Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867729 / SP
0005372-37.2007.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL.
RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na informalidade, entre
anos de 1972 e 1975, e de aproveitamento de labor especial, desde 15/02/1978 até 16/12/1998,
com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data
do protocolo administrativo, aos 14/01/2002 (sob NB 123.567.340-2).
2 - Merece relevo o reconhecimento já, então, administrativo, quanto ao lapso especial de
15/02/1978 a 31/12/1987, tornando-o matéria verdadeiramente incontroversa nestes autos.
Remanesce, portanto, a discussão em torno do período de 01/01/1988 a 16/12/1998.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de contribuição",
com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se
apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou documentos
em nome próprio, quais sejam: * certidão de casamento, celebrado em 27/02/1972, anotada a
profissão de agricultor; * certidões de inteiro teor, expedidas por Cartório do Registro Civil da
Comarca de Umbuzeiro/PB, acerca dos nascimentos da prole, ocorridos em 23/12/1973 e
04/04/1975, com remissão à profissão paterna de agricultor; * declaração fornecida pelo
Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, confirmando que, à ocasião de seu alistamento
militar, no ano de 1975, o autor informara sua profissão como sendo a de lavrador.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram ambas as testemunhas (Srs. Severino Leonel
de Sales e Paulo Leonel de Sales), de maneira categórica, conhecerem o autor desde criança
...quando moravam todos em Umbuzeiro, no Estado da Paraíba ...sendo que o autor, desde os
09 anos de idade (ano de 1965) e até o ano de 1975, estivera na roça ...em lavouras como
milho, feijão e algodão ...conhecendo, ainda, a família - esposa e filhos - do autor.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1972
até 31/12/1975, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência,
nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS, revelando o ciclo
laborativo do autor, além de formulário e laudo técnico, ambos fornecidos pela empresa AVS
Brasil Getoflex Ltda., descrevendo as tarefas do trabalhador (ora como auxiliar de mistura de
borracha, ora como cilindrista, ora como operador de cilindro I, ora como operador de máquina
I) sob agente agressivo ruído de 91 dB(A), permitido o reconhecimento da especialidade do
intervalo de 01/01/1988 a 16/12/1998, conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda,
àqueles conferíveis de tabelas confeccionadas pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na
data do pedido administrativo, em 14/01/2002, contava com 36 anos, 11 meses e 14 dias de
tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para estabelecer que os valores
atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, mantendo os demais termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
