Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889932 / SP
0007608-54.2011.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA
MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade laborativa desde
18/09/1991 até dias atuais, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mencionando o ingresso de requerimento administrativo aos 16/11/2009
(sob NB 151.469.548-8); merece ênfase o período especial já adotado na seara administrativa,
correspondente a 18/09/1991 a 28/02/1993, considerado, pois, incontroverso nos autos.
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não se insurgira, pela via recursal, ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira,
exclusivamente, sobre a (hipotética) especialidade do intervalo de 01/03/1993 a 21/05/2009,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - A r. sentença condenou o INSS a aproveitar tempo de labor especial judicialmente
reconhecido. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Bem se veem carreadas cópias de CTPS, do procedimento administrativo de benefício, do
resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS e de tabelas confeccionadas pelo INSS,
além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a excepcionalidade do
labor preteritamente desempenhado pelo autor.
13 - Da leitura minudente de todos os documentos, infere-se a demonstração da atividade de
cunho especial, desde 01/03/1993 até 21/05/2009 (data da emissão documental), sob
exposição a agente agressivo ruído de 97 dB(A), de acordo com PPP fornecido pela empresa
GM Brasil SCS, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/03/1993
até 21/05/2009, nos exatos termos da sentença irretocavelmente proferida.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença
de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
