
| D.E. Publicado em 03/11/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, afastando da condenação o reconhecimento do tempo rural de 16/11/1974 a 30/11/1975, e dar parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o lapso de 24/11/1983 a 04/09/1984, sendo que a Desembargadora Federal Inês Virgínia e o Desembargador Federal Toru Yamamoto julgavam extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no tocante aos períodos rurícolas alegados, não reconhecidos, de 01/01/1965 a 30/08/1971 e 16/12/1986 a 28/02/1988, restando prejudicada a apelação nesse aspecto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039863-26.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por JAIR DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro.
Processado o feito, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, declarando os períodos rurais de 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975 e 01/03/1977 a 31/12/1979, condenando o INSS na respectiva averbação. Reconhecida a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios estipulados em R$ 400,00, suspensa a exigibilidade de tais valores em virtude da gratuidade processual conferida ao litigante.
Em suas razões recursais, o autor aduz que ao longo de seu ciclo laborativo, teria exercido tarefas apenas na zona rural, sendo que sua própria CTPS indicaria contratos de emprego no campo entre anos de 1972 e 2010, salientando que os demais documentos juntados no feito (inclusive em nome de sua falecida esposa, também rurícola), referindo-se ao intervalo de 1978 a 2005, contribuiriam para esta demonstração. Insiste, pois, no reconhecimento dos interregnos de 1965 a agosto/1971, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, como sendo na faina rural informal.
Por outro lado, assinala o INSS a inexistência de prova material indicativa do labor rurícola, sendo que o conteúdo testemunhal, isoladamente, não poderia ser aproveitado para o reconhecimento pretendido.
Os recursos foram levados a julgamento na sessão do dia 23/09/2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, afastando da condenação o reconhecimento do tempo rural de 16/11/1974 a 30/11/1975, e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o lapso de 24/11/1983 a 04/09/1984.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante ao labor rural reconhecido de 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984.
Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada nos períodos de 01/01/1965 a 30/08/1971, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, porquanto o autor trouxe aos autos início de prova material (certificado de dispensa de incorporação, que refere à dispensa militar do autor em 31/12/1973, anotadas sua qualificação profissional de lavrador e residência na zona rural, à época; certidão de casamento, celebrado em 06/01/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador; as certidões de nascimento da prole, datadas de 16/06/1979 e 21/09/1984, com remissão à profissão paterna de lavrador e residência familiar na Usina São Vicente, situada no Município de Pitangueiras/SP) e o fato de não ter trazido aos autos testemunhas que o conhecessem àquelas épocas, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova oral que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, porquanto contraria o disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, afastando da condenação o reconhecimento do tempo rural de 16/11/1974 a 30/11/1975 e dar parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o lapso de 24/11/1983 a 04/09/1984, dele divergindo apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange aos períodos rurícolas alegados, não reconhecidos de 01/01/1965 a 30/08/1971, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, restando, neste tocante, prejudicada a apelação.
É como voto.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039863-26.2014.4.03.9999/SP
VOTO RETIFICADOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA retifica o Voto-Vista (doc 7812725) nos seguintes termos: Trata-se de ação movida por JAIR DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro.
Processado o feito, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, declarando os períodos rurais de 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975 e 01/03/1977 a 31/12/1979, condenando o INSS na respectiva averbação. Reconhecida a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios estipulados em R$ 400,00, suspensa a exigibilidade de tais valores em virtude da gratuidade processual conferida ao litigante.
Em suas razões recursais, o autor aduz que ao longo de seu ciclo laborativo, teria exercido tarefas apenas na zona rural, sendo que sua própria CTPS indicaria contratos de emprego no campo entre anos de 1972 e 2010, salientando que os demais documentos juntados no feito (inclusive em nome de sua falecida esposa, também rurícola), referindo-se ao intervalo de 1978 a 2005, contribuiriam para esta demonstração. Insiste, pois, no reconhecimento dos interregnos de 1965 a agosto/1971, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, como sendo na faina rural informal.
Por outro lado, assinala o INSS a inexistência de prova material indicativa do labor rurícola, sendo que o conteúdo testemunhal, isoladamente, não poderia ser aproveitado para o reconhecimento pretendido.
Os recursos foram levados a julgamento na sessão do dia 23/09/2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, afastando da condenação o reconhecimento do tempo rural de 16/11/1974 a 30/11/1975, e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o lapso de 24/11/1983 a 04/09/1984.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante ao labor rural reconhecido de 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984.
Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada nos períodos de 01/01/1965 a 30/08/1971 e 16/12/1986 a 28/02/1988, porquanto o autor trouxe aos autos início de prova material (certificado de dispensa de incorporação, que refere à dispensa militar do autor em 31/12/1973, anotadas sua qualificação profissional de lavrador e residência na zona rural, à época; certidão de casamento, celebrado em 06/01/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador; as certidões de nascimento da prole, datadas de 16/06/1979 e 21/09/1984, com remissão à profissão paterna de lavrador e residência familiar na Usina São Vicente, situada no Município de Pitangueiras/SP) e o fato de não ter trazido aos autos testemunhas que o conhecessem àquelas épocas, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova oral que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, porquanto contraria o disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, afastando da condenação o reconhecimento do tempo rural de 16/11/1974 a 30/11/1975 e dar parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o lapso de 24/11/1983 a 04/09/1984, dele divergindo apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange aos períodos rurícolas alegados, não reconhecidos de 01/01/1965 a 30/08/1971 e 16/12/1986 a 28/02/1988, restando, neste tocante, prejudicada a apelação.
