
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS para, delimitando o tempo de labor rural reconhecido para 01/01/1964 até 30/05/1975, manter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, afastando a prescrição quinquenal aventada e estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, por fim, a verba honorária fixada no julgado de Primeiro Grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-22.2008.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ANTÔNIO ALVES, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural exercido sem registro em CTPS e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença (fls. 83/92) julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural pretendido na inicial - 01/03/1962 a 30/05/1975 - condenando o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir da data da citação (25/08/2008), incidindo sobre as prestações em atraso - a serem pagas em parcela única - atualização monetária e juros de mora. Isentou-se o INSS das custas processuais, condenando-se-o, no pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor vencido até a data da sentença, à luz da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em suas razões recursais (fls. 99/105), a autarquia requer, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito, para suspender o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida; em mérito, insiste na decretação de improcedência da ação, em virtude do frágil (segundo o INSS) conjunto probatório: não teriam sido apresentados documentos contemporâneos à labuta rural, sobretudo anteriormente ao ano de 1971, sendo que as testemunhas ouvidas não teriam se mostrado suficientemente esclarecedoras. Frisou-se que o autor não contaria com número de anos a favor de sua aposentação. Doutra via, a autarquia requereu: a) a decretação da prescrição quinquenal; b) a minoração da verba honorária para percentual de 5%; e c) a alteração dos índices relativos aos juros de mora. Protestou, por fim, pelo prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 109/118), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 12/08/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 25/08/2008 (fl. 31vº) e a prolação da r. sentença aos 29/05/2009 (fl. 92), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora ter desempenhado labor rural ainda na puerícia (antes mesmo de completar 12 anos de idade), entre 01/03/1962 e 30/05/1975, na Fazenda Santa Izabel, de propriedade do Sr. Vicente Scarpelli. Pretende, pois, o reconhecimento do lavor, com o aproveitamento na contagem de anos de seu ciclo laborativo, a autorizar a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", desde a data da citação. E não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise do pleito será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Superadas tais questões, passo então ao exame do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso em tela.
Ao autor interessa o reconhecimento do labor rural desempenhado entre 01/03/1962 e 30/05/1975, na Fazenda Santa Izabel, de propriedade do Sr. Vicente Scarpelli.
Neste ponto, encontram-se nos autos cópias de suas CTPS (fls. 22/27), e de outros documentos, dentre os quais certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 31/05/1971, foi declarada sua profissão como "lavrador" (fl. 15). Apenas uma digressão necessária: a declaração firmada por particular (fl. 14), assim como os documentos referentes a certa gleba rural (fls. 16/21), não podem ser admitidos como prova hábil no processo: quanto àquela, ainda que assevere o pretérito labor rural do autor, não fora submetida ao crivo do contraditório, caracterizado, assim, seu caráter unilateral e, quanto a estes últimos, por estarem vinculados a terceiros, considerados parte estranha ao feito.
E para que o elemento indiciário pudesse ter seus contornos ampliados, deveria ser corroborado pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 76/77).
A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Jovino Jonas afirmou (aqui, em linhas breves) "...que entre 1964 e 1968 teria morado na Fazenda Santa Izabel, de propriedade de Vicente Scarpelli ...que ao chegar na Fazenda, o autor já estaria morando lá, sendo que ele (autor) trabalharia na lavoura de café e também "fazia tudo o que era serviço de roça"...". E o testemunho do Sr. Aparecido Soares esclareceu "...que teria trabalhado na Fazenda Santa Izabel de 10/04/1970 até 05/09/1979 ...que quando chegou o autor já estaria por lá ...laborando em lavoura cafeeira...".
Dos discursos transcritos, depreende-se que ambas as testemunhas conviveram com o autor, tendo conhecimento de suas tarefas rurais, logrando mencionar nome de ex-empregador em comum.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
À vista da idade mínima permitida para acolhimento do labor rural, e do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rurícola desempenhado pelo autor no período de 01/01/1964 até 30/05/1975.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
De acordo com a planilha em anexo, somando-se os períodos laborais verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS e CNIS - fls. 44/46) àquele interregno rural ora reconhecido, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço à ocasião da citação (25/08/2008 - fl. 31vº), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Neste diapasão, preservada a tutela antecipatória.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício resta mantido consoante estipulado em sentença, na data da citação da autarquia, aos 25/08/2008 (fl. 31vº), afastada, portanto, a alegação de eventual prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente demanda em 12/08/2008 (fl. 02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS para, delimitando o tempo de labor rural reconhecido para 01/01/1964 até 30/05/1975, manter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, afastando a prescrição quinquenal aventada e estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, por fim, a verba honorária fixada no julgado de Primeiro Grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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