Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1974878 / SP
0016232-53.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - A r. sentença condenou o INSS à implantação de aposentadoria em nome da parte autora. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Aduz a parte autora ter principiado seu ciclo laborativo aos 12 anos de idade, como rurícola,
junto a familiares, sendo que, na sequência, teria desenvolvido atividades, também campesinas,
na propriedade Sítio Alberto Caliani, no período de 12/08/1974 a 30/09/1977, para o qual busca
reconhecimento judicial, além da concessão da "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição".
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Visando à comprovação das alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os
seguintes documentos em nome próprio do autor (aqui, ordenados cronologicamente): a) título
eleitoral, expedido em 12/08/1974, consignada a qualificação profissional de lavrador; b)
certificado de dispensa de incorporação, emitido em 19/04/1976, referindo à atividade de
lavrador; e c) certidão de casamento contraído em 17/09/1977, anotada a profissão de
agricultor.
8 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Gérson Teodoro da Silva
afirmou conhecer o autor há quase 50 anos (correspondente ao ano de 1963) ...ambos teriam
sido vizinhos na zona rural, morando nas propriedades de suas respectivas famílias ...sendo
que o autor teria permanecido até os 18 anos (ano de 1974) ...quando teria se deslocado para
trabalhar em uma propriedade vizinha, de Alberto Caiani ...fazendo serviços gerais de roça
...por uns seis anos. O Sr. Luiz Carlos Bernardi declarou conhecer o autor, assim como sua
família ...todos trabalhando na lavoura ...sendo que o autor teria trabalhado com a família até os
17 ou 18 anos (anos de 1973 ou 1974) ...após indo para propriedade do Dr. Alberto Caiani
...fazendo serviços rurais ...até mais ou menos anos 80 . E o Sr. Antônio Joaquim de
Albuquerque afirmou conhecer o autor desde a infância ...tendo sido vizinho do autor ...vendo-o
trabalhar na roça com os pais e irmãos ...sendo que a testemunha teria se mudado de lá no ano
de 1974, nada mais podendo assegurar.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 12/08/1974 até
30/09/1977, nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de
contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS), verifica-se que a parte
autora, na data do ajuizamento da ação (20/03/2012), contava com 36 anos, 01 mês e 24 dias
de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de
autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os
valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para isentar a autarquia das
custas de processo, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
