
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, mantendo o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria, fixar o termo inicial do benefício na data da citação (30/06/2008), e estabelecer que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027228-52.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CASTELANI objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar.
A r. sentença (fls. 77/80) julgou procedente a ação, declarando tempo total de labor do autor equivalente a 42 anos, 01 mês e 08 dias, e condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço" ao mesmo, a partir da data do ajuizamento da ação (26/05/2008), com incidência de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas desde então. Estipulou-se a verba honorária - a ser suportada pela autarquia - em 10% (dez por cento) sobre o saldo apurado até a sentença. Isentou-se o ente previdenciário das custas e despesas processuais.
Inconformado, o INSS apelou (fls. 85/92), sob alegação, em suma, de que o conjunto probatório nos autos - composto pelo teor documental e testemunhal - não teria demonstrado, cabalmente, o labor campesino descrito na exordial, sendo que, de mais a mais, somente se poderia acolher labor rurícola do maior de 16 anos de idade.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 97/102), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 26/05/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 30/06/2008 (fl. 37) e a prolação da r. sentença em 11/09/2009 (fl. 80), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, aduzindo a dedicação a tais tarefas desde os 12 anos de idade e até sua inserção no mercado formal de trabalho, assim delimitando os início e fim do labor rurícola como sendo em, respectivamente, 12/03/1964 e 19/03/1978.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", desde a data do aforamento da demanda. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
A síntese da peça vestibular: o acolhimento legal da atividade laborativa do autor no campo, junto a familiares, no Município de Tupi Paulista/SP, remotamente principiada aos 12 anos de idade (em 12/03/1964, posto que nascido aos 12/03/1952 - fl. 10), a qual teria perdurado, de forma ininterrupta, até 19/03/1978 (data que antecede o primeiro contrato havido em carteira de trabalho, registrado em 20/03/1978 - fl. 29).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Referentemente ao labor na seara rural, foram acostados os seguintes documentos em nome próprio do autor: certificado de dispensa de incorporação militar expedido em 22/03/1973, anotada a profissão de "lavrador" (fl. 12), e título eleitoral emitido aos 04/03/1975, informando a qualificação profissional como "lavrador" (fl. 13).
Dos documentos escolares acostados (fls. 14/23), apenas os de fls. 20 e 21/23 socorrem o autor na comprovação pretendida: em fl. 20, observa-se menção à atividade laboral do autor na propriedade "Sítio São Joaquim", por 06 (seis) horas diárias, justificando o impedimento de sua frequência em aulas de educação física ao longo do ano de 1977; e em fls. 21/23, verifica-se a remissão à profissão paterna (do genitor do autor) como "lavrador", entre anos de 1975 e 1977.
A declaração de atividade rural fornecida por entidade sindical (fl. 27) não se presta ao fim colimado, diante da ausência de homologação legalmente exigida; e de igual modo, inservíveis os documentos referentes à imóvel pertencente a terceiros (fls. 24/26), considerados parte alheia aos autos.
Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência alinham-se aos elementos contidos na documentação retro (fls. 71/73 - aqui, em breve escrita): a testemunha Nelson Perle afirmou "conhecer o autor desde 1960, pois seriam vizinhos em (no Município de) Tupi Paulista ...que o autor trabalhava na lavoura, com familiares, em regime de parceria ...que teria reencontrado o autor na cidade de Santa Bárbara D'Oeste, no ano de 1991, tendo lá chegado (o autor) 14 anos antes (o que corresponderia ao ano de 1978). O testemunho de José Antônio Campanella destacou "conhecer o autor desde a infância, na cidade de Tupi Paulista, pois teriam morado no mesmo sítio ...que o autor trabalharia na lavoura junto com sua família...". E João Urban Neto declarou que "conheceria o autor desde 1961, de Tupi Paulista, pois teriam sido vizinhos de sítio ...a família do autor trabalhara em lavoura de café, sendo que, à época em que o declarante saíra, no ano de 1975, o autor por lá ainda permanecia".
Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, junto à sua parentela, no período de 12/03/1964 até 19/03/1978.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 28/33), constata-se que o demandante, na data do ajuizamento da ação, em 26/05/2008, totalizava 42 anos, 01 mês e 19 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/06/2008 - fl. 37), caracterizada, desde então, a resistência à pretensão do autor, pela autarquia previdenciária.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, mantendo o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria, fixar o termo inicial do benefício na data da citação (30/06/2008), e estabelecer que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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