
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045498-51.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA ALFREDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045498-51.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA ALFREDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DJALMA ALFREDO DOS SANTOS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de períodos laborativos especiais.
A r. sentença proferida (ID 106861275 - fls. 88/98) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o labor especial desenvolvido de 13/09/1984 a 01/02/1991, 05/10/2004 a 26/05/2009, 12/01/2011 a 12/03/2011 e 02/05/2011 a 22/09/2014 - a ser convertido sob fator equivalente a 1,40 - assim condenando a autarquia no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" à parte autora, desde a data do requerimento (17/10/2014), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados. Condenada a autarquia, ainda, no pagamento de despesas processuais e verba advocatícia, esta última no importe de 15% sobre o valor vencido, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Determinadas custas na forma da lei.
Inconformado, o INSS apelou (ID 106861275 - fls. 107/121), pugnando inicialmente pelo reexame obrigatório da sentença. Ademais, defendendo a decretação de improcedência, eis que a documentação exposta não comprovaria a sujeição a agentes nocivos, destacando, o INSS, a falta de apresentação de laudo contemporâneo e a utilização de EPI eficaz - neste ponto, ausente a fonte de custeio prévia ao benefício. Doutra via, requer:
a)
a fixação do termo inicial do benefício na data do afastamento do autor das atividades sob insalubridade, ou na data da juntada da documentação técnica ao processo;b)
o reconhecimento da prescrição quinquenal;c)
a isenção das custas;d)
a redução do percentual honorário para 10%; ee)
a fixação dos juros e da correção nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram enviados os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045498-51.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA ALFREDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
04/05/2015
, com a posterior citação da autarquia em29/05/2015
(ID 106861275 - fl. 104) e a prolação da sentença em07/08/2015
(ID 106861275 - fl. 98), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Justiça gratuita deferida (ID 106861275 - fl. 59)
Da remessa necessária, tida por interposta
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Da questão de fundo
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa (sob NB 163.692.509-7, datada de 17/10/2014) (ID 106861275 - fl. 12), mediante reconhecimento de labor especial exercido de 13/09/1984 a 01/02/1991, 05/10/2004 a 26/05/2009, 10/12/2009 a 30/03/2010, 01/07/2010 a 08/07/2010, 12/01/2011 a 12/03/2011 e 02/05/2011 a 22/09/2014.
Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira, pela via recursal, ante referido julgado, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos de 13/09/1984 a 01/02/1991, 05/10/2004 a 26/05/2009, 12/01/2011 a 12/03/2011 e 02/05/2011 a 22/09/2014, e sobre a possibilidade de percepção da benesse, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
No mais, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | Anexo do Decreto nº 53.831/64, e Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90 dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)"
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)
Do caso concreto.
Os autos contêm cópias de CTPS (ID 106861275 - fls. 14/20) e resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (ID 106861275 - fls. 82/83), indicando, em conjunto, o completo ciclo laborativo da parte autora.
Por sua vez, subsistem documentos técnicos, comprovando a exposição do trabalhador a agentes agressivos, como segue:
* de 13/09/1984 a 01/02/1991, sob
ruído de 91 dB(A)
, conforme PPP fornecido pela empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta) (ID 106861275 - fls. 35/40), permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;* de 05/10/2004 a 26/05/2009, sob
ruídos de 86 a 90,25 dB(A)
, conforme PPP fornecido pela empresa Fugini Alimentos Ltda. (ID 106861275 - fls. 41/43), permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;* de 12/01/2011 a 12/03/2011, sob
ruído de 90,67 dB(A)
, conforme PPP fornecido pela empresa Fundição B.B. Ltda. (ID 106861275 - fls. 52/53), permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;* de 01/12/2012 a 22/09/2014, sob
ruído de 92,86 dB(A)
, conforme PPP fornecido pela empresa FMA Acabamentos em Metais Ltda. ME (ID 106861275 - fls. 54/58), permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Quanto ao intervalo de 02/05/2011 a 30/11/2012, conquanto o PPP em alusão refira a ruído, não designa o nível de intensidade correspondente, impedindo, a toda evidência, a consideração da especialidade das tarefas.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha que acompanha o presente
decisum
, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 17/10/2014, contava com35 anos, 01 mês e 13 dias
, o que lhe assegura, deveras, o direito à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O marco inicial da benesse deve ser preservado na data da postulação previdenciária, aos 17/10/2014, eis que comprovados, à época, os requisitos ensejadores à concessão reclamada, não se havendo falar em prescrição quinquenal, considerada a propositura da presente demanda aos 04/05/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto,
dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
, afastando da condenação o reconhecimento da insalubridade quanto ao lapso de 02/05/2011 a 30/11/2012, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e isentando a autarquia das custas processuais, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE, ASSIM COMO O APELO DO INSS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa em 17/10/2014 (sob NB 163.692.509-7) mediante reconhecimento de labor especial exercido de 13/09/1984 a 01/02/1991, 05/10/2004 a 26/05/2009, 10/12/2009 a 30/03/2010, 01/07/2010 a 08/07/2010, 12/01/2011 a 12/03/2011 e 02/05/2011 a 22/09/2014.
3 - A controvérsia ora paira sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos de 13/09/1984 a 01/02/1991, 05/10/2004 a 26/05/2009, 12/01/2011 a 12/03/2011 e 02/05/2011 a 22/09/2014, e sobre a possibilidade de percepção da benesse, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os autos contêm cópias de CTPS e resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, indicando, em conjunto, o completo ciclo laborativo da parte autora.
13 - Subsistem documentos técnicos, comprovando a exposição do trabalhador a agentes agressivos: * de 13/09/1984 a 01/02/1991, sob
ruído de 91 dB(A)
, conforme PPP fornecido pela empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/10/2004 a 26/05/2009, sobruídos de 86 a 90,25 dB(A)
, conforme PPP fornecido pela empresa Fugini Alimentos Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 12/01/2011 a 12/03/2011, sobruído de 90,67 dB(A)
, conforme PPP fornecido pela empresa Fundição B.B. Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/12/2012 a 22/09/2014, sobruído de 92,86 dB(A)
, conforme PPP fornecido pela empresa FMA Acabamentos em Metais Ltda. ME, permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Quanto ao intervalo de 02/05/2011 a 30/11/2012, conquanto o PPP em alusão refira a ruído, não designa o nível de intensidade correspondente, impedindo, a toda evidência, a consideração da especialidade das tarefas.14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 17/10/2014, contava com
35 anos, 01 mês e 13 dias
, o que lhe assegura, deveras, o direito à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, afastando da condenação o reconhecimento da insalubridade quanto ao lapso de 02/05/2011 a 30/11/2012, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e isentando a autarquia das custas processuais, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
