (fornecidas por estabelecimento de ensino), que referem a alunos e seus respectivos ciclos estudantis.
E as declarações firmadas por particulares (fls. 11/13) também são inaproveitáveis nos autos, em razão de seu caráter unilateral, assemelhando-se a meros depoimentos reduzidos a termo, no interesse único da autora, sem submissão ao necessário crivo do contraditório.
Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado (fls. 27/32) não tem absolutamente qualquer serventia nas circunstâncias de agora, em que se discute nos autos - só e somente só - hipotético exercício rural desenvolvido pela autora.
Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina em regime de economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada (fls. 39/43), disseram as testemunhas (aqui, em linhas breves): Celi Maria Del Faveri Ribeiro declarou conhecer a autora há uns 28 anos (o que corresponderia a desde 1980), a qual teria trabalhado na propriedade do pai da testemunha, de 1982 a 1990, junto com o marido, como parceiros rurais em plantios de café e laranja ...sabia que a autora teria saído da propriedade vizinha (de Durval Vargas) para iniciar o labor nas terras de seu pai (da testemunha); Durval Mesqua Vargas confirmou que o marido da autora teria laborado em suas terras, em lavouras de café e laranja, e no roçado ...sendo acompanhado pela autora; e Maria Alves Ferreira Alves asseverou que a autora teria laborado para seu genitor (Sr. Durval Vargas, testemunha anterior) desde 1975, permanecendo uns 08 anos, trabalhando com café, laranja e roça, partindo de lá para a propriedade vizinha, de Armando Del Fáveri, afirmando a testemunha que de tudo sabia porque teria morado na propriedade paterna.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da autora desde 03/06/1975 até 15/11/1990, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Mantida, neste ponto, a r. sentença prolatada.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fl. 15/16, e laudas de pesquisa ao sistema CNIS, em fls. 52/60), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (04/06/2008), contava com 31 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos das CTPS e pesquisa ao CNIS, já referidas, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O marco inicial do benefício fica estipulado na data do pleito administrativo, em 04/06/2008 (fl. 09), devidamente comprovado nos autos, e considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, mantendo o reconhecimento do labor rural delineado em sentença, condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", desde a data do pedido administrativo (04/06/2008), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) e, por fim, isentando a autarquia das custas processuais e nego provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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