É o voto.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039863-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor JAIR DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o aproveitamento de labor rural desprovido de anotação em CTPS.
A r. sentença (fls. 62/67) julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, declarando os períodos rurais de 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975 e 01/03/1977 a 31/12/1979, condenando o INSS na respectiva averbação. Reconhecida a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios estipulados em R$ 400,00, suspensa a exigibilidade de tais valores em virtude da gratuidade processual conferida ao litigante (fl. 35vº).
Irresignado, o autor apelou (fls. 71/81), aduzindo que, ao longo de seu ciclo laborativo, teria exercido tarefas apenas na zona rural, sendo que sua própria CTPS indicaria contratos de emprego no campo entre anos de 1972 e 2010, salientando que os demais documentos juntados no feito (inclusive em nome de sua falecida esposa, também rurícola), referindo-se ao intervalo de 1978 a 2005, contribuiriam para esta demonstração. Insiste, pois, no reconhecimento dos interregnos de 1965 a agosto/1971, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, como sendo na faina rural informal.
Em suas razões recursais (fls. 85/89), assinala o INSS a inexistência de prova material indicativa do labor rurícola, sendo que o conteúdo testemunhal, isoladamente, não poderia ser aproveitado para o reconhecimento pretendido.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 92/102), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 05/11/2013 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 31/01/2014 (fl. 58) e a prolação da r. sentença aos 06/05/2014 (fl. 67), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Da remessa necessária, tida por interposta
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Da questão de fundo
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, aos 06/05/2013 (sob NB 156.731.756-9, fl. 33), mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, os períodos pretendidos: entre ano de 1965 (aos 10 anos de idade) e agosto/1971, de 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975, 01/03/1977 a 31/12/1979, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, entre um e outro contrato de emprego anotado em CTPS.
Do labor rural
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Por sua vez, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, encontrava-se a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 06/05/1955 (fl. 16) - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 06/05/1967, devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural.
Compõe o conjunto probatório documental cópia da carteira profissional do autor (fls. 17/21), evidenciando contratos de emprego nos intervalos de 06/09/1971 a 05/11/1972, 02/01/1974 a 15/11/1974, 01/12/1975 a 15/07/1976, 03/09/1976 a 28/02/1977, 01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 23/11/1983, 05/09/1984 a 15/12/1986, 01/03/1988 a 24/07/1992, 01/04/1993 a 20/12/1994, 01/02/1995 a 30/11/1996, 02/01/1998 a 20/12/1999, 01/07/2000 a 30/01/2003, 01/07/2003 a 12/12/2005 e 02/01/2010 a 30/07/2010 - a propósito, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS (laudas em fls. 40/42 e 51/56).
E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, pendentes de reconhecimento judicial, corresponderiam a 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975, 01/03/1977 a 31/12/1979, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, entremeados com anotações em CTPS - sem se olvidar de 06/05/1967 (com 12 anos de idade) até 31/08/1971 (data que antecede as primeiras anotações em CTPS).
Quanto ao último lapso, não há nos autos documento qualquer pertencente ao período; e no tocante aos demais intervalos discutidos, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal entretempos - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Entretanto, exsurgem nos autos indícios materiais autônomos, impossíveis de ignorar: * o "certificado de dispensa de incorporação" (fl. 22), que refere à dispensa militar do autor em 31/12/1973, anotadas sua qualificação profissional de lavrador e residência na zona rural, à época; * a "certidão de casamento" do autor (fl. 23), celebrado em 06/01/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador; * as "certidões de nascimento" da prole (fls. 25/26), datadas de 16/06/1979 e 21/09/1984, respectivamente, com remissão à profissão paterna de lavrador e residência familiar na Usina São Vicente, situada no Município de Pitangueiras/SP. Apenas se diga, quanto aos documentos inaproveitáveis nos autos: os documentos em nome da esposa (fls. 27/28 e 29) não se lhe aproveitam (ao autor), sendo que a carteira sindical (fl. 24) também não o socorre (na pretensão deduzida), na medida em que assinala a filiação junto a Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Ribeirão Preto/SP, a partir de 28/08/1986, na qualidade de motorista.
Conjugando-se as mencionadas provas indiciárias com o teor dos depoimentos testemunhais (fls. 59/61), permite-se recuar no tempo. A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Clodomiro Braz Sciarra, em síntese, que conheceria o autor desde 1972 ...que teria um sítio em Taiaçu e que o autor trabalhava para Orlando Zancaner, indo até a roça do depoente ...que em 1980 o depoente teria se mudado para Taiuva, passando a trabalhar num sítio, sendo que o autor também trabalharia lá, na colheita de frutas ...em 2003 o autor teria começado a trabalhar numa propriedade do depoente, como tratorista, lavrador e noutros serviços ...por cerca de 03 ou 04 anos. Afirmou, por fim, que o autor sempre trabalhara na lavoura, nunca na zona urbana. A outra testemunha, Sr. Milton Gallo, confirmou que teria sido patrão do autor no ano de 2010, por um ano e pouco ...tendo o conhecido em 1970, morando na fazenda de Oswaldo Meluso.
Da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino de 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984. Cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
E de acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, contava com 29 anos, 07 meses e 20 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional. Resta, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984, restando mantida a condenação em sucumbência descrita na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, afastando da condenação o reconhecimento do tempo rural de 16/11/1974 a 30/11/1975, e dou parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o lapso de 24/11/1983 a 04/09/1984.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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